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Texto do artigo · p. 9 Pingas, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Junho de dois mil e dezasseis, a Pingas, Limitada, com sede em Beleluane-Boane, rua da Mozal, parcel n.º 371, matriculada sob NUEL 100216485, deliberaram a cessão de tolidade da quota, nomeação de representante legal ,aumento do capital social e aprovação total dos estatutos da empresa, os quais passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Projecto de Investimentos e Gestão Auto Sustentada, Limitada, ou abreviadamente Pingas, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, bem como o seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede em Beluluane-Boane, na rua da Mozal, parcela n.º 371.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração e/ou a gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social principal a gestão de investimentos e prestação de serviços e consultoria, incluindo a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a devida autorização juntos as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito será integralmente realizado em dinheiro, até três meses depois da aprovação do aumento do capital social, e será de Um milhão de meticais (1 000 000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de valor nominal de quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social, pertencente ao senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, igualmente pertencente ao senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quer o aumento, como a redução de capital social é decidida em assembleia-geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Nos casos de aumento de capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de subscrever.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
Texto do artigo · p. 10 sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Morte do seu titular singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Insolvência do titular;
Número ou marcador · p. 10 d) Prática pelo sócio de actos de natureza cívil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a imagem e bom-nome da sociedade junto dos seus clientes e público em geral, bem como a sua actividade económica ou financeira ou os resultados anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 10 f) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não for inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b) e f) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal no remanescente caso da alínea a) do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem os seguintes órgão sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral dos sócios; e
Número ou marcador · p. 10 b) A gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe a assembleia geral dos sócios traçar as directrizes, estabelecer metas, avaliar e auditar o funcionamento a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cabe a gerência implementar as deliberações da assembleia e elaborar o plano de acção para a sua execução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, para assembleias ordinárias, e de 7 dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Dependem de deliberação da assembleia geral, além de outros que a lei indique os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 10 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo décimo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gerente terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, desde que sejam feitos no exercício das suas actividades na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) O gerente pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do gerente/administrador. Obriga a sociedade apenas uma assinatura, a do gerente ou quem este indicar nos termos do n.º 6 infra, deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Fica nomeado gerente/administrador da sociedade, o senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva, podendo este por meio de procuração, indicar ou nomear representantes para determinados actos sobre a administração e gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 11 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal (o correspondente a 5%) e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Três) As contas poderão ser verificadas e certificadas por auditor ou contabilista devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 22 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Pingas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Junho de dois mil e dezasseis, a Pingas, Limitada, com sede em Beleluane-Boane, rua da Mozal, parcel n.º 371, matriculada sob NUEL 100216485, deliberaram a cessão de tolidade da quota, nomeação de representante legal ,aumento do capital social e aprovação total dos estatutos da empresa, os quais passam a ter a seguinte redação:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Projecto de Investimentos e Gestão Auto Sustentada, Limitada, ou abreviadamente Pingas, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, bem como o seu registo na entidade competente.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede em Beluluane-Boane, na rua da Mozal, parcela n.º 371.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração e/ou a gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal a gestão de investimentos e prestação de serviços e consultoria, incluindo a importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a devida autorização juntos as entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito será integralmente realizado em dinheiro, até três meses depois da aprovação do aumento do capital social, e será de Um milhão de meticais (1 000 000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de valor nominal de quinhentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta e um porcento do capital social, pertencente ao senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva; e
  22. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de valor nominal de quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, igualmente pertencente ao senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) Quer o aumento, como a redução de capital social é decidida em assembleia-geral devidamente convocada para o efeito.
  25. Número ou marcador, página 9: Quatro) Nos casos de aumento de capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade tem preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de subscrever.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
  31. Texto do artigo, página 10: sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleiageral.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  38. Número ou marcador, página 10: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  39. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  40. Número ou marcador, página 10: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  41. Número ou marcador, página 10: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 10: b) Morte do seu titular singular, se os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros;
  47. Número ou marcador, página 10: c) Insolvência do titular;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Prática pelo sócio de actos de natureza cívil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a imagem e bom-nome da sociedade junto dos seus clientes e público em geral, bem como a sua actividade económica ou financeira ou os resultados anuais da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 10: e) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  50. Número ou marcador, página 10: f) Caso o sócio exerça, por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  52. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não for inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  53. Número ou marcador, página 10: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b) e f) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal no remanescente caso da alínea a) do número um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e gerência da sociedade
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem os seguintes órgão sociais:
  58. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral dos sócios; e
  59. Número ou marcador, página 10: b) A gerência.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe a assembleia geral dos sócios traçar as directrizes, estabelecer metas, avaliar e auditar o funcionamento a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) Cabe a gerência implementar as deliberações da assembleia e elaborar o plano de acção para a sua execução.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos cinco por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, para assembleias ordinárias, e de 7 dias, para assembleias extraordinárias.
  66. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  67. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação da assembleia geral, além de outros que a lei indique os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Alteração do contrato de sociedade;
  75. Número ou marcador, página 10: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  76. Número ou marcador, página 10: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 10: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberações)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo décimo.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 11: (Administração e gestão da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios, podendo ser reeleitos uma vez.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) O gerente terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, desde que sejam feitos no exercício das suas actividades na sociedade.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) O gerente pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do gerente/administrador. Obriga a sociedade apenas uma assinatura, a do gerente ou quem este indicar nos termos do n.º 6 infra, deste artigo.
  89. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  90. Número ou marcador, página 11: Seis) Fica nomeado gerente/administrador da sociedade, o senhor Jaime Filipe Lopes Soares da Silva, podendo este por meio de procuração, indicar ou nomear representantes para determinados actos sobre a administração e gestão da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 11: (Exercício, contas e resultados)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  94. Texto do artigo, página 11: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal (o correspondente a 5%) e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 11: Três) As contas poderão ser verificadas e certificadas por auditor ou contabilista devidamente autorizado pela gerência.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  98. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  100. Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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