Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados (AMOVANT)

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Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados (AMOVANT)

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Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados (AMOVANT)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 1 A Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados, adiante abreviadamente
Texto do artigo · p. 1 designada por “AMOVANT” é uma associação sem fins lucrativos, que visa a promoção da integração das aeronaves não tripuladas no espaço aéreo Moçambicano e o desenvolvimento seguro, eficiente e sustentado deste sector.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Âmbito, duração e sede
Texto do artigo · p. 1 A AMOVANT é de âmbito nacional, com duração indeterminada e com a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º um) 97,
Texto do artigo · p. 1 Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 Objectivos
Número ou marcador · p. 1 Um) São objectivos gerais da AMOVANT:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover o desenvolvimento seguro, eficiente e sustentado do sector das aeronaves não tripuladas através
Texto do artigo · p. 2 da integração destas aeronaves no espaço aéreo Moçambicano, bem como promovendo e praticando todos os atos que possam contribuir para o progresso da actividade própria dos membros e para a prossecução e defesa dos interesses destes perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, ou internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar e defender os legítimos interesses dos membros perante outras entidades e organizações, designadamente junto dos reguladores;
Número ou marcador · p. 2 c) Coadjuvar as entidades reguladoras e supervisoras do sector da aviação civil sempre que tal seja solicitado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a imagem do sector e dos seus utilizadores, comunicando os benefícios da utilização de aeronaves não tripuladas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e divulgar normas e boas práticas que visem a prossecução da segurança da utilização das aeronaves não tripuladas ou remotamente tripuladas, mais conhecidas por drones;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar acções de divulgação que contribuam para a promoção e integração segura e eficiente das aeronaves não tripuladas no espaço aéreo Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 g) Cooperar com as entidades públicas nacionais e internacionais do sector da aviação civil e demais organizações que contribuam para o desenvolvimento deste sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Cooperar com outras associações e organizações, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 i) Cooperar, sempre que solicitado, com a entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, no desenvolvimento de procedimentos e boas práticas;
Número ou marcador · p. 2 j) Cooperar em projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com o sector das aeronaves não tripuladas;
Número ou marcador · p. 2 l) Prestar informações aos membros nas áreas do seu objecto; e
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a criação de centros de testes, de desenvolvimento tecnológico, de treino e de investigação científica, relacionadas com aeronaves não tripuladas ou remotamente tripuladas, de modo a criar as condições e infraestruturas necessárias de apoio a tais actividades.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação exerce, igualmente, quaisquer outras actividades que, de
Texto do artigo · p. 2 uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas, necessárias ou convenientes à prossecução dos fins acima referidos, desde que permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São admitidos a associação quaisquer pessoas singulares, maiores de Um) anos, ou pessoas colectivas, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que, preenchendo as condições estabelecidas nestes estatutos, se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão é comunicada por escrito ao candidato no prazo de Três) dias, a contar da data de recepção do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 2 Três) A recusa de admissão é fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, no prazo indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros que sejam pessoas colectivas devem indicar, no momento da inscrição, o nome do representante junto da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 2 A associação tem três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores aqueles que tenham subscrito a escritura pública de constituição da associação bem como os que participaram na primeira Assembleia Geral, se identifiquem com o objecto e os fins da qssociação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efetivos são aqueles que reúnem os requisitos de membros da associação e cumpram com as suas obrigações; e
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários as pessoas que a associação queira distinguir por terem dado um contributo especialmente relevante à mesma e aos seus objectivos quer nos planos científico, técnico ou profissional, quer através de serviços ou donativos, e que se identifiquem com o objecto e os fins da associação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar, apresentar propostas, intervir e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser nomeado para cargos ou funções na associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas actividades organizadas ou promovidas pela associação nas condições que, para as mesmas, forem definidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado sobre as decisões dos órgãos sociais e as actividades organizadas ou promovidas pela associação, nos termos definidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar ao Conselho de Direcção sugestões fundamentadas que contribuam para o cumprimento dos fins da associação; e
