Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 47 YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101523179, uma entidade denominada YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 47 É celebrado o seguinte contracto de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial por:
Texto do artigo · p. 47 Yolanda Maria José Fumane, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100055493P, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único socio, que se regerá pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a denominação de YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede e foro na Avenida Kim Il Sung, número duzentos e cinquenta e quatro, rés-do chão esquerdo, bairro da Sommershield na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço em consultoria em gestão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para as quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Texto do artigo · p. 47 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia Yolanda Maria José Fumane.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 47 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por ela ou pelo Conselho de Administração a nomear.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sócia bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifique.
Número ou marcador · p. 47 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade fica obrigada pela assinatura: a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
Número ou marcador · p. 47 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 47 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 47 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Resultado e a sua aplicação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por falecimento do sócio a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 47 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 47 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 47 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101523179, uma entidade denominada YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 47: É celebrado o seguinte contracto de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial por:
  4. Texto do artigo, página 47: Yolanda Maria José Fumane, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100055493P, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único socio, que se regerá pelas disposições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 47: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a denominação de YF Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede e foro na Avenida Kim Il Sung, número duzentos e cinquenta e quatro, rés-do chão esquerdo, bairro da Sommershield na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 47: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço em consultoria em gestão.
  14. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para as quais se obtenham as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia Yolanda Maria José Fumane.
  18. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 47: (Suprimentos)
  20. Texto do artigo, página 47: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por ela ou pelo Conselho de Administração a nomear.
  21. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 47: (Administração da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 47: Um) A administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, podendo ser a própria sócia ou ainda pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  24. Número ou marcador, página 47: Dois) A sócia bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifique.
  25. Número ou marcador, página 47: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 47: (Direcção-geral)
  28. Número ou marcador, página 47: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 47: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  30. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 47: (Formas de obrigar a sociedade)
  32. Texto do artigo, página 47: A sociedade fica obrigada pela assinatura: a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
  33. Número ou marcador, página 47: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  34. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 47: (Balanço e prestação de contas)
  36. Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  37. Texto do artigo, página 47: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  38. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 47: (Resultado e a sua aplicação)
  40. Número ou marcador, página 47: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  41. Número ou marcador, página 47: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  42. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 47: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 47: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 47: Três) Por falecimento do sócio a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  47. Número ou marcador, página 47: Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  48. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 47: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 47: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 47: a) Por acordo;
  52. Número ou marcador, página 47: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  53. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 47: (Disposições finais)
  55. Texto do artigo, página 47: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  56. Texto do artigo, página 47: Maputo, 29 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.