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Texto do artigo · p. 3 Associação Chiverano Muanandimae
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Chiverano Muanandimae, matriculada sob NUEL 100136414: Antônio Sande Jonasse, natural de Mazamba,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
Texto do artigo · p. 3 Ezaquiel Felix Dinis, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
Texto do artigo · p. 3 Matias Joaquim Meneses, natural de Inhansole,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Ricardo Minez Jambo, natural de Galinha, Distrito de Muanza, Província de Sofala; Samuel Vasco Juliasse, natural de Nhamatope,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; João Joaquim Gimo, natural de Mazamba,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Azélia Ernesto Lisboa, natural de Gorongosa,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Gorongosa, Província de Sofala; Regina Luis Bangano, natural de Gorongosa,
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Gorongosa, Província de Sofala;
Texto do artigo · p. 3 Rita Antônio Samuel Botão, natural de Inhansole, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.;
Texto do artigo · p. 3 Maria Chico Nguiraze, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 3 Que constituem entre si uma associação nos termos artigo 90 do Código Comercial que se regerá seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Associação adopta a denominação de Associação Chiverano Muanandimae, daqui em diante designada abreviadamente por Associação Chiverano Muanandimae e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação da comunidade de tem a sua sede na Localidade de Mazamba, Posto Administrativo de Cheringoma-Sede, distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 3 b) A organização dos processos de acesso á exploração dos recursos referidos na alínea presente pelos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
Número ou marcador · p. 3 d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos;
Número ou marcador · p. 4 f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Muanandimae, localidade de Mazamba, posto Administrativo de Cheringoma-Sede distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro da Associação da comunitária de Muanandimae-Sede, toda a pessoa que tenha residência em Muanandima, grupos de povoações de Nhansole, Goronga, ou noutro local reconhecido pela autoridade comunitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão e categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, agrupam-se nas seguintes categorias.
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 4 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação comunitária de Muanandimae e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos e stabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Muanandimae.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Maneto pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Muanandimae.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 4 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 4 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae;
Número ou marcador · p. 4 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Muanandimae;
Número ou marcador · p. 4 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 4 f) Terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de Maneio adaptação pela Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 4 h) Usufruírem dos benefícios resultantes das cobranças aos exploradores não residentes, quando autorizados;
Número ou marcador · p. 4 i) Receberem comparticipações no valor das multas aplicadas aos infratores pelo Estado;
Texto do artigo · p. 4 j)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da Comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; l)Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém estiver a violar os limites da sua machamba, na zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 4 m) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 n) Decidirem sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto; o)Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade:
Número ou marcador · p. 4 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Muanandimae e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a)representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 5 b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 g) propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatutárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) todas as questões urgentes seja de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 6 São deveres especiais do Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) Autorizar os membros da Comunidade a explorar os recursos florestais de que eles precisam para as suas necessidades de consumo, de comer cialização e de industrializaçã Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 6 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 6 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 6 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 6 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da Associação comunitária caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 7 de Dezembro de 2023. — A Con-
Texto do artigo · p. 6 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades, abreviadamente designada por AMDEREC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 6 dotada de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMDEREC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMDEREC tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal KaMubukwane, no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, flat 6.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMDEREC é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da AMDEREC os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e defender os direitos humanos das comunidades em particular mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a sua proteção social;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sustentável e resiliente das comunidades tendo como base o seu empoderamento económico e a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover acções voltadas para a equidade de género em especial para o engajamento masculino como estratégia para a transformação das normas sociais com vista a promoção dos direitos humanos de homens, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a melhoria dos serviços prestados para as comunidades a nível de saúde, educação e agricultura.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da AMDEREC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da AMDEREC classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros Efectivos – são todos os admitidos como membros da AMDEREC, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à AMDEREC apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Membros Beneméritos – são todos aqueles a quem a AMDEREC, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 7 Perde a qualidade de membro da AMDEREC todo aquele que:
