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Texto do artigo · p. 19 Rojotel, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e três mil duzentos
Texto do artigo · p. 20 e trinta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Rojotel, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 20 A Rojotel, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem sua sede no bairro Central, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil e obras pública;
Número ou marcador · p. 20 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 20 d) Fundações e captação de águas;
Número ou marcador · p. 20 e) Consultoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 20 g) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 20 h) Exploração mineira, processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 20 i) Transporte de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 j) Venda e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 k) Importação de meios técnicos para tratamento de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 20 l) Venda e comercialização de produtos agrícolas e fauna bravia, incluindo madeira com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de
Texto do artigo · p. 20 serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões e quinhentos mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia-geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a
Texto do artigo · p. 20 preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 20 a) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso;
Número ou marcador · p. 21 c) Havendo necessidade, o Conselho F i s c a l , o C o n s e l h o d e Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia;
Número ou marcador · p. 21 d) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
Número ou marcador · p. 21 e) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Composição do Conselho de Administração A administração da sociedade será exercida
Texto do artigo · p. 21 por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente da Mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
Texto do artigo · p. 21 mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 21 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 21 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 21 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente
Texto do artigo · p. 22 e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 27 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Rojotel, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e três mil duzentos
  3. Texto do artigo, página 20: e trinta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Rojotel, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação e espécie
  7. Texto do artigo, página 20: A Rojotel, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Duração
  10. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Sede e formas de representação social
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem sua sede no bairro Central, na cidade de Pemba.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
  16. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil e obras pública;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Obras hidráulicas;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Vias de comunicação;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Fundações e captação de águas;
  24. Número ou marcador, página 20: e) Consultoria e fiscalização;
  25. Número ou marcador, página 20: f) Elaboração de projectos;
  26. Número ou marcador, página 20: g) Prospecção e pesquisa;
  27. Número ou marcador, página 20: h) Exploração mineira, processamento mineiro;
  28. Número ou marcador, página 20: i) Transporte de recursos minerais;
  29. Número ou marcador, página 20: j) Venda e exportação de recursos minerais;
  30. Número ou marcador, página 20: k) Importação de meios técnicos para tratamento de produtos minerais;
  31. Número ou marcador, página 20: l) Venda e comercialização de produtos agrícolas e fauna bravia, incluindo madeira com importação e exportação.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de
  33. Texto do artigo, página 20: serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  34. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital e acções
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: Capital social e aumentos
  37. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões e quinhentos mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: Acções e títulos
  42. Número ou marcador, página 20: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia-geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  45. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: Alienação de acções
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a
  51. Texto do artigo, página 20: preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: Pedido e recusa de consentimento
  54. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 20: Aquisição de acções próprias
  59. Número ou marcador, página 20: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  63. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas deliberam:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 21: b) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso;
  69. Número ou marcador, página 21: c) Havendo necessidade, o Conselho F i s c a l , o C o n s e l h o d e Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia;
  70. Número ou marcador, página 21: d) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
  71. Número ou marcador, página 21: e) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  74. Número ou marcador, página 21: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  78. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 21: Convocação da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 21: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 21: Quórum
  86. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  89. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  91. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 21: Composição do Conselho de Administração A administração da sociedade será exercida
  94. Texto do artigo, página 21: por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 21: Periodicidade e formalidades das reuniões
  97. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente da Mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  100. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
  101. Texto do artigo, página 21: mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  102. Número ou marcador, página 21: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  107. Número ou marcador, página 21: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  108. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  109. Número ou marcador, página 21: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  110. Número ou marcador, página 21: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  111. Número ou marcador, página 21: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 21: Forma de obrigar a sociedade
  115. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada:
  116. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  117. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  118. Número ou marcador, página 22: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  119. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 22: Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 22: Periodicidade e formalidades das reuniões
  126. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 22: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  130. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  131. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 22: Eleição dos corpos sociais
  135. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente
  136. Texto do artigo, página 22: e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  137. Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  138. Número ou marcador, página 22: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  139. Texto do artigo, página 22: Nampula, 27 de Fevereiro de 2018.
  140. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
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