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos consignados na alínea b) do número anterior são conferidos apenas aos membros efetivos e admitidos há pelo menos 24 meses e aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros honorários não têm direito a voto. Podem estar dispensados do pagamento da jóia e das quotas anuais, se assim o desejarem, devendo para tal dirigir o respectivo pedido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros só podem exercer os seus direitos de membros se o pagamento das suas quotas anuais estiver em dia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da associação e dos restantes membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar, a pedido do Conselho de Direcção, na realização das actividades promovidas pela associação na prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais estão eleitos nos órgãos sociais, ou outros cargos, funções e tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção, nos termos por estes definidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos da associação, das deliberações dos seus órgãos sociais e demais documentos desenvolvidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas anuais que forem fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que pedirem a sua saída através de comunicação escrita ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a Três) meses, com a excepção de motivo devidamente justificado, desde que aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros que deixem de cumprir seus deveres ou que atuem de forma contrária aos estatutos, aos regulamentos e às deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros que, pelas suas acções, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à associação, não têm direito a reaver o valor respeitante à jóia e às quotizações que tenham pago, continuando obrigados ao pagamento das prestações não pagas e já vencidas, bem como ao cumprimento integral dos demais deveres, relativos ao período em que foram membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros podem ser readmitidos, sujeitando-se às condições previstas, nestes Estatutos, para a admissão excepto no caso de expulsão, caso em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção só pode apreciar um pedido de readmissão de um membro expulso decorridos um meses da confirmação da expulsão e desde que tenham sido esclarecidos as razões que levaram à expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que violem as disposições dos estatutos ou dos regulamentos ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão dos direitos de membro entre 3 dias a um ano; e
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Direcção organizar o processo disciplinar, nos termos do Regulamento Interno, após terem chegado ao seu conhecimento os factos que o podem causar, e decidir a sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 3 Três) O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais, por um período superior a 3 meses, implica a suspensão dos direitos de membro, até ao pagamento das quotas em atraso.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o membro da obrigação do pagamento das quotas vencidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Eleição
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São eleitos para os órgãos sociais todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos que reúnam as condições previstas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que, decorrente de processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos da associação ou de outras instituições ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de quatro anos, renováveis por mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O exercício de funções nos órgãos sociais não é remunerado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Não é permitido aos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de funções em nenhum destes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação, devidamente fundamentada e parecer favorável dos outros órgãos ou de um número não inferior a Um) Três) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, onde consta a data, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas aos membros quinze dias antes da sua sessão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O membro pode ser representado por outro membro devendo para tal ser feita por uma procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Nenhum membro pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa e os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a afetação dos bens em caso de extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais competências previstas na lei e em disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete também à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que os órgãos
Texto do artigo · p. 4 sociais entendam submeter à sua apreciação, ou sobre outras matérias não compreendidas nas competências legais, estatutárias ou nos regulamentos que, não lhes estando vedadas, tenham interesse directo na vida da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar a agenda das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o cumprimento dos estatutos nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela gestão diária da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção da Associação é composto por cinco elementos designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção a gerência social, administrativa e financeira da associação, impulsionando o seu desenvolvimento, e incumbindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Executar e fazer executar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a Associação junto das diversas entidades públicas e organizações nacionais, europeias e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e coordenar a actividade da associação, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a expulsão de membros por violação dos estatutos ou dos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício no prazo estabelecido, e bem assim, o plano de actividades e orçamento ordinário para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a associação em juízo e em procedimentos públicos; e
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer anualmente a jóia e as quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal, eleito em
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, é o órgão responsável pela fiscalização financeira da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar, em caso de impedimento ou ausência, por um dos vogais, mediante indicação expressa deste.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal, dentro das atribuições previstas na lei designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentado anualmente pelo Conselho de Direcção, antes da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre os actos que aumentem as despesas ou diminuam os fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar regularmente os registos contabilísticos da associação e os documentos que os suportam;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar reuniões extraordinárias com o Conselho de Direcção para análise de assuntos cuja importância o justifiquem; e