Número ou marcador · p. 7 a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da AMDEREC; e
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir desvincular da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar da Assembleia Geral da AMDEREC, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
Número ou marcador · p. 7 b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar em todos os actos da vida da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Comunicar aos serviços administrativos da AMDEREC quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da AMDEREC:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos membros dos órgãos sociais da AMDEREC tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 O exercício de Cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMDEREC, sendo constituída por todos os membros da AMDEREC, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Um)A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral da AMDEREC o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no regulamento interno da AMDEREC; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos Estatutos e Regulamento Geral da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a dissolução da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 7 e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSES
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção da AMDEREC é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um Presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um Secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da AMDEREC;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a AMDEREC, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos; e
Número ou marcador · p. 8 e) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Supervisionar os serviços de contabilidade da AMDEREC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da AMDEREC os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMDEREC ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património da AMDEREC é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela AMDEREC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMDEREC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na lei, com o consentimento do Presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os liquidatários da AMDEREC devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Chiverano Muanandimae
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Chiverano Muanandimae, matriculada sob NUEL 100136414: Antônio Sande Jonasse, natural de Mazamba,
  3. Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
  4. Texto do artigo, página 3: Ezaquiel Felix Dinis, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala;
  5. Texto do artigo, página 3: Matias Joaquim Meneses, natural de Inhansole,
  6. Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Ricardo Minez Jambo, natural de Galinha, Distrito de Muanza, Província de Sofala; Samuel Vasco Juliasse, natural de Nhamatope,
  7. Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; João Joaquim Gimo, natural de Mazamba,
  8. Texto do artigo, página 3: Distrito de Cheringoma, Província de Sofala; Azélia Ernesto Lisboa, natural de Gorongosa,
  9. Texto do artigo, página 3: Distrito de Gorongosa, Província de Sofala; Regina Luis Bangano, natural de Gorongosa,
  10. Texto do artigo, página 3: Distrito de Gorongosa, Província de Sofala;
  11. Texto do artigo, página 3: Rita Antônio Samuel Botão, natural de Inhansole, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.;
  12. Texto do artigo, página 3: Maria Chico Nguiraze, natural de Mazamba, Distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
  13. Texto do artigo, página 3: Que constituem entre si uma associação nos termos artigo 90 do Código Comercial que se regerá seguintes clausulas:
  14. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  17. Texto do artigo, página 3: A Associação adopta a denominação de Associação Chiverano Muanandimae, daqui em diante designada abreviadamente por Associação Chiverano Muanandimae e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 3: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  23. Texto do artigo, página 3: A associação da comunidade de tem a sua sede na Localidade de Mazamba, Posto Administrativo de Cheringoma-Sede, distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  27. Número ou marcador, página 3: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  28. Número ou marcador, página 3: b) A organização dos processos de acesso á exploração dos recursos referidos na alínea presente pelos membros da comunidade;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
  30. Número ou marcador, página 3: d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
  31. Número ou marcador, página 3: e) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos;
  32. Número ou marcador, página 4: f) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 4: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Muanandimae, localidade de Mazamba, posto Administrativo de Cheringoma-Sede distrito de Cheringoma, Província de Sofala.
  36. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  39. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro da Associação da comunitária de Muanandimae-Sede, toda a pessoa que tenha residência em Muanandima, grupos de povoações de Nhansole, Goronga, ou noutro local reconhecido pela autoridade comunitária.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: (Admissão e categorias dos membros)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Muanandimae, agrupam-se nas seguintes categorias.
  44. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  45. Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários; e
  46. Número ou marcador, página 4: c) Membros efectivos.
  47. Número ou marcador, página 4: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação comunitária de Muanandimae e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos e stabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Muanandimae.
  48. Número ou marcador, página 4: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da comunidade de Muanandimae, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  49. Número ou marcador, página 4: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Maneto pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Muanandimae.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  52. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  53. Texto do artigo, página 4: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  55. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão.
