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Texto do artigo · p. 35 Mozambique Travel Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais de Inhambane sob NUEL 100727358, a entidade legal supra constituída por Stephanie Amber Mott, solteira, de nacionalidade americana e residente em Massingana Vila Municipal de Vilankulo, portadora do Passaporte n.º 483863330, emitido aos 22 de Julho de 2011 nos Estados Unidos de América, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Mozambique Travel Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e com a sua sede em Massinga, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços de agência de viagens (realizar reservas) e consultoria hoteleira.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Stephanie Amber Mott.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Decisão da sócia única
Número ou marcador · p. 35 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes, assim como a determinação das remunerações.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 35 A administração e gerência da sociedade e sua representação sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo da sócia única que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração e com todos os poderes de competências.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em tudo qunto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Inhambane, 20 de Abril de 2016. —
Texto do artigo · p. 35 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Mozambique Travel Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais de Inhambane sob NUEL 100727358, a entidade legal supra constituída por Stephanie Amber Mott, solteira, de nacionalidade americana e residente em Massingana Vila Municipal de Vilankulo, portadora do Passaporte n.º 483863330, emitido aos 22 de Julho de 2011 nos Estados Unidos de América, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Mozambique Travel Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e com a sua sede em Massinga, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: Duração
  8. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: Objecto
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços de agência de viagens (realizar reservas) e consultoria hoteleira.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: Capital social
  15. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Stephanie Amber Mott.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 35: Decisão da sócia única
  19. Número ou marcador, página 35: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
  20. Número ou marcador, página 35: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  21. Número ou marcador, página 35: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados; c)Designação dos gerentes, assim como a determinação das remunerações.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
  23. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
  24. Número ou marcador, página 35: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 35: Administração e gerência da sociedade
  27. Texto do artigo, página 35: A administração e gerência da sociedade e sua representação sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo da sócia única que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração e com todos os poderes de competências.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  30. Texto do artigo, página 35: Em tudo qunto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Inhambane, 20 de Abril de 2016. —
  32. Texto do artigo, página 35: A Conservadora, Ilegível.
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