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Texto do artigo · p. 4 Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101133346, uma entidade denominada, Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Zhuosheng Holdings (Hong Kong), Co, Limited, sociedade comercial registada na República Popular da China, representada neste acto pelo senhor Bing Cheng, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu – China, titular de DIRE n.º 02CN00094740M, emitido aos 30 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Migração da Cidade de Pemba;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Mineral Resource Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100237105, representada neste acto pelo seu sócio, Xuhong Lu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui – China, titular de DRE n.º 10CN000258331 A, emitido aos 23 de Junho de 2016, pelos Serviços de Migração da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro. Marrangwe & Companhia, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada nos livros de registo comercial, sob o número quinze mil seiscentos e cinquenta e cinco, a folhas cento e sessenta e seis verso do livro C traço trinta e oito, com a data de vinte de Novembro de dois mil e três, representada neste acto pelo senhor Castigo José Correia Langa, na qualidade se sócio mandatário para o efeito, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000705I, emitido aos 11 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 830, Matola Rio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, e serviços de consultoria, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou à realização de outras actividades relacionadas, acessórias e/ou necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos sócios e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), que corresponde a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente a sociedade Zhuosheng Holdings (Hong Kong) Limited;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de 290.000,00MT (duzentos e noventa mil meticais), que corresponde a 29% (vinte e nove por cento), pertencente a sociedade MRM - Mineral Resorce Moçambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dem mil meticais), que corresponde a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a sociedade Marrangwe & Companhia, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298 (duzentos e noventa e oito) do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em
Texto do artigo · p. 5 que o administrador ou quem o substitua assim
Texto do artigo · p. 5 o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 5 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 5 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 5 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Reunir sem formalidades desde que esteja representada a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, oitenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente se o número de sócios presentes ou representados e
Texto do artigo · p. 5 o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber for igual ou superior a oitenta por cento, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 5 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão,
Texto do artigo · p. 6 em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores da sociedade serão nomeados pelos sócios detentores de participação social acima de quinze por cento do capital social, sendo que o sócio maioritário poderá nomear até 2 administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Fica nomeado o senhor Bing Cheng como administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 6 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 6 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 6 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá ter conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 6 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 6 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101133346, uma entidade denominada, Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: Entre:
  4. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Zhuosheng Holdings (Hong Kong), Co, Limited, sociedade comercial registada na República Popular da China, representada neste acto pelo senhor Bing Cheng, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu – China, titular de DIRE n.º 02CN00094740M, emitido aos 30 de Outubro de 2018, pelos Serviços de Migração da Cidade de Pemba;
  5. Texto do artigo, página 4: Segundo. Mineral Resource Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100237105, representada neste acto pelo seu sócio, Xuhong Lu, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui – China, titular de DRE n.º 10CN000258331 A, emitido aos 23 de Junho de 2016, pelos Serviços de Migração da Cidade da Matola;
  6. Texto do artigo, página 4: Terceiro. Marrangwe & Companhia, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada nos livros de registo comercial, sob o número quinze mil seiscentos e cinquenta e cinco, a folhas cento e sessenta e seis verso do livro C traço trinta e oito, com a data de vinte de Novembro de dois mil e três, representada neste acto pelo senhor Castigo José Correia Langa, na qualidade se sócio mandatário para o efeito, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000705I, emitido aos 11 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 4: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Central Térmica de Tete Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 830, Matola Rio.
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, e serviços de consultoria, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou à realização de outras actividades relacionadas, acessórias e/ou necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos sócios e pelas entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  26. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), que corresponde a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente a sociedade Zhuosheng Holdings (Hong Kong) Limited;
  27. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de 290.000,00MT (duzentos e noventa mil meticais), que corresponde a 29% (vinte e nove por cento), pertencente a sociedade MRM - Mineral Resorce Moçambique, Limitada; e
  28. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dem mil meticais), que corresponde a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a sociedade Marrangwe & Companhia, Limitada.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  37. Número ou marcador, página 5: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298 (duzentos e noventa e oito) do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 5: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pelos sócios da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 5: (Representação dos sócios)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  50. Número ou marcador, página 5: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em
  51. Texto do artigo, página 5: que o administrador ou quem o substitua assim
  52. Texto do artigo, página 5: o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  53. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  54. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 5: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 5: (Local da reunião)
  61. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 5: (Convocatória da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) Da convocatória deverá constar:
  67. Número ou marcador, página 5: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 5: b) O local, dia e hora da reunião;
  69. Número ou marcador, página 5: c) A espécie de reunião;
  70. Número ou marcador, página 5: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios;
  71. Número ou marcador, página 5: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  73. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 5: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  75. Número ou marcador, página 5: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  76. Número ou marcador, página 5: Oito) Reunir sem formalidades desde que esteja representada a totalidade do capital social.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Validade das deliberações)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, oitenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente se o número de sócios presentes ou representados e
  80. Texto do artigo, página 5: o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber for igual ou superior a oitenta por cento, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  81. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  83. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 5: (Suspensão da reunião)
  86. Número ou marcador, página 5: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão,
  87. Texto do artigo, página 6: em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  89. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 3 (três) administradores.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores da sociedade serão nomeados pelos sócios detentores de participação social acima de quinze por cento do capital social, sendo que o sócio maioritário poderá nomear até 2 administradores da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  95. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 6: Cinco) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  97. Número ou marcador, página 6: Seis) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 6: Sete) Fica nomeado o senhor Bing Cheng como administrador da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Competências da administração)
  101. Texto do artigo, página 6: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  102. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  103. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 6: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  105. Número ou marcador, página 6: d) Propor aumentos de capital social;
  106. Número ou marcador, página 6: e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  107. Número ou marcador, página 6: f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 6: g) Contrair empréstimos;
  109. Número ou marcador, página 6: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  110. Número ou marcador, página 6: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  111. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 6: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  113. Número ou marcador, página 6: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  114. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da fiscalização
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 6: (Dispensa)
  117. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá ter conselho fiscal ou fiscal único, sempre que se mostre necessário.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Texto do artigo, página 6: a)Pela assinatura de dois administradores;
  122. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
  123. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  125. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 6: (Aprovação de contas)
  128. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
  130. Texto do artigo, página 6: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do mesmo ano.
  131. Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Cinco por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  133. Número ou marcador, página 6: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  136. Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  137. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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