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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Saiful Islam Zisan – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101877353, uma entidade legal supra constituída por Saiful Islam Zisan, solteiro, de nacionalidade bengali - Bangladesh, residente acidentalmente em Cumbana – Jangamo, portador do Passaporte n.º A04662161, de dezanove de Setembro de dois mil e vinte e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Saiful Islam Zisan – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro Massalela, EN1, Posto Administrativo de Cumbana, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julguem convenientes dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objectivo social:
- Texto do artigo, página 31: a)comércio a retalho e a grosso de géneros alimentícios em estabelecimentos autorizados, restauração;
- Número ou marcador, página 31: b) material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 31: c) ferragem;
- Número ou marcador, página 31: d) importação e exportação relacionados com o objecto social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de direcção, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá participar, sem limites, no capital de outras sociedades em exercício e em agrupamento complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00 MT) vinte mil meticais, correspondente à quota única pertencente ao sócio Saiful Islam Zisan.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Poderão ser exigidos prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral delibere a sua realização.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quota carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão de quotas, a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente, em consenso mútuo, serão exercidas pelo sócio Saiful Islam Zisan, que desde já fica nomeado director executivo, com despesa de caução.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo na matéria que não carece de apoio de acção da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) O director executivo poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte do outro sócio ou pessoas estranhas a sociedade mediante uma procuração para o efeito, este último, mediante a autorização de outros sócios.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso algum, o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou controlo que não diga respeito a operação social, designadamente em letras de favor, fianças, vales, abonações, outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
- Texto do artigo, página 32: Inhambane, 17 de Novembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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