Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Escola Privada Bons Sonhos, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Escola Privada Bons Sonhos, Limitada, matriculada sob NUEL 105024203, constituido entre os sócios, António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo, todos naturais da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Escola Privada Bons Sonhos, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) o ensino geral, formações, palestras, mediação; e
Número ou marcador · p. 13 b) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios, conquanto que requeira e obtenha as neces-
Texto do artigo · p. 13 sárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem o seu início na data do presente contrato e dura por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social integralmente realizado é de cem mil meticais, subscrito em duas quotas de igual valor de cinquenta mil meticais cada, pertencente aos sócios, António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem deliberar o aumento do capital, na mesma proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) arrolamento, penhora ou qualquer outra providência judicial; e
Número ou marcador · p. 13 b) insolvência ou incapacidade do sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização referida no número anterior é efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo do exercício em curso e da parte correspondente à reserva.
Número ou marcador · p. 13 Três) O valor calculado é pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará ao outro sócio por escrito, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem o sócio nem a sociedade desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por decisão da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Morte)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A cada sócio corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com remuneração, compete a António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo, que são nomeados administradores, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício do cargo de administrador é quatrienal, renovável, e a sua manutenção depende de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, designar, um administrador substituto, por si escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O administrador ou seus manda-
Texto do artigo · p. 14 tários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, bem como em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes sem que tenha sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Das alterações ao contrato e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Alterações)
Texto do artigo · p. 14 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos deste contrato regerse-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 3 de Maio de 2024. — O Conser-
Texto do artigo · p. 14 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Escola Privada Bons Sonhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Escola Privada Bons Sonhos, Limitada, matriculada sob NUEL 105024203, constituido entre os sócios, António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo, todos naturais da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma sociedade, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Escola Privada Bons Sonhos, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 13: a) o ensino geral, formações, palestras, mediação; e
  15. Número ou marcador, página 13: b) prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios, conquanto que requeira e obtenha as neces-
  17. Texto do artigo, página 13: sárias autorizações legais.
  18. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  19. Número ou marcador, página 13: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem o seu início na data do presente contrato e dura por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social integralmente realizado é de cem mil meticais, subscrito em duas quotas de igual valor de cinquenta mil meticais cada, pertencente aos sócios, António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem deliberar o aumento do capital, na mesma proporção das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 13: a) arrolamento, penhora ou qualquer outra providência judicial; e
  32. Número ou marcador, página 13: b) insolvência ou incapacidade do sócio.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização referida no número anterior é efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo do exercício em curso e da parte correspondente à reserva.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) O valor calculado é pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará ao outro sócio por escrito, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem o sócio nem a sociedade desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por decisão da respectiva gerência.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Morte)
  46. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 13: Cinco) Por acordo dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
  60. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  61. Número ou marcador, página 14: Cinco) A cada sócio corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com remuneração, compete a António Xavier Raposo e Carlos Alberto Raposo, que são nomeados administradores, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício do cargo de administrador é quatrienal, renovável, e a sua manutenção depende de deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, designar, um administrador substituto, por si escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) O administrador ou seus manda-
  68. Texto do artigo, página 14: tários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, bem como em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes sem que tenha sido deliberado em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do balanço, prestação de contas e resultados
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  73. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Lucros)
  76. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  79. Texto do artigo, página 14: Das alterações ao contrato e liquidação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Alterações)
  82. Texto do artigo, página 14: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos deste contrato regerse-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 3 de Maio de 2024. — O Conser-
  93. Texto do artigo, página 14: vador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.