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Texto do artigo · p. 5 Merger Chen Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979314, uma entidade denominada Merger Chen Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Nicholus Mgiba, solteiro, maior, natural de Africa do sul , de nacionalidade sul-africana e residente em Mpumalanga Province, stand n.º 69, Okkerndotboom, Acorhoek, portador do Passaporte n.º AO4051271, de 12 de Fevereiro de 2014, emitido na África do Sul;
Texto do artigo · p. 5 Wison Blessings Bottoman, solteiro, maior, natural de Lilongwe-Malawi de nacionalidade malawiana e residente na morada acima descrita, portador do Passaporte n.º MA9615577 de 31 de Janeiro de 2018, emitido em Blantyre;
Texto do artigo · p. 5 Tsepo Mawetse Inama, solteiro maior, natural de Africa do Sul, de nacionalidade sul africana e residente na morada acima mencionada portador do Passaporte n.º AO6175706 de 2 de Agosto de 2017; e
Texto do artigo · p. 5 Lázaro João Moiane, casado, com Ilda Naume Henriques Mugabe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Bilene-Macia e residente, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277140B, de 23 de 2010, residente no bairro de Laulane, célula E, quarteirão 55, casa n.º 1005.
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 5 A Merger Chen Solutions, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede, na avenida 25 de Setembro, parcela 192, cidade de Mocuba- Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 5 O exercício da actividade mineira, incluindo a sua prospecção, extracção de todos os tipos e todas as especialidades, classificação
Texto do artigo · p. 5 e classes de pedras preciosas ou semi-preciosas, gemas, metais, e demais produtos minerais, exploração, pesquisa, estudos de viabilidade, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos minerais, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos minérios e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima;
Texto do artigo · p. 5 O exercício da actividade agro-pecuário, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos agrícolas, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos agrícolas e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
Texto do artigo · p. 5 O exercício da actividade pesqueira, processamento, produção, tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos pesqueiro, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos pesqueiros e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT
Texto do artigo · p. 6 cento e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), e que representam 60% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nicholus Mgiba;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tshepo Mawetse Inama;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Wison Blessings Bottoman ;
Número ou marcador · p. 6 d) Uma quota no valor de15.000,00 MT (quinze mil meticais), e que representam 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lázaro João Moiane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplemento e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 6 f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 6 Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 6 b) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano (até ao dia 31 de Março), para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 6 a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de vinte (20) dias de calendário, que poderá ser reduzida para quinze (15) dias igualmente de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 6 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 6 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida
Texto do artigo · p. 7 até ao início da respectiva sessão. Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda
Texto do artigo · p. 7 fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social
Texto do artigo · p. 7 presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 100 por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) A designação dos auditores da sociedade, caso exista;
Número ou marcador · p. 7 d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada por pelo menos dois administradores, designadamente, Nicholus Mgiba e Lázaro João Moiane.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director-geral de que o administrador efectivo que tenha que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 7 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 7 b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 7 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 7 e) For destituído das suas funções pelo sócio ou sócios que detenham uma maioria de 60% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, quando exista, ou aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por unanimidade, no caso de dois administradores ou por maioria simples dos
Texto do artigo · p. 8 administradores presentes ou representados na reunião, no caso de conselho de administração, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações dos administradores ou do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Gestão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral e um administrador, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores deverão manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
Número ou marcador · p. 8 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 8 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando nomeados, e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomados por maioria qualificada de 60% do capital social em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Merger Chen Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979314, uma entidade denominada Merger Chen Solutions, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 5: Nicholus Mgiba, solteiro, maior, natural de Africa do sul , de nacionalidade sul-africana e residente em Mpumalanga Province, stand n.º 69, Okkerndotboom, Acorhoek, portador do Passaporte n.º AO4051271, de 12 de Fevereiro de 2014, emitido na África do Sul;
  5. Texto do artigo, página 5: Wison Blessings Bottoman, solteiro, maior, natural de Lilongwe-Malawi de nacionalidade malawiana e residente na morada acima descrita, portador do Passaporte n.º MA9615577 de 31 de Janeiro de 2018, emitido em Blantyre;
  6. Texto do artigo, página 5: Tsepo Mawetse Inama, solteiro maior, natural de Africa do Sul, de nacionalidade sul africana e residente na morada acima mencionada portador do Passaporte n.º AO6175706 de 2 de Agosto de 2017; e
  7. Texto do artigo, página 5: Lázaro João Moiane, casado, com Ilda Naume Henriques Mugabe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Bilene-Macia e residente, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277140B, de 23 de 2010, residente no bairro de Laulane, célula E, quarteirão 55, casa n.º 1005.
