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- Texto do artigo, página 15: Diamonds Casino Entertainment, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101134806, uma entidade denominada Diamonds Casino Entertainment, S.A.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Diamonds Casino Entertainment, S.A., e terá a sua na cidade de Pemba, bairro Alto Gingone, EN n.º 106. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) A exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos;
- Número ou marcador, página 15: b) A exploração de jogos em máquinas automáticas, fora de casinos;
- Número ou marcador, página 15: c) A gestão de exploração de jogos de fortuna ou azar concessionadas a outras sociedades, mediante contrato de gestão;
- Número ou marcador, página 15: d) Comercialização de todo tipo de equipamentos e materiais de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como, associarse com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos milhões de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá titulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção. Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituido por dois membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Ficam nomeados, Jingeng Xu como Presidente do Conselho de Administração, Alberto Duki Bacar como administrador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução
- Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 15 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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