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação de Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem, entre outros, fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto da jóia e das quotizações anuais fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) Os fundos das actividades desenvolvidas pela associação, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 d) As liberalidades aceitem pela associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Os subsídios, doações ou apoios concedidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os fundos da associação servem para suportar todas as despesas de funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos que não estejam previstos no presente estatuto são regulados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMOVANT pode ser dissolvida se na Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e cumulativamente constatada a impossibilidade de sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O destino dos bens em caso de extinção da AMOVANT é decidido em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados (AMOVANT)
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana de Veículos Aéreos Não Tripulados, adiante abreviadamente
  6. Texto do artigo, página 1: designada por “AMOVANT” é uma associação sem fins lucrativos, que visa a promoção da integração das aeronaves não tripuladas no espaço aéreo Moçambicano e o desenvolvimento seguro, eficiente e sustentado deste sector.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 1: Âmbito, duração e sede
  9. Texto do artigo, página 1: A AMOVANT é de âmbito nacional, com duração indeterminada e com a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º um) 97,
  10. Texto do artigo, página 1: Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 1: Objectivos
  13. Número ou marcador, página 1: Um) São objectivos gerais da AMOVANT:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Promover o desenvolvimento seguro, eficiente e sustentado do sector das aeronaves não tripuladas através
  15. Texto do artigo, página 2: da integração destas aeronaves no espaço aéreo Moçambicano, bem como promovendo e praticando todos os atos que possam contribuir para o progresso da actividade própria dos membros e para a prossecução e defesa dos interesses destes perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, ou internacionais;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Representar e defender os legítimos interesses dos membros perante outras entidades e organizações, designadamente junto dos reguladores;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Coadjuvar as entidades reguladoras e supervisoras do sector da aviação civil sempre que tal seja solicitado;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover a imagem do sector e dos seus utilizadores, comunicando os benefícios da utilização de aeronaves não tripuladas;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover e divulgar normas e boas práticas que visem a prossecução da segurança da utilização das aeronaves não tripuladas ou remotamente tripuladas, mais conhecidas por drones;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Realizar acções de divulgação que contribuam para a promoção e integração segura e eficiente das aeronaves não tripuladas no espaço aéreo Moçambicano;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Cooperar com as entidades públicas nacionais e internacionais do sector da aviação civil e demais organizações que contribuam para o desenvolvimento deste sector;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Cooperar com outras associações e organizações, nacionais ou estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Cooperar, sempre que solicitado, com a entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, no desenvolvimento de procedimentos e boas práticas;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Cooperar em projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com o sector das aeronaves não tripuladas;
  25. Número ou marcador, página 2: l) Prestar informações aos membros nas áreas do seu objecto; e
  26. Número ou marcador, página 2: k) Promover a criação de centros de testes, de desenvolvimento tecnológico, de treino e de investigação científica, relacionadas com aeronaves não tripuladas ou remotamente tripuladas, de modo a criar as condições e infraestruturas necessárias de apoio a tais actividades.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação exerce, igualmente, quaisquer outras actividades que, de
  28. Texto do artigo, página 2: uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas, necessárias ou convenientes à prossecução dos fins acima referidos, desde que permitidos por lei.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  32. Número ou marcador, página 2: Um) São admitidos a associação quaisquer pessoas singulares, maiores de Um) anos, ou pessoas colectivas, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que, preenchendo as condições estabelecidas nestes estatutos, se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão é comunicada por escrito ao candidato no prazo de Três) dias, a contar da data de recepção do respectivo pedido.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A recusa de admissão é fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, no prazo indicado no número anterior.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros que sejam pessoas colectivas devem indicar, no momento da inscrição, o nome do representante junto da associação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 2: Categorias dos membros
  38. Texto do artigo, página 2: A associação tem três categorias de membros:
  39. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores aqueles que tenham subscrito a escritura pública de constituição da associação bem como os que participaram na primeira Assembleia Geral, se identifiquem com o objecto e os fins da qssociação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) São membros efetivos são aqueles que reúnem os requisitos de membros da associação e cumpram com as suas obrigações; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários as pessoas que a associação queira distinguir por terem dado um contributo especialmente relevante à mesma e aos seus objectivos quer nos planos científico, técnico ou profissional, quer através de serviços ou donativos, e que se identifiquem com o objecto e os fins da associação e aceitem respeitar os seus estatutos e regulamentos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  44. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Participar, apresentar propostas, intervir e votar nas assembleias gerais;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Ser nomeado para cargos ou funções na associação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de novos membros;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas actividades organizadas ou promovidas pela associação nas condições que, para as mesmas, forem definidas pelo Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado sobre as decisões dos órgãos sociais e as actividades organizadas ou promovidas pela associação, nos termos definidos pelo Conselho de Direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar ao Conselho de Direcção sugestões fundamentadas que contribuam para o cumprimento dos fins da associação; e
