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- Texto do artigo, página 25: Fceals Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751453, uma entidade denominada Fceals Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 25: Fáuzio Momede Saide, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100477790J, emitido Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Agosto de 2014, residente no bairro do AltoMaé, avenida da Zâmbia, n.º 43, 1.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Constitui pelo presente escrito particular, uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Natureza, duração, denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por tempo indeterminado, adoptando a firma Fceals Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo regulada por este contrato de sociedade e pela respectiva legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro de Moçambique, mediante deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo a gerência decidir, caso a caso, a sua abertura e o seu encerramento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a exploração das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 26: b) Restaurante, bar, café;
- Número ou marcador, página 26: c) Venda de bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 26: d) Serviço de fornecimento de comida (catering);
- Número ou marcador, página 26: e) Centro de treinos (formação e capacitação);
- Número ou marcador, página 26: f) Exploração de take aways;
- Número ou marcador, página 26: g) Importação e exportação gerais;
- Número ou marcador, página 26: h) Comércio geral a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 26: i) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 26: j) Prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente a Fáuzio Momede Saide.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da gestão, representação e vinculação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será gerida e admninistrada plenamente pelo sócio único Fáuzio Momede Saide que fica desde já nomeado admnistrador.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O admninistrador pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio único (admnistrador) tem poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete ao sócio único (admininistrador):
- Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
- Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
- Número ou marcador, página 26: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 26: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e o(s) sócio(s) pelo cumprimento dos seus mandatos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se com a assinatura:
- Número ou marcador, página 26: a) Do admninistrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Conjunta do gerente da sociedade e do único sócio para qualquer acto que víncule a sociedade em qualquer importância acima de cem mil meticais;
- Número ou marcador, página 26: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
- Número ou marcador, página 26: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercício social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Exercício social
- Texto do artigo, página 26: O exercício social não coincide com o ano civil, encerrando a trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será extrajudicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Contas bancárias
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos ao sócio único, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do admnistrador.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Direito aplicável
- Texto do artigo, página 26: O presente contrato de sociedade reger-se-á pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
- Número ou marcador, página 26: Um) Nomeação dos membros de órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 29 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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