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- Texto do artigo, página 9: Mini Super Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e de vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101278077, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mini Super Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre o sócio: Nafiza Abubacar Ossemane, casada, natural de Moma-Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100416892C, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, aos 17 de Dezembro de 2018, residente no Bairro Muhala-Expansão, cidade de Nampula, constitui uma sociedade unipessoal de prestação de serviços, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Mini Super Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Avenida F.P.L.M, Bairro Muahivire, cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 9: b) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente esteja autorizada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e será dividido em seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma e única quota nominal no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente a sócia Nafiza Abubacar Ossemane.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo da sócia, Nafiza Abubacar Ossemane, que para o efeito é nomeada administradora.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A administradora terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 9: Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos necessários a assinatura ou intervenção da administradora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção da sócia com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando a sócia concorde que com esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância da sócia maioritário ou administradora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quantia determinada pela sócia para constituição de reservas livres que que será entendido criar por determinação unânime da sócia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Herdeiros
- Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, seus herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante da falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação em assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Nampula, 24 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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