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- Texto do artigo, página 29: Zambeze Agro – Florestal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil e dezassete foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100846853, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Zambeze Agro – Florestal, Limitada, constituída por, Silva Mário Dubalelane, solteiro, maior, natural de Maquival-Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Samora Moises Machel, cidade de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100268160B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 28 de Maio de 2010 e Tódia Mário de Sousa, solteiro, maior, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, residente na Machava, cidade de Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 100102831183Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, aos 12 de Março de 2013, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Tipo de firma e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação, Zambeze Agro-Florestal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede, forma e locais de representação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, unidade gungunhana, cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) Prestação de serviços nas áreas agroindustrial e florestal;
- Número ou marcador, página 29: b) Gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de 850.000,00MT, equivalente a 85% do capital social, pertencente ao sócio Silva Mário Dubalelane;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT, equivalente a 15% do capital social, pertencente ao sócio Tódia Mário de Sousa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital social e suprimentos)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem juridica interna e internacional, pelo sócio Silva Mário Dubalelane, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos é que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 29: a) Que sejam objectos de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
- Número ou marcador, página 29: b) Que sejam objecto de cessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
- Número ou marcador, página 29: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
- Número ou marcador, página 29: d) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 29: e) No caso de insolvência do sócio titular.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outra matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DECIMO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de conta)
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A conta dos resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Resultado e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária á constituição da reserva legal se não estiver constituida nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 30: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Tete, 3 de Maio de 2017. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 30: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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