Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101112942, uma entidade denominada, Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro. Adelina Bernardo Massingue, de 49 anos de idade, nascida a 25 de Setembro de 1970 maior, natural de Macaxula, distrito de Panda, província de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031705330708A, emitido aos 28 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente no bairro de Ontupaia;
- Texto do artigo, página 6: Segundo. Inês Paulo Seda, de 37 anos de idade, nascida a 8 de Junho de 1982, maior, natural de Nacala-Porto, distrito de NacalaPorto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582530N, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Muanona, Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro. Fátima Francisco Issufo, de 46 anos de idade, nascida a 1 de Junho de 1973, maior, natural da Ilha de Moçambique, distrito da Ilha de Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582522Q, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Quarto. Muanacha Januário, de 36 anos de idade, nascida a 1 de Janeiro de 1983, maior, natural de Nacala-a-Velha, distrito de Nacalaa-Velha, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031704273065N, emitido aos 14 de Junho de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Quinto. Ana Aurora Águia, de 49 anos de idade, nascida a 21 de Dezembro de 1970 maior, natural de Netia, distrito de Monapo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582491D, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Sexto. Monene Supair Taibo, de 48 anos de idade, nascida a 5 de Maio de 1971 maior, natural de Nacala-Porto, distrito de NacalaPorto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582483A, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Sétimo. Sabina António Assane, de 46 anos de idade, nascida a 19 de Junho de 1973 maior, natural de Nacala-a-Velha, distrito de NacalaA-Velha, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582490C, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Oitavo. Rosalina Luís, de 54 anos de idade, nascida a 7 de Julho de 1965 maior, natural de Nacala-Porto, distrito de NacalaPorto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101705962P, emitido aos 27 de Outubro de 2011, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala-Porto, província de Nampula;
- Texto do artigo, página 7: Nono.Delvina Marcelino Basílio, de 50 anos de idade, nascida a 5 de Junho de 1969, maior, natural de Namapa, distrito de Erati, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031707582481B, emitido aos 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula, residente em Nacala Porto, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 7: Vêm mui respeitosamente requerer à V.ex., que se digne reconhecer a sociedade Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada, nos termos do disposto no artigo 10 e n.º 2, do artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Compostagem Okhalassana,
- Texto do artigo, página 7: Limitada, abreviadamente designada simplesmente por Coop Okhalassana, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nacala Porto, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para qualquer outro ponto da província de Nampula.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato societário cooperativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa tem por objecto a realização de actividades de recolha, compra, reciclagem, tratamento, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos e periurbanos, melhoramento do meio ambiente e da saúde pública, redução dos níveis de indigência urbana e periurbana através da integração do sector informal na gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e periurbanos de Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para a realização dos seus fins a cooperativa pode celebrar com quaisquer pessoas jurídicas singulares ou colectivas, contractos, acordos ou convenções, participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou privados, autarquias locais, contrair empréstimos e realizar operações financeiras, podendo para o efeito integrar-se em estruturas locais, nacionais, regionais ou internacionais desde que haja a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia Geral exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações ou licenças, das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 7: Três) A entrada de capital a subscrever por cada cooperativista é 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Sem prejuízo do que vem estipulado no número anterior, do presente articulado, aos membros, ficam reconhecidos, o direito de subscrever integralmente a sua quota-parte com pelos quinhentos meticais de entrada até o prazo máximo de dois anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no número dois, do artigo 4 dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não poderem exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 7: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados
- Texto do artigo, página 8: internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 8: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos e recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 8: A Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada, terá ainda a sua disposição os seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 8: a) As participações de capital e as contribuições dos seus sócios, em numerário ou espécie; b)As reservas constituídas, nas condições que vierem a ser fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) As reservas legais;
- Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada, prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas,
- Texto do artigo, página 8: podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A adesão à Cooperativa de Compostagem Okhalassna, Limitada são feitos mediante pedido expresso e por escrito dirigido à direcção da mesma, declarando a aceitação incondicional dos presentes estatutos, regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Uns) Os membros da Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada, para além dos estipulados na Lei das Cooperativas têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar nas assembleias gerais e reuniões quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes estabelecidos pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou ponderosos interesses individuais;
- Texto do artigo, página 8: f)Ser remunerados pelo trabalho prestado à cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é legítimo titular;
- Número ou marcador, página 8: h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Cooperativa de Compostagem Okhalassana, nos casos previstos no regulamento; i)Receber a sua quota-parte e dividendos, em função da proporção das operações realizadas com a cooperativa e conforme definido em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: j) Pedir exoneração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da cooperativa para além dos estipulados na Lei das Cooperativas obedecem aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 8: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Contribuir com a sua parte social;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
- Número ou marcador, página 8: d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dever especial de fidelidade)
- Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A violação dos deveres de fidelidade aqui previsto, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada;
- Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 8: c) Os que não cumprirem com as metas e quantidades mínimas fixadas para comercializar com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual, de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Dos Princípios gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da Cooperativa de Compostagem Okhalassana, Limitada, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Perda de Mandato)
- Texto do artigo, página 9: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 9: Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Fica expressamente proibido de votar
- Texto do artigo, página 9: o membro de um órgão social sobre matérias em que tenha por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 9: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 9: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 9: h) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 9: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 9: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 9: k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 10: m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 10: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 10: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos democraticamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais, serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais, serão convocadas, pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda pelos sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Reunião)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral ordinária, reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 10: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 10: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 10: c) À requerimento, de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Votação)
- Texto do artigo, página 10: Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos;
- Número ou marcador, página 10: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 10: e) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: g) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 10: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: i) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 10: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou
- Texto do artigo, página 11: alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, devendo ser convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Em cada reunião, é lavrada a acta, no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros exercem, em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 11: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 11: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção, poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal, poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 11: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 11: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 11: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a
- Texto do artigo, página 12: cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como as dívidas para com a cooperativa, e outros.
- Número ou marcador, página 12: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 12: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reservas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 12: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
- Texto do artigo, página 12: estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.