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Texto do artigo · p. 21 Megawatt Electrical & Hvac Refrigeration Engineering Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100961482, constituída por: Waddison Figuina Qualula, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Búzi e residente na Vila sede do Distrito de Inhassoro, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104248159M, emitido no dia 6 de Agosto de 2013, no Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Megawatt Electrical & Hvac Refrigeration Engineering Services - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social em Inhassoro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Pela decisão do sócio único, a sociedade poderá ser transferir a sua sede social para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, bem assim a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços na área da electricidade, efectivação de projectos eléctricos e respectivas instalações; Refrigeração- operação de sistema de frio, montagem e reparação de aparelhos de ar condicionado, geleiras, venda de material eléctrico e de frio e outros acessórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Waddison Figuina Qualula.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 22 Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Designação dos gerentes, assim como a determinação das remunerações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A administração e gerência da sociedade e sua representação sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração e com todos os poderes de competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maxixe, 21 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 22 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Megawatt Electrical & Hvac Refrigeration Engineering Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100961482, constituída por: Waddison Figuina Qualula, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Búzi e residente na Vila sede do Distrito de Inhassoro, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104248159M, emitido no dia 6 de Agosto de 2013, no Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Megawatt Electrical & Hvac Refrigeration Engineering Services - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social em Inhassoro.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) Pela decisão do sócio único, a sociedade poderá ser transferir a sua sede social para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, bem assim a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Duração
  9. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Objecto
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social, a prestação de serviços na área da electricidade, efectivação de projectos eléctricos e respectivas instalações; Refrigeração- operação de sistema de frio, montagem e reparação de aparelhos de ar condicionado, geleiras, venda de material eléctrico e de frio e outros acessórios.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha a devida autorização.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: Capital social
  16. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Waddison Figuina Qualula.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 22: Decisão do sócio único
  20. Número ou marcador, página 22: Um) Caberá ao sócio único sempre que se mostre necessário o exercício dos actos seguintes:
  21. Número ou marcador, página 22: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  22. Número ou marcador, página 22: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
  23. Número ou marcador, página 22: c) Designação dos gerentes, assim como a determinação das remunerações.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de sua ausência de condições favoráveis para a contratação de gerentes, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 22: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência da sociedade
  29. Texto do artigo, página 22: A administração e gerência da sociedade e sua representação sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de procuração e com todos os poderes de competências.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maxixe, 21 de Fevereiro de 2018. —
  34. Texto do artigo, página 22: A Conservadora, Ilegível.
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