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Texto do artigo · p. 6 Cooperativa Samack, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa Samack, Limitada, matriculada sob NUEL 1010 31101, entre Cristina Wiliams Jone Buramo, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100201283Q, emitido aos 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 6 bairro Esturro, com poderes para este acto; Anibal Tiso Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 07015268655l, emitido aos 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em Beira, rua Capitão Pereira do Lago, casa n.º 7 bairro Matacuane, com poderes para este acto. Aloísio Fáuzio de Almeida Cruz, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070104568596Q, emitido aos 3 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente na rua Serpa Pinto uc A, quarteirão 1, casa n.º 126, 4 bairro Chaimite, com poderes para este acto. Marcelo Mahomed Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100026764C, emitido aos 20 de Abril de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 7 bairro Matacuane, na rua Capitão Pereira de Largo UCC, com poderes para este acto. Sidik Ivan Williams Buramo, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 060100497657F, emitido aos 30 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Urbana n.º 2, Chimoio, Vila Nova, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado aos 8 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Samack, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa tem a sua sede em cidade da Beira, rua Manjor Serpa Pinto, Chaimite, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir
Texto do artigo · p. 6 sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa tem por objecto com fins lucrativos o exercício de actividades relacionadas com transporte nacional e internacional de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Prestar serviços de transporte de carga e colaboração co entidades governamentais na organização do sistema de transportes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Desenvolvimento de transportes e serviços público inter – urbano de passageiros e serviços.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato de sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais (16.66666,00MT), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do caso previsto no número Dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 7 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as títulos.
Número ou marcador · p. 7 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo
Texto do artigo · p. 7 para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 7 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 8 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 8 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 8 de Agosto de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Cooperativa Samack, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa Samack, Limitada, matriculada sob NUEL 1010 31101, entre Cristina Wiliams Jone Buramo, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100201283Q, emitido aos 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 6 bairro Esturro, com poderes para este acto; Anibal Tiso Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 07015268655l, emitido aos 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em Beira, rua Capitão Pereira do Lago, casa n.º 7 bairro Matacuane, com poderes para este acto. Aloísio Fáuzio de Almeida Cruz, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070104568596Q, emitido aos 3 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente na rua Serpa Pinto uc A, quarteirão 1, casa n.º 126, 4 bairro Chaimite, com poderes para este acto. Marcelo Mahomed Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100026764C, emitido aos 20 de Abril de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 7 bairro Matacuane, na rua Capitão Pereira de Largo UCC, com poderes para este acto. Sidik Ivan Williams Buramo, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 060100497657F, emitido aos 30 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Urbana n.º 2, Chimoio, Vila Nova, com poderes para este acto.
  3. Texto do artigo, página 6: É celebrado aos 8 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Samack, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede em cidade da Beira, rua Manjor Serpa Pinto, Chaimite, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 6: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir
  10. Texto do artigo, página 6: sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto com fins lucrativos o exercício de actividades relacionadas com transporte nacional e internacional de passageiros e mercadorias.
  17. Número ou marcador, página 6: Dois) Prestar serviços de transporte de carga e colaboração co entidades governamentais na organização do sistema de transportes.
  18. Número ou marcador, página 6: Três) Desenvolvimento de transportes e serviços público inter – urbano de passageiros e serviços.
  19. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 6: (Prossecução dos objectivos)
  22. Texto do artigo, página 6: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  23. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  24. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato de sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  31. Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais (16.66666,00MT), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
  35. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no número Dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 7: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  37. Número ou marcador, página 7: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  38. Número ou marcador, página 7: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 7: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 7: (Livro de registo de títulos)
  42. Texto do artigo, página 7: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  47. Número ou marcador, página 7: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  48. Número ou marcador, página 7: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as títulos.
  49. Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  50. Número ou marcador, página 7: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  51. Número ou marcador, página 7: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo
  52. Texto do artigo, página 7: para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  53. Número ou marcador, página 7: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  55. Número ou marcador, página 7: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  56. Número ou marcador, página 7: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  57. Número ou marcador, página 7: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  58. Número ou marcador, página 7: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 7: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 7: (Títulos próprios)
  62. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  63. Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  67. Texto do artigo, página 8: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  71. Texto do artigo, página 8: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  72. Número ou marcador, página 8: a) Reserva do nome;
  73. Número ou marcador, página 8: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  74. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 8 de Agosto de 2018. — A Técnica,
  75. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
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