  8. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Denominação social)
  12. Texto do artigo, página 5: A Merger Chen Solutions, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede, na avenida 25 de Setembro, parcela 192, cidade de Mocuba- Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples deliberação pode a administração, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  19. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social:
  20. Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade mineira, incluindo a sua prospecção, extracção de todos os tipos e todas as especialidades, classificação
  21. Texto do artigo, página 5: e classes de pedras preciosas ou semi-preciosas, gemas, metais, e demais produtos minerais, exploração, pesquisa, estudos de viabilidade, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos minerais, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos minérios e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima;
  22. Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade agro-pecuário, processamento, produção,tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos agrícolas, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos agrícolas e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
  23. Texto do artigo, página 5: O exercício da actividade pesqueira, processamento, produção, tratamento,podendo ainda exercer a comercialização e distribuição dos produtos pesqueiro, bem como dos seus derivados e fabricados. Ainda, o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo mas não limitando, a exploração de títulos pesqueiros e de demais licenças necessárias, importação e exportação, incluindo todas os bens necessários bem como a prestação de todos os serviços necessários com vista a realização das actividades acima descritas acima.
  24. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00 MT
  29. Texto do artigo, página 6: cento e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), e que representam 60% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nicholus Mgiba;
  31. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tshepo Mawetse Inama;
  32. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor de 22.500,00 MT (vinte e dois mil e quinhentos meticais), e que representam 15% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócio Wison Blessings Bottoman ;
  33. Número ou marcador, página 6: d) Uma quota no valor de15.000,00 MT (quinze mil meticais), e que representam 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lázaro João Moiane.
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  37. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
  38. Número ou marcador, página 6: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplemento e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  44. Número ou marcador, página 6: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de trinta dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  45. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  46. Número ou marcador, página 6: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  47. Número ou marcador, página 6: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 6: (Amortização da quota)
  50. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 6: a) Por falta de pagamento das prestações acessórias de capital ou suprimentos dos sócios devidamente aprovada, dentro do prazo fixado pelos sócios;
  52. Número ou marcador, página 6: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  53. Número ou marcador, página 6: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  54. Número ou marcador, página 6: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  55. Número ou marcador, página 6: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  56. Número ou marcador, página 6: f) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo 304 do Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de sócios)
  60. Número ou marcador, página 6: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 6: a) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  62. Número ou marcador, página 6: b) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com o interesse desta.
  63. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  64. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 6: (Convocação da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano (até ao dia 31 de Março), para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  70. Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores com a antecedência mínima de vinte (20) dias de calendário, que poderá ser reduzida para quinze (15) dias igualmente de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  71. Número ou marcador, página 6: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  72. Número ou marcador, página 6: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  73. Número ou marcador, página 6: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 7: (Representação nas assembleias gerais)
  82. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida
  83. Texto do artigo, página 7: até ao início da respectiva sessão. Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda
  84. Texto do artigo, página 7: fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  87. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social em primeira convocação, e em segunda convocação, a realizar-se quinze dias depois, desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento do capital social.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  91. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social
  92. Texto do artigo, página 7: presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  93. Número ou marcador, página 7: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de 100 por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  94. Número ou marcador, página 7: a) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 7: b) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 7: c) A designação dos auditores da sociedade, caso exista;
  97. Número ou marcador, página 7: d) A nomeação ou exoneração dos administradores.
  98. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 7: (Administradores ou conselho de administração)
  101. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada por pelo menos dois administradores, designadamente, Nicholus Mgiba e Lázaro João Moiane.
  102. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  104. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director-geral de que o administrador efectivo que tenha que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  105. Número ou marcador, página 7: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 7: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  107. Número ou marcador, página 7: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  108. Número ou marcador, página 7: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  109. Número ou marcador, página 7: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  111. Número ou marcador, página 7: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  112. Número ou marcador, página 7: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  113. Número ou marcador, página 7: e) For destituído das suas funções pelo sócio ou sócios que detenham uma maioria de 60% do capital social.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao presidente do conselho de administração, quando exista, ou aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 7: (Convocação e reuniões dos administradores)
  121. Número ou marcador, página 7: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  122. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  123. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  124. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  125. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  126. Número ou marcador, página 7: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por unanimidade, no caso de dois administradores ou por maioria simples dos
  130. Texto do artigo, página 8: administradores presentes ou representados na reunião, no caso de conselho de administração, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações dos administradores ou do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  132. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  133. Número ou marcador, página 8: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 8: (Gestão)
  136. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  137. Número ou marcador, página 8: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade ficará obrigada:
  141. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral e um administrador, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  144. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  145. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  146. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 8: (Ano financeiro)
  149. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  150. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores deverão manter registos e livros das contas da sociedade de forma a:
  151. Número ou marcador, página 8: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 8: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  153. Número ou marcador, página 8: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  154. Número ou marcador, página 8: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número 4 deste artigo.
  155. Número ou marcador, página 8: Quatro) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando nomeados, e aprovados em assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 8: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  157. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 8: (Destino dos lucros)
  159. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  160. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  161. Número ou marcador, página 8: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  162. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  163. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  165. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomados por maioria qualificada de 60% do capital social em assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  167. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  169. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  170. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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