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Texto do artigo · p. 35 Kisawa Facilities Management, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 35 Legais, sob NUEL 101523497, uma entidade denominada Kisawa Facilities Management, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Kisawa Hospitality, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e registada ao abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101112888, com sede no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.° 10, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor Alan Knight, de nacionalidade australiana, titular de passaporte n.º PE0385888, emitido a 5 de Agosto de 2015, pelas autoridades australianas, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para este acto; e
Texto do artigo · p. 35 Kisawa, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e registada ao abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100324482, com sede no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.° 10, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor Tobias Schramm, de nacionalidade alemã, titular do passaporte n.º CFCZ2RYMR, emitido a 7 de Abril de 2016, pelas autoridades alemãs, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para este acto.
Texto do artigo · p. 35 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar a sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kisawa Facilities Management, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Kisawa Facilities Management, Limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sede da sociedade é em Maputo, no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.°10, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de todo o tipo de serviços de limpeza, manutenção geral, serviços de lavandaria e paisagismo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota no valor de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kisawa Hospitality, Limitada; e
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kisawa, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do novo capital, proporcionalmente ao valor de suas respectivas quotas na data da deliberação de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser juntas à referida carta registada.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No decurso do referido prazo de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, ¾ do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 36 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 36 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, à sua falta, por qualquer administrador único, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Da convocatória, deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, ¾ do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 36 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 36 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pelo administrador único;
Número ou marcador · p. 37 d) Nomeação e destituição do Administrado Único;
Número ou marcador · p. 37 e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 37 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 37 Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade será administrada e representada por um administrador único.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador único mantém-se no referido cargo até que renuncie ao mesmo ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
Número ou marcador · p. 37 Três) No acto da constituição da sociedade é nomeado o senhor Bernard Kudzai Mtengwa, de nacionalidade zimbabueana, titular de passaporte n.º FN598271, emitido a 27 de Março de 2018, pelas autoridades zimbabueanas, como administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do administrador único)
Texto do artigo · p. 37 O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 37 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador único fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Exercício)
Texto do artigo · p. 37 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 37 Um) O administrador único preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 37 Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram algumas das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A liquidação será extrajudicial, confor me seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador único ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 37 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Kisawa Facilities Management, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 35: Legais, sob NUEL 101523497, uma entidade denominada Kisawa Facilities Management, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 35: Kisawa Hospitality, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e registada ao abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101112888, com sede no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.° 10, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor Alan Knight, de nacionalidade australiana, titular de passaporte n.º PE0385888, emitido a 5 de Agosto de 2015, pelas autoridades australianas, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para este acto; e
  5. Texto do artigo, página 35: Kisawa, Limitada, uma sociedade por quotas devidamente constituída e registada ao abrigo da legislação moçambicana, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100324482, com sede no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.° 10, Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor Tobias Schramm, de nacionalidade alemã, titular do passaporte n.º CFCZ2RYMR, emitido a 7 de Abril de 2016, pelas autoridades alemãs, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para este acto.
  6. Texto do artigo, página 35: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar a sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Kisawa Facilities Management, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 35: (Forma e denominação)
  10. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Kisawa Facilities Management, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sede da sociedade é em Maputo, no bairro da Sommerschield, avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, loja n.°10, Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 36: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 36: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de todo o tipo de serviços de limpeza, manutenção geral, serviços de lavandaria e paisagismo.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  23. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  24. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 36: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota no valor de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kisawa Hospitality, Limitada; e
  29. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kisawa, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 36: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) A cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do novo capital, proporcionalmente ao valor de suas respectivas quotas na data da deliberação de aumento de capital.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser juntas à referida carta registada.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  42. Número ou marcador, página 36: Quatro) No decurso do referido prazo de 15 (quinze) dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 36: (Ónus e encargos)
  45. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, ¾ do capital social.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  47. Número ou marcador, página 36: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  48. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  49. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 36: (Composição da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  56. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  57. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  58. Número ou marcador, página 36: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, à sua falta, por qualquer administrador único, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  59. Número ou marcador, página 36: Quatro) Da convocatória, deverão constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  60. Número ou marcador, página 36: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  61. Número ou marcador, página 36: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, ¾ do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  62. Número ou marcador, página 36: Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  63. Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 36: (Competências da assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 36: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 36: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  68. Número ou marcador, página 36: b) Distribuição de dividendos;
  69. Número ou marcador, página 37: c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pelo administrador único;
  70. Número ou marcador, página 37: d) Nomeação e destituição do Administrado Único;
  71. Número ou marcador, página 37: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 37: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 37: g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 37: h) Exclusão de sócios; e
  75. Número ou marcador, página 37: i) Amortização de quotas.
  76. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II
  77. Texto do artigo, página 37: Da administração
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 37: (Administrador único)
  80. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade será administrada e representada por um administrador único.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador único mantém-se no referido cargo até que renuncie ao mesmo ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
  82. Número ou marcador, página 37: Três) No acto da constituição da sociedade é nomeado o senhor Bernard Kudzai Mtengwa, de nacionalidade zimbabueana, titular de passaporte n.º FN598271, emitido a 27 de Março de 2018, pelas autoridades zimbabueanas, como administrador único da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 37: (Competências do administrador único)
  85. Texto do artigo, página 37: O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 37: (Forma de obrigar)
  88. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  89. Texto do artigo, página 37: a)Pela assinatura do administrador único;
  90. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador único fica dispensado de prestar caução.
  92. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  93. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 37: (Exercício)
  95. Texto do artigo, página 37: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 37: (Contas do exercício)
  98. Número ou marcador, página 37: Um) O administrador único preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
  100. Número ou marcador, página 37: Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  101. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 37: (Dissolução)
  104. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram algumas das circunstâncias descritas no número anterior.
  106. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 37: (Liquidação)
  108. Número ou marcador, página 37: Um) A liquidação será extrajudicial, confor me seja deliberado pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  110. Número ou marcador, página 37: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  111. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  112. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 37: (Auditorias e informação)
  115. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  116. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  117. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 37: (Contas bancárias)
  120. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador único.
  121. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 37: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador único ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo administrador único.
  123. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 37: (Pagamento de dividendos)
  125. Texto do artigo, página 37: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  126. Texto do artigo, página 37: Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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