  52. Número ou marcador, página 2: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos consignados na alínea b) do número anterior são conferidos apenas aos membros efetivos e admitidos há pelo menos 24 meses e aos membros fundadores.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários não têm direito a voto. Podem estar dispensados do pagamento da jóia e das quotas anuais, se assim o desejarem, devendo para tal dirigir o respectivo pedido ao Conselho de Direcção.
  55. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros só podem exercer os seus direitos de membros se o pagamento das suas quotas anuais estiver em dia.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  57. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  58. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da associação e dos restantes membros;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar, a pedido do Conselho de Direcção, na realização das actividades promovidas pela associação na prossecução dos seus fins;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais estão eleitos nos órgãos sociais, ou outros cargos, funções e tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção, nos termos por estes definidos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos da associação, das deliberações dos seus órgãos sociais e demais documentos desenvolvidos pela associação; e
  63. Número ou marcador, página 2: e) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas anuais que forem fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  65. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Os que pedirem a sua saída através de comunicação escrita ao Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a Três) meses, com a excepção de motivo devidamente justificado, desde que aceite pelo Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Os membros que deixem de cumprir seus deveres ou que atuem de forma contrária aos estatutos, aos regulamentos e às deliberações dos órgãos sociais; e
  70. Número ou marcador, página 3: d) Os membros que, pelas suas acções, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à associação, não têm direito a reaver o valor respeitante à jóia e às quotizações que tenham pago, continuando obrigados ao pagamento das prestações não pagas e já vencidas, bem como ao cumprimento integral dos demais deveres, relativos ao período em que foram membros da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros podem ser readmitidos, sujeitando-se às condições previstas, nestes Estatutos, para a admissão excepto no caso de expulsão, caso em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção só pode apreciar um pedido de readmissão de um membro expulso decorridos um meses da confirmação da expulsão e desde que tenham sido esclarecidos as razões que levaram à expulsão.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  75. Texto do artigo, página 3: Sanções disciplinares
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violem as disposições dos estatutos ou dos regulamentos ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão escrita;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão dos direitos de membro entre 3 dias a um ano; e
  79. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão da associação.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Direcção organizar o processo disciplinar, nos termos do Regulamento Interno, após terem chegado ao seu conhecimento os factos que o podem causar, e decidir a sanção a aplicar.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais, por um período superior a 3 meses, implica a suspensão dos direitos de membro, até ao pagamento das quotas em atraso.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o membro da obrigação do pagamento das quotas vencidas.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  86. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  87. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  91. Texto do artigo, página 3: Eleição
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) São eleitos para os órgãos sociais todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos que reúnam as condições previstas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que, decorrente de processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos da associação ou de outras instituições ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro e fora da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de quatro anos, renováveis por mais de uma vez.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício de funções nos órgãos sociais não é remunerado.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  102. Texto do artigo, página 3: Não é permitido aos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de funções em nenhum destes órgãos.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  105. Texto do artigo, página 3: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  106. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento interno.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  108. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação, devidamente fundamentada e parecer favorável dos outros órgãos ou de um número não inferior a Um) Três) dos membros.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, onde consta a data, a hora, o local e a agenda dos trabalhos.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Tratando-se da alteração dos estatutos e regulamentos, destituição dos órgãos sociais ou expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas aos membros quinze dias antes da sua sessão.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários podem participar activamente na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  113. Número ou marcador, página 3: Cinco) O membro pode ser representado por outro membro devendo para tal ser feita por uma procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Seis) Nenhum membro pode representar mais de um membro.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  116. Texto do artigo, página 3: Quórum
