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Texto do artigo · p. 24 Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100658623 uma entidade denominada Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Neidra Debora Wright, maior, solteira, natural de Irlanda, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º PD3592797, emitido no dia cinco de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 24 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitue-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de respon-
Texto do artigo · p. 24 sabilidade limitada, denominada Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 Diego, Property Management - Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede em Maputo, podendo, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 24 a) Gestão e manuntenção de imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços multidisciplinar o sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 24 c) Mediação e intermediação de actividades diversas;
Número ou marcador · p. 24 d) Representação comercial de firmas, marcas, patentes e produtos diversos, nacionais ou internacionais; e
Número ou marcador · p. 24 e) Comissões, consignações e representações comerciais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade pode:
Texto do artigo · p. 24 Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Subscrição
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de única sócia Neidra Debora Wright, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pela sócia única Neidra Debora Wright, que desde já fica nomeada como Administradora única, com dispensa de caução, bastando sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes, mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar à sociedade em actos e documentos estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações, sem prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
Número ou marcador · p. 25 a) Administradora única;
Número ou marcador · p. 25 b) Director executivo, nos precismos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 25 c) Mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 25 b) Formação ou reconstituição de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros à sócia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 25 Por morte ou interdição da sócia única, os herdeiros ou representantes da falecida exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100658623 uma entidade denominada Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Neidra Debora Wright, maior, solteira, natural de Irlanda, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º PD3592797, emitido no dia cinco de Setembro de dois mil e dez.
  5. Texto do artigo, página 24: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitue-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de respon-
  6. Texto do artigo, página 24: sabilidade limitada, denominada Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade.
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: Denominação
  10. Texto do artigo, página 24: Diego, Property Management - Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: Sede
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade Diego, Property Management – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede em Maputo, podendo, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: Duração
  17. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: Objecto
  20. Número ou marcador, página 24: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  21. Número ou marcador, página 24: a) Gestão e manuntenção de imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços multidisciplinar o sector imobiliário;
  23. Número ou marcador, página 24: c) Mediação e intermediação de actividades diversas;
  24. Número ou marcador, página 24: d) Representação comercial de firmas, marcas, patentes e produtos diversos, nacionais ou internacionais; e
  25. Número ou marcador, página 24: e) Comissões, consignações e representações comerciais.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade pode:
  27. Texto do artigo, página 24: Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
  28. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 25: Subscrição
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de única sócia Neidra Debora Wright, equivalente a cem por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 25: Três) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 25: Administração e representação
  40. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pela sócia única Neidra Debora Wright, que desde já fica nomeada como Administradora única, com dispensa de caução, bastando sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes, mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar à sociedade em actos e documentos estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações, sem prévio conhecimento.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
  44. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Administradora única;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Director executivo, nos precismos termos da sua delegação;
  47. Número ou marcador, página 25: c) Mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 25: Fiscalização dos negócios sociais
  50. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  53. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  54. Número ou marcador, página 25: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  55. Número ou marcador, página 25: b) Formação ou reconstituição de reserva legal.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros à sócia.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 25: Morte ou interdição
  59. Texto do artigo, página 25: Por morte ou interdição da sócia única, os herdeiros ou representantes da falecida exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  62. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  65. Texto do artigo, página 25: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições das legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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