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Texto do artigo · p. 15 Afrigás, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Abril de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 105023286, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Afrigás, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) Afrigás, Lda., tem sede na Avenida Samora Machel, Qquarteirão 100, Célula 8, Tsalala, Matola, Maputo Província, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a Assembleia geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) distribuição e venda de gás de petróleo liquifeito;
Número ou marcador · p. 16 b) desenho, fornecimento e montagem de sistemas de combate a incêndio, venda de material de combate a incêndio de toda a gama incluindo veículos; c)agenciamento na venda de combustível e gás, despacho aduaneiro e serviços de venda a trânsito de combustível e gás;
Número ou marcador · p. 16 d) prestação de serviços de manutenção, recarga e revisão de equipamentos de combate a incêndio;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de serviços de contenção e limpeza de derrames de hidrocarbonetos, comercialização de absorventes orgânicos e afins;
Número ou marcador · p. 16 f) procriação e comercialização de cãesguardas, comercialização de rações e acessórios para cães-guardas; g)consultoria em contabilidade, auditoria e fiscalidade;
Número ou marcador · p. 16 h) agenciamento de navios, procurement e logística, limpeza e desinfestação de navios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Participação)
Texto do artigo · p. 16 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
Texto do artigo · p. 16 objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de noventa mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio António Henrique Videira Patrício;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Badru Jamal Cassamo Ismael Carimo;
Número ou marcador · p. 16 c) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Norberto Leonel Couto de Jesus Xavier.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, cm um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral tomada por maioria simples poderá amortizar quotas em caso de:
Número ou marcador · p. 16 a) acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 16 b) morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 c) se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário incluindo relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação para assembleia geral será feita pelo gerente ou por maioria dos sócios, por meio de correspondência escrita, ou carta registada com aviso de recepção, dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representantes)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios deliberaram por unanimidade a nomeação de António Henrique Videira Patrício, Badrú Jamal Cassamo Ismael Carimo e Norberto Leonel Couto de Jesus Xavier, como sócios gerentes a quem conferem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo os mesmos gerir e administrar todos os negócios da sociedade e realizar todas as operações que constituem o seu comércio, assim como, proceder e tratar os assuntos relacionados com a abertura de contas bancárias da sociedade, nomeadamente para proceder a abertura, movimentação, assinatura de cheques, efectuar depósitos e levantamentos, consulta de saldo e extractos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do gerente ou mandatário, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum poderão, os gerentes ou mandatários, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, finanças e depósitos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, por qualquer gerente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados serão
Texto do artigo · p. 17 submetidos à aplicação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gerência poderá apresentar à assembleia geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Logo que a dissolução for declarada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os mais amplos poderes, quem a assembleia geral designe para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios serão estes os liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Matola, 17 de Abril de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Afrigás, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Abril de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, sob NUEL 105023286, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Afrigás, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) Afrigás, Lda., tem sede na Avenida Samora Machel, Qquarteirão 100, Célula 8, Tsalala, Matola, Maputo Província, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a Assembleia geral o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 16: a) distribuição e venda de gás de petróleo liquifeito;
  14. Número ou marcador, página 16: b) desenho, fornecimento e montagem de sistemas de combate a incêndio, venda de material de combate a incêndio de toda a gama incluindo veículos; c)agenciamento na venda de combustível e gás, despacho aduaneiro e serviços de venda a trânsito de combustível e gás;
  15. Número ou marcador, página 16: d) prestação de serviços de manutenção, recarga e revisão de equipamentos de combate a incêndio;
  16. Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços de contenção e limpeza de derrames de hidrocarbonetos, comercialização de absorventes orgânicos e afins;
  17. Número ou marcador, página 16: f) procriação e comercialização de cãesguardas, comercialização de rações e acessórios para cães-guardas; g)consultoria em contabilidade, auditoria e fiscalidade;
  18. Número ou marcador, página 16: h) agenciamento de navios, procurement e logística, limpeza e desinfestação de navios.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Participação)
  22. Texto do artigo, página 16: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
  23. Texto do artigo, página 16: objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de noventa mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio António Henrique Videira Patrício;
  28. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Badru Jamal Cassamo Ismael Carimo;
  29. Número ou marcador, página 16: c) uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Norberto Leonel Couto de Jesus Xavier.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos e prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, cm um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  43. Texto do artigo, página 16: A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral tomada por maioria simples poderá amortizar quotas em caso de:
  44. Número ou marcador, página 16: a) acordo com o sócio;
  45. Número ou marcador, página 16: b) morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  46. Número ou marcador, página 16: c) se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário incluindo relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação para assembleia geral será feita pelo gerente ou por maioria dos sócios, por meio de correspondência escrita, ou carta registada com aviso de recepção, dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Representantes)
  54. Texto do artigo, página 16: Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida ao presidente da mesa.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 17: (Gerência)
  61. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios deliberaram por unanimidade a nomeação de António Henrique Videira Patrício, Badrú Jamal Cassamo Ismael Carimo e Norberto Leonel Couto de Jesus Xavier, como sócios gerentes a quem conferem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo os mesmos gerir e administrar todos os negócios da sociedade e realizar todas as operações que constituem o seu comércio, assim como, proceder e tratar os assuntos relacionados com a abertura de contas bancárias da sociedade, nomeadamente para proceder a abertura, movimentação, assinatura de cheques, efectuar depósitos e levantamentos, consulta de saldo e extractos.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do gerente ou mandatário, eleitos em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum poderão, os gerentes ou mandatários, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, finanças e depósitos.
  64. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, por qualquer gerente.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: (Contas e aplicação de resultados)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados serão
  68. Texto do artigo, página 17: submetidos à aplicação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) A gerência poderá apresentar à assembleia geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Logo que a dissolução for declarada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os mais amplos poderes, quem a assembleia geral designe para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios serão estes os liquidatários.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 17: (Normas supletivas)
  81. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 17: Matola, 17 de Abril de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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