  117. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  119. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa e os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar, sob proposta do Conselho de Direcção, os regulamentos internos;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Analisar, discutir e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a afetação dos bens em caso de extinção da associação; e
  127. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências previstas na lei e em disposições regulamentares.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete também à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que os órgãos
  129. Texto do artigo, página 4: sociais entendam submeter à sua apreciação, ou sobre outras matérias não compreendidas nas competências legais, estatutárias ou nos regulamentos que, não lhes estando vedadas, tenham interesse directo na vida da associação.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  132. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por Presidente, secretário e vogal.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  134. Texto do artigo, página 4: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  135. Texto do artigo, página 4: Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar a agenda das sessões da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as sessões da Assembleia Geral; e
  139. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o cumprimento dos estatutos nas deliberações da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela gestão diária da Associação.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção da Associação é composto por cinco elementos designadamente:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro; e
  148. Número ou marcador, página 4: d) Dois vogais.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  151. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  155. Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  157. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção a gerência social, administrativa e financeira da associação, impulsionando o seu desenvolvimento, e incumbindo-lhe, designadamente:
  159. Texto do artigo, página 4: a)Executar e fazer executar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Representar a Associação junto das diversas entidades públicas e organizações nacionais, europeias e internacionais;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Administrar os bens da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e coordenar a actividade da associação, de acordo com as deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos membros;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a expulsão de membros por violação dos estatutos ou dos regulamentos da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e as contas do exercício no prazo estabelecido, e bem assim, o plano de actividades e orçamento ordinário para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação em juízo e em procedimentos públicos; e
  168. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer anualmente a jóia e as quotas dos membros.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  171. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal, eleito em
  172. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, é o órgão responsável pela fiscalização financeira da Associação.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente; e
  175. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar, em caso de impedimento ou ausência, por um dos vogais, mediante indicação expressa deste.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  178. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  179. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, dentro das atribuições previstas na lei designadamente:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentado anualmente pelo Conselho de Direcção, antes da reunião da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre os actos que aumentem as despesas ou diminuam os fundos;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Examinar regularmente os registos contabilísticos da associação e os documentos que os suportam;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar reuniões extraordinárias com o Conselho de Direcção para análise de assuntos cuja importância o justifiquem; e
  189. Número ou marcador, página 4: g) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação de Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar necessário.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  191. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  192. Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  195. Texto do artigo, página 4: Património
  196. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens corpóreos que a mesma possua ou venha a possuir.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  198. Texto do artigo, página 4: Fundos
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem, entre outros, fundos da associação:
  200. Número ou marcador, página 4: a) O produto da jóia e das quotizações anuais fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos de bens próprios;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Os fundos das actividades desenvolvidas pela associação, no âmbito das suas competências;
  203. Número ou marcador, página 4: d) As liberalidades aceitem pela associação; e
  204. Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios, doações ou apoios concedidos.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Os fundos da associação servem para suportar todas as despesas de funcionamento da mesma.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Disposições finais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  208. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 5: Os casos que não estejam previstos no presente estatuto são regulados pela legislação moçambicana.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  211. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A AMOVANT pode ser dissolvida se na Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e cumulativamente constatada a impossibilidade de sua sobrevivência.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O destino dos bens em caso de extinção da AMOVANT é decidido em Assembleia Geral.
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