  56. Número ou marcador, página 4: Dois) Têm dever de:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros efectivos)
  61. Texto do artigo, página 4: Os membros têm direitos a:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Muanandimae;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de Maneio adaptação pela Comunidade;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio;
  69. Número ou marcador, página 4: h) Usufruírem dos benefícios resultantes das cobranças aos exploradores não residentes, quando autorizados;
  70. Número ou marcador, página 4: i) Receberem comparticipações no valor das multas aplicadas aos infratores pelo Estado;
  71. Texto do artigo, página 4: j)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da Comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  72. Número ou marcador, página 4: k) Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; l)Apresentarem reclamações ao Conselho de Gestão caso alguém estiver a violar os limites da sua machamba, na zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de Maneio;
  73. Número ou marcador, página 4: m) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  74. Número ou marcador, página 4: n) Decidirem sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto; o)Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de Maneio.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros efectivos)
  77. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade:
  81. Número ou marcador, página 4: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  84. Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 4: (Exclusão de membros)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Muanandimae e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  89. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  90. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições comuns
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  93. Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Comunidade de Muanandimae:
  94. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 5: b) O Comité de Gestão;
  96. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  99. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  102. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  105. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  109. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  111. Número ou marcador, página 5: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 5: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  113. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  114. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 5: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 5: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  120. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  121. Número ou marcador, página 5: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  122. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  123. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  124. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 5: (Mesa de Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 5: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário.
  128. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  131. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  134. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
  136. Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  139. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 5: Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 5: Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  145. Texto do artigo, página 5: a)representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  146. Número ou marcador, página 5: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  147. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 5: d) instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  149. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  150. Número ou marcador, página 5: f) constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  151. Número ou marcador, página 5: g) propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatutárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  152. Número ou marcador, página 5: h) todas as questões urgentes seja de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  153. Número ou marcador, página 6: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  154. Número ou marcador, página 6: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais do Conselho de Gestão)
  157. Texto do artigo, página 6: São deveres especiais do Conselho de Gestão:
  158. Número ou marcador, página 6: a) Autorizar os membros da Comunidade a explorar os recursos florestais de que eles precisam para as suas necessidades de consumo, de comer cialização e de industrializaçã Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  159. Número ou marcador, página 6: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  160. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  161. Número ou marcador, página 6: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  162. Número ou marcador, página 6: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  163. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  164. Número ou marcador, página 6: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  165. Número ou marcador, página 6: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  166. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  171. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 6: Obrigações da Comunidade
  174. Texto do artigo, página 6: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  177. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da Associação comunitária caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  178. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 7 de Dezembro de 2023. — A Con-
  179. Texto do artigo, página 6: servadora, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 6: Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades – AMDEREC
  181. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  183. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
  184. Texto do artigo, página 6: A Associação de Mulheres para o Desenvolvimento e Resiliência das Comunidades, abreviadamente designada por AMDEREC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
  185. Texto do artigo, página 6: dotada de personalidade Jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  187. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  188. Número ou marcador, página 6: Um) A AMDEREC é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMDEREC tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal KaMubukwane, no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco 11, Edifício 2, flat 6.
  190. Número ou marcador, página 6: Três) A AMDEREC é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  192. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  193. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da AMDEREC os seguintes:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Promover e defender os direitos humanos das comunidades em particular mulheres sobretudo no que diz respeito ao acesso a terra e a sua proteção social;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sustentável e resiliente das comunidades tendo como base o seu empoderamento económico e a protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
  196. Número ou marcador, página 6: c) Promover acções voltadas para a equidade de género em especial para o engajamento masculino como estratégia para a transformação das normas sociais com vista a promoção dos direitos humanos de homens, mulheres e crianças;
  197. Número ou marcador, página 6: d) Promover a melhoria dos serviços prestados para as comunidades a nível de saúde, educação e agricultura.
  198. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  200. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  201. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da AMDEREC todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites no presente Estatuto.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre admissão dos membros.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  204. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  205. Texto do artigo, página 7: Os membros da AMDEREC classificam-se em:
  206. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são membros fundadores todos os signatários de escritura da AMDEREC;
  207. Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos – são todos os admitidos como membros da AMDEREC, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  208. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – são todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à AMDEREC apoio notável para a materialização dos seus objectivos; e
  209. Número ou marcador, página 7: d) Membros Beneméritos – são todos aqueles a quem a AMDEREC, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferir esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua área de actuação.
