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Texto do artigo · p. 20 Escola Primária Jesus, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de três de Março de dois mil e dezoito, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100967669, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Escola Primária Jesus, Limitada, e tem sede no bairro da Machava, Avenida Josina Machel, quarteirão n.º 8, cidade da Matola, Município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto ensino primário do primeiro grau ao segundo e outras actividades extra curriculares de.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras à sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Humberto Bernardo Ordem, com uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Lina Américo Guia Mbula Ordem, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será administrada e gerida pela sócia, Lina Américo Guia Mbula Ordem que
Texto do artigo · p. 21 desde já fica nomeada administradora, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
Texto do artigo · p. 21 A administradora terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 21 A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Texto do artigo · p. 21 Em caso algum poderá a administradora comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 10 de Abril de 2018. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Escola Primária Jesus, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de três de Março de dois mil e dezoito, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100967669, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Escola Primária Jesus, Limitada, e tem sede no bairro da Machava, Avenida Josina Machel, quarteirão n.º 8, cidade da Matola, Município da Matola, província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Duração
  8. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto ensino primário do primeiro grau ao segundo e outras actividades extra curriculares de.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras à sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Humberto Bernardo Ordem, com uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Lina Américo Guia Mbula Ordem, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 20: A sociedade será administrada e gerida pela sócia, Lina Américo Guia Mbula Ordem que
  26. Texto do artigo, página 21: desde já fica nomeada administradora, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
  27. Texto do artigo, página 21: A administradora terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  28. Texto do artigo, página 21: A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  29. Texto do artigo, página 21: Em caso algum poderá a administradora comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 21: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 21: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 10 de Abril de 2018. – O Técnico,
  48. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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