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Texto do artigo · p. 61 C & G Gardening and Events, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751542, uma entidade denominada C & G Gardening and Events, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 61 Primeiro. Bartolomeu Airton Pope Guiliche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062735B, emitido aos 13 de Fevereiro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 61 Segundo. Marlon David dos Neves Cumbi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 10AA75188, emitido a 1 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade adopta a firma de C & G Gardening and Events, Limitada, com sede na cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo país, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Objecto)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de jardinagem e promoção de eventos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Capital social)
Texto do artigo · p. 62 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 12 500,00 MT (Doze mil e quinhentos meticais) do sócio Marlon David dos Neves Cumbi, outra de valor nominal de 12 500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais) do sócio Baltolomeu Airton Pope Guiliche.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 62 Um) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de vinte mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Representaçãos em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 62 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Marlon David dos Neves Cumbi que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 62 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 62 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 62 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 62 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 62 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 62 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 62 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 62 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 62 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 62 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 62 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 62 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Resultados)
Texto do artigo · p. 62 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 62 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Texto do artigo · p. 62 Cinco)Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 62 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 62 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 62 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 62 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 62 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 62 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Constituição do património)
Texto do artigo · p. 62 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 62 Maputo, 29 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: C & G Gardening and Events, Limitada
  2. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100751542, uma entidade denominada C & G Gardening and Events, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 61: Primeiro. Bartolomeu Airton Pope Guiliche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062735B, emitido aos 13 de Fevereiro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 61: Segundo. Marlon David dos Neves Cumbi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Polana Cimento A, portador do Bilhete de Identidade n.º 10AA75188, emitido a 1 de Dezembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 61: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade adopta a firma de C & G Gardening and Events, Limitada, com sede na cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 61: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo país, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 61: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de jardinagem e promoção de eventos.
  12. Número ou marcador, página 61: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  13. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 62: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 62: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 12 500,00 MT (Doze mil e quinhentos meticais) do sócio Marlon David dos Neves Cumbi, outra de valor nominal de 12 500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais) do sócio Baltolomeu Airton Pope Guiliche.
  16. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 62: (Prestações suplementares e suprimentos)
  18. Número ou marcador, página 62: Um) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de vinte mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  19. Número ou marcador, página 62: Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 62: (Representaçãos em assembleia geral)
  22. Número ou marcador, página 62: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Marlon David dos Neves Cumbi que desde já fica nomeado gerente.
  23. Número ou marcador, página 62: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  24. Número ou marcador, página 62: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
  25. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 62: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  27. Número ou marcador, página 62: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  28. Número ou marcador, página 62: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  29. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 62: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 62: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  33. Número ou marcador, página 62: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  34. Número ou marcador, página 62: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  35. Número ou marcador, página 62: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 62: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  37. Número ou marcador, página 62: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  38. Número ou marcador, página 62: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  39. Número ou marcador, página 62: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  40. Número ou marcador, página 62: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  41. Número ou marcador, página 62: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  42. Número ou marcador, página 62: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  43. Número ou marcador, página 62: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  44. Número ou marcador, página 62: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 62: (Resultados)
  47. Texto do artigo, página 62: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 62: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 62: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  52. Número ou marcador, página 62: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  53. Número ou marcador, página 62: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  54. Texto do artigo, página 62: Cinco)Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  55. Número ou marcador, página 62: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  56. Número ou marcador, página 62: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  57. Número ou marcador, página 62: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  58. Número ou marcador, página 62: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  59. Número ou marcador, página 62: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  60. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 62: (Disposições finais)
  62. Texto do artigo, página 62: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  63. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 62: (Constituição do património)
  65. Texto do artigo, página 62: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  66. Texto do artigo, página 62: Maputo, 29 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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