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  211. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membros)
  212. Texto do artigo, página 7: Perde a qualidade de membro da AMDEREC todo aquele que:
  213. Número ou marcador, página 7: a) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais;
  214. Número ou marcador, página 7: b) For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  215. Número ou marcador, página 7: c) Participar de actos contrários aos princípios e objectivos da AMDEREC; e
  216. Número ou marcador, página 7: d) Decidir desvincular da AMDEREC.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  218. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  219. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros da AMDEREC:
  220. Número ou marcador, página 7: a) Participar da Assembleia Geral da AMDEREC, apresentar propostas, intervir nas discussões e votar;
  221. Número ou marcador, página 7: b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da AMDEREC;
  222. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da AMDEREC.
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  224. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  225. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros da AMDEREC:
  226. Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as quotas;
  227. Número ou marcador, página 7: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras resoluções dos órgãos da Direcção;
  228. Número ou marcador, página 7: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  229. Número ou marcador, página 7: d) Participar em todos os actos da vida da AMDEREC;
  230. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas à Associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  231. Número ou marcador, página 7: f) Comunicar aos serviços administrativos da AMDEREC quando mudar de residência.
  232. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  234. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  235. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da AMDEREC:
  236. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  238. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  240. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  241. Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros dos órgãos sociais da AMDEREC tem a duração de quatro (4) anos renováveis uma única vez por período igual.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  243. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  244. Texto do artigo, página 7: O exercício de Cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  245. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  247. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  248. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMDEREC, sendo constituída por todos os membros da AMDEREC, em pleno gozo dos seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  250. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 7: Um)A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, mediante a convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  252. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  254. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  255. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral da AMDEREC o seguinte:
  256. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos no regulamento interno da AMDEREC; b)Deliberar sobre as alterações ou reforma dos Estatutos e Regulamento Geral da AMDEREC;
  257. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a dissolução da AMDEREC;
  259. Número ou marcador, página 7: e) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  260. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar os relatórios de programáticos e de conta apresentados pelo Conselho de Direcção;
  261. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre o Plano Estratégico e os Planos Operacional e Orçamental da AMDEREC.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  263. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  264. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige e orienta a Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSES
  266. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  267. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente; e
  270. Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSTE
  272. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  273. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número dos membros.
  274. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  276. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  277. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção da AMDEREC é um órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes desta atribuição, sendo constituído por um Presidente, um Director Executivo, um Director de Programas, um Administrador Financeiro e um Secretário.
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  279. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  280. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou 1/3 dos seus membros.
  281. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  282. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada por todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for esse o caso.
  283. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  284. Número ou marcador, página 8: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  285. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  286. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  287. Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  288. Número ou marcador, página 8: a) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e os Planos Operacionais e Orçamentais da AMDEREC;
  289. Número ou marcador, página 8: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  290. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
  291. Número ou marcador, página 8: d) Representar a AMDEREC, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer dos demais órgãos; e
  292. Número ou marcador, página 8: e) Mobilizar recursos e garantir a materialização dos objectivos da AMDEREC.
  293. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  295. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  296. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos os actos administrativos da AMDEREC.
  297. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Um Vice-presidente; e
  300. Número ou marcador, página 8: c) Um vogal.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  302. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  303. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante a convocação do seu Presidente.
  304. Número ou marcador, página 8: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  306. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  307. Texto do artigo, página 8: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  308. Número ou marcador, página 8: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais do Conselho de Direcção;
  309. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pelo Conselho de Direcção;
  310. Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da AMDEREC.
  311. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  313. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  314. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da AMDEREC os seguintes:
  315. Número ou marcador, página 8: a) Contribuição das quotas mensais dos membros;
  316. Número ou marcador, página 8: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades públicas ou privadas; e
  317. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMDEREC ou que lhe for atribuída.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  319. Texto do artigo, página 8: (Património)
  320. Texto do artigo, página 8: O património da AMDEREC é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela AMDEREC.
  321. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  323. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  324. Número ou marcador, página 8: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as legislações em vigor na República de Moçambique.
  325. Número ou marcador, página 8: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  327. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  328. Número ou marcador, página 8: Um) A AMDEREC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral em casos previstos na lei, com o consentimento do Presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de 3/4 de todos os membros.
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  330. Número ou marcador, página 8: Três) Os liquidatários da AMDEREC devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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