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Texto do artigo · p. 23 J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100977702 uma entidade denominada J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Jéssica Gilda Américo Sieco, solteira, maior, moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104026344A emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete aos 3 de Abril de 2014, de filiação Américo João Sieco e Maria Lopes Cossa, residente na Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação, sede e representações
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui em diante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Dona Alice número 11, cidade de Maputo, podendo por decisão da sua sócia única ser transferida para qualquer parte do território nacional, abrir sucurssais, delegações ou outras formas representativas no interior e exterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Objecto e duração
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo a execução de empreitadas de obras públicas e de construção civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade e constituída para uma duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Capital, prestações suplementares, suprimentos e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente à sócia única Jéssica Gilda Américo Sieco.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições a fixar.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá amortizar a quota por acordo com esta, por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência civil desta, ou ainda por outros factos legalmente plasmados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade será administrada pela sócia única Jéssica Gilda Américo Sieco, desde já nomeada directora-geral, com dispensa de caução, a quem confere os mais amplos poderes em direito permitidos para obrigá-la mediante sua assinatura, em todos os actos e contratos, no juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto internacional, podendo constituir mandatário para representá-la.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Balanço, demonstração de resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se o balanço de contas do exercício com referência a 21 de Dezembro de cada ano, devendo-se dos lucros de cada exercício se deduzir em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrála, o remanescente será entregue a respectiva sócia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Pelas dívidas da sociedade somente responde o seu património.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade só se dissolve nos casos e termos da lei, e em caso de morte ou interdição judicial da sócia, a sociedade continuara com seus herdeiros ou representantes que nomearão um que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os casos omissos serão plenamente regulados pelo Código Comercial e demais disposições legais vigentes na República de Moçambique, casuisticamente aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 13 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100977702 uma entidade denominada J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é constituída uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Jéssica Gilda Américo Sieco, solteira, maior, moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104026344A emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete aos 3 de Abril de 2014, de filiação Américo João Sieco e Maria Lopes Cossa, residente na Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação, sede e representações
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação J2AS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui em diante designada por sociedade.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Dona Alice número 11, cidade de Maputo, podendo por decisão da sua sócia única ser transferida para qualquer parte do território nacional, abrir sucurssais, delegações ou outras formas representativas no interior e exterior.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Objecto e duração
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo a execução de empreitadas de obras públicas e de construção civil.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade e constituída para uma duração indeterminada.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Capital, prestações suplementares, suprimentos e amortização de quotas
  14. Número ou marcador, página 23: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente à sócia única Jéssica Gilda Américo Sieco.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições a fixar.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá amortizar a quota por acordo com esta, por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência civil desta, ou ainda por outros factos legalmente plasmados.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  19. Texto do artigo, página 23: A sociedade será administrada pela sócia única Jéssica Gilda Américo Sieco, desde já nomeada directora-geral, com dispensa de caução, a quem confere os mais amplos poderes em direito permitidos para obrigá-la mediante sua assinatura, em todos os actos e contratos, no juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto internacional, podendo constituir mandatário para representá-la.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: Balanço, demonstração de resultados e disposições finais
  22. Número ou marcador, página 23: Um) O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se o balanço de contas do exercício com referência a 21 de Dezembro de cada ano, devendo-se dos lucros de cada exercício se deduzir em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrála, o remanescente será entregue a respectiva sócia.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) Pelas dívidas da sociedade somente responde o seu património.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade só se dissolve nos casos e termos da lei, e em caso de morte ou interdição judicial da sócia, a sociedade continuara com seus herdeiros ou representantes que nomearão um que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
  25. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os casos omissos serão plenamente regulados pelo Código Comercial e demais disposições legais vigentes na República de Moçambique, casuisticamente aplicáveis.
  26. Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 24: INM
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