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Texto do artigo · p. 3 F&S - Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico,para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e dezasseis,foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e cinco mil, zero setenta e três, a cargo do Conservador e Notário SuperiorCalquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada F & S – Construções, Limitada,constituída entre o sócio: Fernando Carlos Rodriques Miranda Morais, casado, filho de Fernando Emílio Miranda Morais e de Emília da Fonseca Rodrigues Morais, nascido aos 12/ 12/ 1971, natural de BarreiroPortugal e residente na Rua do Barué – Urbana n.º 2- Bairro 3, Manica Cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00023254B, emitido aos 11/ 05/ 2016, passado pela Migração de Maputo e portador do Passaporte n.º 447963, passado pelos Serviços de Migração de Lisboa e emitido aos 04/12/ 2014 e válido até 04/ 12/ 2019; e
Texto do artigo · p. 3 Shaida Aly Amad Suleman Abdula, casada, filha de Osman Amad Suleman e de Zainabo Aly Amad Suleman, nascida aos 09/ 05/ 1981, natural de Tete e residente na Avenida do Trabalho n.º 24, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100135597J, emitido aos 30/ 07/ 2015, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de F&S – Construções, Limitada,e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de Construção Civil,
Texto do artigo · p. 4 com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Actividades de construção, reabilitação de edifícios e monumentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 4 b) Actividades de construção e reabilitação de obras hidráulicas (perfurações e captação de águas, furos de captação de água, poços, sistemas de abastecimentos de água, assentamento de condutas e canalização e drenagem), montagem e reparação de bombas manuais e eléctricas, sondagens geológicas e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Actividades de instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão, telecomunicações, ascensores, dragagens, de iluminação e de serviços; d)Actividades de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes, aeródromos, drenagens, fundações especiais de pontes e edifícios, caminhos-de-ferro, sinalizações e equipamentos rodoviários e ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestação de serviços de consultoria e assessoria, estudos e projectos nas áreas de hidráulica e construção de edifícios, estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 f) Actividades de exploração de argila, brita para obras de construção civil e estruturas de betão armado ou pré-esforçados;
Número ou marcador · p. 4 g) A importação e exportação e outras desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 4 a) Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais,com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 4 b) Shaida Aly Amad Suleman Abdula, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por Capitalização Total ou parte dos Lucros ou Reservas, ou ainda por Reavaliação do Imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestação suplementar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
Texto do artigo · p. 4 o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Acordo com o respectivo Titular;
Número ou marcador · p. 4 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu Titular;
Número ou marcador · p. 4 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 4 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Morte ou interdição do sócio)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros ( sucessores ) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios administradores nomeadamente Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais e Shaida Aly Amad Suleman Abdula, pela assinatura dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A movimentação de contas bancárias da sociedade, assim como pedidos em quaisquer formas de financiamentos e empréstimos bem como as garantias hipotecárias em nome da sociedade só serão validamente obrigadas pela assinatura dos dois sócios administradores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É inteiramente vedado aos sócios
Texto do artigo · p. 4 o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do
Texto do artigo · p. 5 exercício findo e repartição de lucros e perdas e o Plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indicar:
Número ou marcador · p. 5 a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 5 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 5 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 5 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 5 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Das disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 5 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma percentagem a definir pela Assembleia Geral, por cada exercício, para investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 27 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 5 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: F&S - Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico,para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e dezasseis,foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e cinco mil, zero setenta e três, a cargo do Conservador e Notário SuperiorCalquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas denominada F & S – Construções, Limitada,constituída entre o sócio: Fernando Carlos Rodriques Miranda Morais, casado, filho de Fernando Emílio Miranda Morais e de Emília da Fonseca Rodrigues Morais, nascido aos 12/ 12/ 1971, natural de BarreiroPortugal e residente na Rua do Barué – Urbana n.º 2- Bairro 3, Manica Cidade de Chimoio, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00023254B, emitido aos 11/ 05/ 2016, passado pela Migração de Maputo e portador do Passaporte n.º 447963, passado pelos Serviços de Migração de Lisboa e emitido aos 04/12/ 2014 e válido até 04/ 12/ 2019; e
