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Texto do artigo · p. 15 Dental Home, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100846020, a entidade legal supra constituída entre: Mital Champac Tribovane, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319609N, de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e residente na Avenida 24 de Julho, n.o 3700, 1.º andar, flat 1, cidade de Maputo e Jatin Navinchandra Varazidás, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 10PT00079099P, de vinte e seis de Março de dois mil e quinze, emitido pela Migração da Matola, e residente na Avenida Josina Machel, casa número 140, Bairro Central, cidade de Maputo, casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Dental Home, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos Estatutos da sociedade no Boletim Oficial da República.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, na Avenida Acordos de Lukasa, número trezentos e noventa e sete, Bairro Balane dois.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de saúde oral preventiva e curativa, nomeadamente tratamentos dentários nas especialidades de dentística restauradora e estética, odonto-pediatria, endodontia, periodontia, cirurgia oral e maxilofacial, implantodontia e ortodontia, prótese dentária;
Número ou marcador · p. 16 b) Acções de carácter formativo;
Número ou marcador · p. 16 c) Compra e venda de instrumentos, equipamentos e materiais relacionados com as áreas de saúde afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, corresponde a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Mital Champac Tribovane;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, corresponde a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jatin Navinchandra Varazidás.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações suplementares não vencem juntos e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, que para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar a partir da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de noventa dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 16 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependências de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou administradores, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação de assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 16 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 16 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 16 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e transpasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por cada quinhentos meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de
Texto do artigo · p. 17 sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f ) e g) do precedente artigo nono.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração) (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da Sociedade é exercida pelos sócios Jatin Navinchandra Varazidás e Mital Champac Tribovane, os quais poderão no entanto gerir e administrar a sociedade. Em caso de ausência de um o outro poderá representar, podendo delegar poderes a um estranho a sociedade caso for necessário, quer por acta ou por procuração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete a gerência a representação da Sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de Sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias: aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos a objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Jatin Navinchandra Varazidás.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 17 exercício, deduzidos à parte destinada à reserva legal e à outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das sua quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Inhambane, dezoito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Dental Home, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100846020, a entidade legal supra constituída entre: Mital Champac Tribovane, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319609N, de quinze de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e residente na Avenida 24 de Julho, n.o 3700, 1.º andar, flat 1, cidade de Maputo e Jatin Navinchandra Varazidás, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 10PT00079099P, de vinte e seis de Março de dois mil e quinze, emitido pela Migração da Matola, e residente na Avenida Josina Machel, casa número 140, Bairro Central, cidade de Maputo, casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Dental Home, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos Estatutos da sociedade no Boletim Oficial da República.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, na Avenida Acordos de Lukasa, número trezentos e noventa e sete, Bairro Balane dois.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de saúde oral preventiva e curativa, nomeadamente tratamentos dentários nas especialidades de dentística restauradora e estética, odonto-pediatria, endodontia, periodontia, cirurgia oral e maxilofacial, implantodontia e ortodontia, prótese dentária;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Acções de carácter formativo;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Compra e venda de instrumentos, equipamentos e materiais relacionados com as áreas de saúde afins.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, corresponde a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Mital Champac Tribovane;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, corresponde a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jatin Navinchandra Varazidás.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juntos e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, que para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  36. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar a partir da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  38. Número ou marcador, página 16: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de noventa dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  39. Número ou marcador, página 16: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  46. Número ou marcador, página 16: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
  51. Texto do artigo, página 16: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependências de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
  54. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou administradores, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação de assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento à cessão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 16: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  63. Número ou marcador, página 16: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 16: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e transpasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Quórum, representação e deliberações)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) Por cada quinhentos meticais do capital social corresponde um voto.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um porcento dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de
  70. Texto do artigo, página 17: sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f ) e g) do precedente artigo nono.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 17: (Administração) (Administração, representação da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da Sociedade é exercida pelos sócios Jatin Navinchandra Varazidás e Mital Champac Tribovane, os quais poderão no entanto gerir e administrar a sociedade. Em caso de ausência de um o outro poderá representar, podendo delegar poderes a um estranho a sociedade caso for necessário, quer por acta ou por procuração.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete a gerência a representação da Sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de Sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias: aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  75. Número ou marcador, página 17: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária assinatura ou intervenção do administrador.
  76. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos a objecto social.
  77. Número ou marcador, página 17: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Jatin Navinchandra Varazidás.
  78. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 17: (Exercício, contas e resultados)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  82. Texto do artigo, página 17: exercício, deduzidos à parte destinada à reserva legal e à outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das sua quotas.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve nos casos e termos estabelecidos na lei.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Inhambane, dezoito de Abril de dois mil
  91. Texto do artigo, página 17: e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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