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- Texto do artigo, página 18: Casa Consumo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia dois de Fevereiro de dois mil e quatro, a assembleia geral da sociedade denominada, Casa Consumo, Limitada Sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Kanlhamakulu, bairro de Malanga, Avenida de Trabalho n.º 1109, rés-do-chão Cidade de Maputo, matriculada pela Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1011058905, com o capital de 50.000.00MT. Deliberação a cessação total da quota de15%, do sócio Jason Ogugua Ezeokou, no valor nominal de 15.000MT(quinze mil meticais), a favor do sócio Chinedu Timothy
- Texto do artigo, página 18: Ifebigh e consequente alteração do artigo primeiro, artigo quarto e artigo sétimo dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redação:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Casa Consumo – Sociedade Unipessoal, Limitada, sede no distrito de Kanlhamakulu, bairro de Malanga, Avenida de Trabalho n.º1109, rés-do-chão, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: .............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capita social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único Chinedu Timothy Ifebigh.
- Texto do artigo, página 18: .............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Gerência)
- Texto do artigo, página 18: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Henriques Domingos Samora de Oliveira que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
- Texto do artigo, página 18: O Notário, Ilegível.
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