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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezoito de Abril de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105023814, denominada Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, Acitate Zacarias, João Juma, Ali Uino, Mustafa Xavier, Amisse Zacarias, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, adotando o nome comercial de COPCARGI, LDA, com sede na zona do escritório, Bairro de Alto Gingone, na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
- Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para intera-ajuda, produção, alocação de mobiliário e prestação de serviços, na área de mercenária e carpintaria, concorre para satisfazer as necessidades e aspirações dos mesmos, participando no mercado através de bens e serviços, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) fornecer mobiliario em quantidade e qualidade;
- Número ou marcador, página 10: b) promover a assistência aos membros para criar um bom ambiente de negócio;
- Número ou marcador, página 10: c) comercializar os productos dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 10: d) promover a capacitação dos membros no ambito da educação comunitária; e
- Número ou marcador, página 10: e) promover e encorajar a interessados no aprendizado das actividades de marceneiro a nível das comunidades.
- Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, tem o valor inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 1000,00MT (mil meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 500,00MT (quinhentos meticais), não podendo ser superior a 2/5 (um quinto) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de representação do capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escriturada ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 10: a)membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto; b)membros efectivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 10: c) membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: É da competência exclusividade Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 10: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 10: h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 10: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 10: k) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 10: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 11: relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 11: c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 11: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Cooperativas e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: Pemba, 18 de Abril de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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