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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Associação Otxitxihera Olima
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação adiante designada Associação Otxitxihera Olima, com sua sede no povoado de Muissi, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo sede do distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101516334, do Registo das Entidades Legais de Quelimane. A Associação Otxitximihera Olima é constituído por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registo.
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Denominação natureza e sede
- Texto do artigo, página 8: A Associação Otxitximihera Olima é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Muissi, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo de sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constatem objectivos específicos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas;
- Número ou marcador, página 9: c) Representar a comunidade nos processos de presencialmente das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades;
- Número ou marcador, página 9: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais;
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
- Número ou marcador, página 9: f) Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias.
- Número ou marcador, página 9: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário;
- Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
- Número ou marcador, página 9: i) Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais. j)Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 9: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil.
- Número ou marcador, página 9: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
- Número ou marcador, página 9: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e aos estados e obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar a política geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O plano geral das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do conselho de direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
- Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
- Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
- Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) vice-presidente, um (a) secretário e um (a) tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Competência ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: b) Verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação; c)Examinar os livros de registo toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitados bem como quando julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de acidades e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos auditoria as contas da associação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 9: b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 9: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pela regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos caso, ou pela legislação vigente no pais, o desposto no Código Civil na demais legislação aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: Quelimane, 14 de Abril de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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