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Texto do artigo · p. 20 Leouro, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105045584, uma sociedade comercial denominada Leouro, Limitada, constituída por Paulo José Pereira Duarte de Cintra, casado com Sandra Ricardo Malate de Cintra, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Lisboa, Portugal, residente na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do triunfo, Cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CF163201, emitido em 18 de Dezembro de 2024, no Consulado de Portugal em Maputo, e Ernesto Rodrigues Mubai, casado com Hermínia Xavier Mabota, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente no Quarteirão 2, Casa n.º 253, Matlemele, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100708026A, emitido em 12 de Junho de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Leouro, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por meio de deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviços de apoio à mineração, incluindo o fornecimento de equipamentos integrados e soluções técnicas para gerenciar, manter e operar equipamentos de mineração durante a construção de minas ou operações diárias;
Número ou marcador · p. 20 b) prestação de serviços de consultoria de mineração e serviços de engenharia para todas as fases de desenvolvimento e operação de minas; c)prestação de serviços de gerenciamento de projectos;
Número ou marcador · p. 20 d) importação, exportação e venda de materiais, equipamentos, máquinas e quaisquer outros bens relevantes para apoiar actividades de mineração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, bem como, poderá, também, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Paulo José Pereira Duarte de Cintra, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Ernesto Rodrigues Mubai, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prorrogativa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Notificada a sociedade e o sócio da pretendida transmissão do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro, e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o referido direito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela assembleia geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) a assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 20 b) o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) a eleição do presidente e do secretário da mesa da assembleia geral; c)a designação e destituição dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 f) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 21 h) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 j) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 k) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 l) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 m) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 21 O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 21 A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral e do secretário é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do conselho de administração, de dois administradores, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Reunião)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros quatro meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) substituição dos membros do conselho de administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral extraordinária
Texto do artigo · p. 21 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral pode ainda deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio, e neste último, caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, aplicando-se todo o resto conforme o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções próprias;
Número ou marcador · p. 21 d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da assembleia geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 22 a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 c) definir as politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 22 d) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 22 e) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 f) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 22 g) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 h) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 22 i) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo prévia autorização da assembleia geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração pode ainda deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador, e neste último, caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, aplicando-se todo o resto conforme o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 22 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador; b)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 22 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos primeiros quatro meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido vinte por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 22 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação dos sócios em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 23 A. Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Presidente: Paulo José Pereira Duarte Cintra;
Número ou marcador · p. 23 b) Secretário: Ernesto Rodrigues Mubai.
Texto do artigo · p. 23 B. Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 23 a)Presidente: Jacobus Strydom Van Wyk;
Número ou marcador · p. 23 b) Administrador: Gerhardus Johannes Van Wyk;
Número ou marcador · p. 23 c) Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra;
Número ou marcador · p. 23 d) Administrador: Philip Kotze;
Número ou marcador · p. 23 e) Administrador: Matheus Johannes Swanepoel.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Leouro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105045584, uma sociedade comercial denominada Leouro, Limitada, constituída por Paulo José Pereira Duarte de Cintra, casado com Sandra Ricardo Malate de Cintra, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Lisboa, Portugal, residente na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do triunfo, Cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CF163201, emitido em 18 de Dezembro de 2024, no Consulado de Portugal em Maputo, e Ernesto Rodrigues Mubai, casado com Hermínia Xavier Mabota, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente no Quarteirão 2, Casa n.º 253, Matlemele, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100708026A, emitido em 12 de Junho de 2024, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Leouro, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Por meio de deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de apoio à mineração, incluindo o fornecimento de equipamentos integrados e soluções técnicas para gerenciar, manter e operar equipamentos de mineração durante a construção de minas ou operações diárias;
  16. Número ou marcador, página 20: b) prestação de serviços de consultoria de mineração e serviços de engenharia para todas as fases de desenvolvimento e operação de minas; c)prestação de serviços de gerenciamento de projectos;
  17. Número ou marcador, página 20: d) importação, exportação e venda de materiais, equipamentos, máquinas e quaisquer outros bens relevantes para apoiar actividades de mineração.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, bem como, poderá, também, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Paulo José Pereira Duarte de Cintra, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 20: b) Ernesto Rodrigues Mubai, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  27. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prorrogativa.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Notificada a sociedade e o sócio da pretendida transmissão do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro, e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o referido direito.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela assembleia geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  40. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 20: a) a assembleia geral; e
