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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezoito de Abril de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105023814, denominada Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, Acitate Zacarias, João Juma, Ali Uino, Mustafa Xavier, Amisse Zacarias, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, adotando o nome comercial de COPCARGI, LDA, com sede na zona do escritório, Bairro de Alto Gingone, na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para intera-ajuda, produção, alocação de mobiliário e prestação de serviços, na área de mercenária e carpintaria, concorre para satisfazer as necessidades e aspirações dos mesmos, participando no mercado através de bens e serviços, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) fornecer mobiliario em quantidade e qualidade;
Número ou marcador · p. 10 b) promover a assistência aos membros para criar um bom ambiente de negócio;
Número ou marcador · p. 10 c) comercializar os productos dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a capacitação dos membros no ambito da educação comunitária; e
Número ou marcador · p. 10 e) promover e encorajar a interessados no aprendizado das actividades de marceneiro a nível das comunidades.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, tem o valor inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 1000,00MT (mil meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 500,00MT (quinhentos meticais), não podendo ser superior a 2/5 (um quinto) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escriturada ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 a)membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto; b)membros efectivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 10 c) membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 É da competência exclusividade Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 10 h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 10 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 10 k) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 10 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 11 relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 11 c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 11 e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Cooperativas e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 18 de Abril de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezoito de Abril de dois mil e vinte quatro, foi constituída uma cooperativa, com o NUEL 105023814, denominada Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, Acitate Zacarias, João Juma, Ali Uino, Mustafa Xavier, Amisse Zacarias, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Carpintaria Gingone, Limitada, adotando o nome comercial de COPCARGI, LDA, com sede na zona do escritório, Bairro de Alto Gingone, na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
  7. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para intera-ajuda, produção, alocação de mobiliário e prestação de serviços, na área de mercenária e carpintaria, concorre para satisfazer as necessidades e aspirações dos mesmos, participando no mercado através de bens e serviços, com vista a preservação e melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 10: a) fornecer mobiliario em quantidade e qualidade;
  13. Número ou marcador, página 10: b) promover a assistência aos membros para criar um bom ambiente de negócio;
  14. Número ou marcador, página 10: c) comercializar os productos dos cooperativistas;
  15. Número ou marcador, página 10: d) promover a capacitação dos membros no ambito da educação comunitária; e
  16. Número ou marcador, página 10: e) promover e encorajar a interessados no aprendizado das actividades de marceneiro a nível das comunidades.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 10: Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, tem o valor inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 1000,00MT (mil meticais), devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 10 (dez) títulos de capital, equivalente a 500,00MT (quinhentos meticais), não podendo ser superior a 2/5 (um quinto) do total do capital social.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Formas de representação do capital social)
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escriturada ou de títulos nominativos.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
  30. Texto do artigo, página 10: a)membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto; b)membros efectivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  31. Número ou marcador, página 10: c) membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  37. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  40. Texto do artigo, página 10: É da competência exclusividade Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 10: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
  42. Número ou marcador, página 10: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  43. Número ou marcador, página 10: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  44. Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 10: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 10: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  47. Número ou marcador, página 10: h) decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  48. Número ou marcador, página 10: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 10: j) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  50. Número ou marcador, página 10: k) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  55. Número ou marcador, página 10: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral,
  56. Texto do artigo, página 11: relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  57. Número ou marcador, página 11: c) analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  58. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  59. Número ou marcador, página 11: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 11: (Património)
  62. Texto do artigo, página 11: Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  65. Texto do artigo, página 11: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Cooperativas e demais legislações aplicáveis.
  69. Texto do artigo, página 11: Pemba, 18 de Abril de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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