  3. Texto do artigo, página 3: Shaida Aly Amad Suleman Abdula, casada, filha de Osman Amad Suleman e de Zainabo Aly Amad Suleman, nascida aos 09/ 05/ 1981, natural de Tete e residente na Avenida do Trabalho n.º 24, na Cidade de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100135597J, emitido aos 30/ 07/ 2015, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica-Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 3: Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas limitada, adopta a denominação de F&S – Construções, Limitada,e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de Construção Civil,
  20. Texto do artigo, página 4: com a máxima amplitude permitida por lei, nomeadamente:
  21. Texto do artigo, página 4: a)Actividades de construção, reabilitação de edifícios e monumentos públicos e privados;
  22. Número ou marcador, página 4: b) Actividades de construção e reabilitação de obras hidráulicas (perfurações e captação de águas, furos de captação de água, poços, sistemas de abastecimentos de água, assentamento de condutas e canalização e drenagem), montagem e reparação de bombas manuais e eléctricas, sondagens geológicas e geotécnicas;
  23. Número ou marcador, página 4: c) Actividades de instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão, telecomunicações, ascensores, dragagens, de iluminação e de serviços; d)Actividades de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes, aeródromos, drenagens, fundações especiais de pontes e edifícios, caminhos-de-ferro, sinalizações e equipamentos rodoviários e ferroviário;
  24. Número ou marcador, página 4: e) Prestação de serviços de consultoria e assessoria, estudos e projectos nas áreas de hidráulica e construção de edifícios, estradas e pontes;
  25. Número ou marcador, página 4: f) Actividades de exploração de argila, brita para obras de construção civil e estruturas de betão armado ou pré-esforçados;
  26. Número ou marcador, página 4: g) A importação e exportação e outras desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  29. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas de igual valor, pertencentes a:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais,com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente e cinquenta por cento do capital;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Shaida Aly Amad Suleman Abdula, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por Capitalização Total ou parte dos Lucros ou Reservas, ou ainda por Reavaliação do Imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Prestação suplementar)
  39. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão, e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
  45. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo,
  46. Texto do artigo, página 4: o direito de preferência na proporção das suas respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatutos.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 4: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Acordo com o respectivo Titular;
  52. Número ou marcador, página 4: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  53. Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu Titular;
  54. Número ou marcador, página 4: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
  55. Número ou marcador, página 4: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 4: (Morte ou interdição do sócio)
  61. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  62. Número ou marcador, página 4: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros ( sucessores ) dos sócios mencionados na alínea anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 4: Da administração e assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 4: (Administração e administração)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a cargo dos dois sócios administradores nomeadamente Fernando Carlos Rodrigues Miranda Morais e Shaida Aly Amad Suleman Abdula, pela assinatura dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  68. Texto do artigo, página 4: Dois)A movimentação de contas bancárias da sociedade, assim como pedidos em quaisquer formas de financiamentos e empréstimos bem como as garantias hipotecárias em nome da sociedade só serão validamente obrigadas pela assinatura dos dois sócios administradores.
  69. Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  70. Número ou marcador, página 4: Quatro) É inteiramente vedado aos sócios
  71. Texto do artigo, página 4: o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do
  76. Texto do artigo, página 5: exercício findo e repartição de lucros e perdas e o Plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunirse sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que os sócios estejam presentes, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 5: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indicar:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Nomeação e exoneração de gerentes e procuradores;
  82. Número ou marcador, página 5: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 5: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  86. Número ou marcador, página 5: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  87. Número ou marcador, página 5: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 5: (Quórum, representação e deliberação)
  90. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  91. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Das disposições finais)
  94. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  95. Texto do artigo, página 5: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  96. Número ou marcador, página 5: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Uma percentagem a definir pela Assembleia Geral, por cada exercício, para investimentos;
  99. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  102. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 5: (Resolução de conflitos)
  105. Número ou marcador, página 5: Um) Todos conflitos resultantes da aplicação do presente estatuto ou de funcionamento da sociedade serão resolvidos por via amigável.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falta de consenso, fica desde já nomeado o Tribunal Judicial da Cidade de Nampula como o local para dirimir o conflito.
  107. Texto do artigo, página 5: Nampula, 27 de Dezembro de 2016.
  108. Texto do artigo, página 5: — O Conservador, Ilegível.
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