  45. Número ou marcador, página 20: b) o conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 21: Compete à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  53. Número ou marcador, página 21: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  54. Número ou marcador, página 21: b) a eleição do presidente e do secretário da mesa da assembleia geral; c)a designação e destituição dos membros do conselho de administração;
  55. Número ou marcador, página 21: d) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 21: e) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 21: f) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 21: g) a nomeação dos liquidatários;
  59. Número ou marcador, página 21: h) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  60. Número ou marcador, página 21: i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  61. Número ou marcador, página 21: j) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  62. Número ou marcador, página 21: k) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  63. Número ou marcador, página 21: l) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 21: m) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 21: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 21: (Duração do mandato)
  70. Texto do artigo, página 21: O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Remuneração)
  73. Texto do artigo, página 21: A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral e do secretário é fixada pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do conselho de administração, de dois administradores, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 21: (Reunião)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros quatro meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 21: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 21: b) substituição dos membros do conselho de administração que hajam terminado o seu mandato;
  85. Número ou marcador, página 21: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral extraordinária
  87. Texto do artigo, página 21: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 21: (Local da reunião e acta)
  90. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  95. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral pode ainda deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio, e neste último, caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, aplicando-se todo o resto conforme o previsto na lei.
  98. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  99. Número ou marcador, página 21: Cinco) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 21: a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 21: b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
  102. Número ou marcador, página 21: c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções próprias;
  103. Número ou marcador, página 21: d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  104. Número ou marcador, página 21: e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
  105. Número ou marcador, página 21: Seis) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  106. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  109. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  111. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 22: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da assembleia geral, a quem cabe também fixar o montante.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 22: Compete ao conselho de administração:
  117. Número ou marcador, página 22: a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
  118. Número ou marcador, página 22: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  119. Número ou marcador, página 22: c) definir as politicas de negócios;
  120. Número ou marcador, página 22: d) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  121. Número ou marcador, página 22: e) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  122. Número ou marcador, página 22: f) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  123. Número ou marcador, página 22: g) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  124. Número ou marcador, página 22: h) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  125. Número ou marcador, página 22: i) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 22: (Actos proibidos aos administradores)
  128. Número ou marcador, página 22: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  129. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo prévia autorização da assembleia geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  130. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  131. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações da administração)
  133. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
  134. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração pode ainda deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador, e neste último, caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, aplicando-se todo o resto conforme o previsto na lei.
  136. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 22: (Local da reunião e acta)
  139. Texto do artigo, página 22: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  142. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  143. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador; b)pela assinatura de dois administradores;
  144. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  146. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  149. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  150. Texto do artigo, página 22: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos primeiros quatro meses de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  153. Número ou marcador, página 22: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido vinte por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  154. Número ou marcador, página 22: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  155. Número ou marcador, página 22: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  156. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  159. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  160. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  161. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 22: (Interdição ou morte)
  164. Texto do artigo, página 22: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 23: (Disposições transitórias)
  170. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação dos sócios em contrário, os órgãos sociais para o primeiro mandato, tem a seguinte composição:
  171. Texto do artigo, página 23: A. Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 23: a) Presidente: Paulo José Pereira Duarte Cintra;
  173. Número ou marcador, página 23: b) Secretário: Ernesto Rodrigues Mubai.
  174. Texto do artigo, página 23: B. Conselho de Administração:
  175. Texto do artigo, página 23: a)Presidente: Jacobus Strydom Van Wyk;
  176. Número ou marcador, página 23: b) Administrador: Gerhardus Johannes Van Wyk;
  177. Número ou marcador, página 23: c) Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra;
  178. Número ou marcador, página 23: d) Administrador: Philip Kotze;
  179. Número ou marcador, página 23: e) Administrador: Matheus Johannes Swanepoel.
  180. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2025. — O Técnico,
  181. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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