Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 30 Mozambique Cans, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob o NUEL 105020790, a sociedade Mozambique Cans, Limitada, que irá reger-se pelo contrato em anexo, entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro: Rui Aberto Pinto De Carvalho, cidadão português, natural da Beira, portador do Passaporte n.º CE215901, emitido a 5 de Janeiro de 2024, pelo SFF;
Texto do artigo · p. 30 Segundo: Manuel Salema Vieira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000090047J, emitido a 19 de Fevereiro de 2020, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Terceiro: Nkosilathi Moyo, cidadão zimbabweano, natural da Bulawayo, portador do Passaporte n.º GN460949, emitido a 15 de Setembro de 2021, pelo Registrar General-HRE;
Texto do artigo · p. 30 Quarto: Chuene Alphina Kekae, cidadã sul-africana, natural de ZAF portadora do Passaporte n.º A09280373, emitido a 13 de Maio de 2021, pelo Dept of home affairs;
Texto do artigo · p. 30 Quinto: Venodh Lutchman, cidadão sulafricano, natural de ZAF portador do Passaporte n.º M00345295, emitido a 6 de Janeiro de 2021, pelo Dept of home affairs.
Texto do artigo · p. 30 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Cans, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Edifício tvSD, n.º 3071, 5.º andar em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 30 a) fabricação, mediação, compra e venda de latas de alumínio;
Número ou marcador · p. 30 b) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) reciclagem de matérias primas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
Texto do artigo · p. 30 social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) uma quota de 20.000,00 MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Rui Aberto Pinto de Carvalho;
Número ou marcador · p. 30 b) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Manuel Salema Vieira;
Número ou marcador · p. 30 c) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Nkosilathi Moyo;
Número ou marcador · p. 30 d) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Chuene Alphina Kekae; e
Número ou marcador · p. 30 e) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Venodh Lutchman.
Texto do artigo · p. 30 Dois)A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 Um)A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 31 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 31 o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 31 quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Votação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Texto do artigo · p. 31 Quatro)Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e
Texto do artigo · p. 31 não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
Texto do artigo · p. 31 Dois)Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 31 b) pela assinatura conjunta de um administrador e do Director-Geral; ou
Número ou marcador · p. 31 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o Director-Geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do administrador único, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador único apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 32 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 17 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Mozambique Cans, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob o NUEL 105020790, a sociedade Mozambique Cans, Limitada, que irá reger-se pelo contrato em anexo, entre:
  3. Texto do artigo, página 30: Primeiro: Rui Aberto Pinto De Carvalho, cidadão português, natural da Beira, portador do Passaporte n.º CE215901, emitido a 5 de Janeiro de 2024, pelo SFF;
  4. Texto do artigo, página 30: Segundo: Manuel Salema Vieira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000090047J, emitido a 19 de Fevereiro de 2020, na Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 30: Terceiro: Nkosilathi Moyo, cidadão zimbabweano, natural da Bulawayo, portador do Passaporte n.º GN460949, emitido a 15 de Setembro de 2021, pelo Registrar General-HRE;
  6. Texto do artigo, página 30: Quarto: Chuene Alphina Kekae, cidadã sul-africana, natural de ZAF portadora do Passaporte n.º A09280373, emitido a 13 de Maio de 2021, pelo Dept of home affairs;
  7. Texto do artigo, página 30: Quinto: Venodh Lutchman, cidadão sulafricano, natural de ZAF portador do Passaporte n.º M00345295, emitido a 6 de Janeiro de 2021, pelo Dept of home affairs.
  8. Texto do artigo, página 30: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Cans, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Edifício tvSD, n.º 3071, 5.º andar em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  21. Número ou marcador, página 30: a) fabricação, mediação, compra e venda de latas de alumínio;
  22. Número ou marcador, página 30: b) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 30: c) reciclagem de matérias primas.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto
  26. Texto do artigo, página 30: social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 30: a) uma quota de 20.000,00 MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Rui Aberto Pinto de Carvalho;
  32. Número ou marcador, página 30: b) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Manuel Salema Vieira;
  33. Número ou marcador, página 30: c) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Nkosilathi Moyo;
  34. Número ou marcador, página 30: d) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Chuene Alphina Kekae; e
  35. Número ou marcador, página 30: e) uma quota de 20.000,00MT, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a Venodh Lutchman.
  36. Texto do artigo, página 30: Dois)A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 30: (Divisão e transmissão de quotas)
  43. Texto do artigo, página 30: Um)A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  45. Número ou marcador, página 31: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  46. Número ou marcador, página 31: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 31: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  52. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  57. Texto do artigo, página 31: o conselho de administração e o fiscal único.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre
  60. Texto do artigo, página 31: quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 31: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Representação em assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  67. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 31: (Votação)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  71. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  73. Texto do artigo, página 31: Quatro)Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e
  74. Texto do artigo, página 31: não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores.
  78. Texto do artigo, página 31: Dois)Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-Geral.
  80. Número ou marcador, página 31: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  81. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade obriga-se:
  82. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  83. Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura conjunta de um administrador e do Director-Geral; ou
  84. Número ou marcador, página 31: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o Director-Geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  85. Número ou marcador, página 31: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Fiscal único)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  90. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  91. Número ou marcador, página 32: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
  92. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  95. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  96. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do administrador único, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador único apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 32: (Resultados)
  100. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  101. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  106. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  111. Texto do artigo, página 32: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 32: Maputo, 17 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.