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Texto do artigo · p. 9 Cheila, Tó e Wei Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil vinte e dois, exarada de folhas seis verso a folhas oito verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída de sócio por abandono, alteração da denominação social e acréscimo de actividades do pacto social, por consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, quarto, quinto e sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Cheila e Tó Internacional, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 .......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto social: agenciamento, recrutamento de mão-de-obra nacional e estrangeira, comércio geral, a grosso e a retalho, compra e venda de mariscos, corte de toros e comercialização de madeira, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas ou subsidiárias, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de oitenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo setenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta e seis mil meticais, para o sócio Dong Yão Zhong e trinta por cento do capital social, equivalente a vinte e quatro mil meticais, para a sócia Cheila Jossias Chichongue, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência e representação
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Dong Yão Zhong e Cheila Jossias Chichongue, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências. Que em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 10 Conservadora dos Registos e Notariado de Vilankulo, 10 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Fundação para o Desenvolvimento de Palma – FDP
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 É constituída a Fundação para o Desenvolvimento de Palma, abreviadamente designada por FDP, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 10 A FDP é instituída pela TRUENORTH, LDA, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas, com sede na rua das Rosas, n.º 148, 2.º andar, no bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo, registada sob NUEL 100921995, titular do NUIT 401055266, representada por John Henry Farrell, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 10 A FDP é de âmbito nacional, com enfoque no distrito de Palma, na província de Cabo Delgado, com sede na rua António Simbine, n.º 114, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fim)
Texto do artigo · p. 10 A FDP tem por fim a promoção do crescimento sócio-económico sustentável e o empreendedorismo na região de Palma, na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A FDP tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover o desenvolvimento na área da agricultura na região de Palma;
Número ou marcador · p. 10 b) Implementação de projectos e/ou actividades económicos de manufatura sustentáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolvimento e criação de zonas de atracção turística;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover colóquios, seminários e conferências sobre o empreendedorismo e desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 10 e) Providenciar parcerias com outras fundações e ou associações governamentais e não governamentais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, bem assim pelos membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação, podendo ou não ser um dos instituidores.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de incapacidade do Presidente do Conselho de Patronos, será substituído por um dos membros do Conselho, e no caso de renúncia do Presidente, o Conselho elegerá de entre si, um novo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Texto do artigo · p. 10 O mandato do presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
Número ou marcador · p. 10 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou que não caiba nas competências desta.
Texto do artigo · p. 10 ó
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias, indicando a ordem de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, eleito em sede da Assembleia Geral Constitutiva e de nomeação de órgãos sociais, composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente a quem competirá designar os Administradores dos Pelouros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de impedimento de algum dos membros do Conselho de Administração, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto, podendo ser, interinamente, um dos demais membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho, que promoverá a execução das deliberações tomadas pelos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar, por intermédio do respectivo Presidente a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar pela abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, ou por terceiros, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os membros que tenham participado da reunião.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por um ou por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, tratando-se de um órgão colegial, elegem de entre si, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se, mediante autorização prévia do Conselho de Administração, de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património inicial)
Texto do artigo · p. 11 À FDP está afecto um património inicial de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), conforme declaração bancária emitido pelo NedBank.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores, em casos urgentes e de impedimento do Presidente; c)Pela assinatura do Director - Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Patronos esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da FDP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de não poder ser criada uma nova Fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras Fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela presente Fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção)
Texto do artigo · p. 12 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 Genesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A.
Texto do artigo · p. 12 ADENDA
Texto do artigo · p. 12 deve-se ler: «Genesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A.», e no artigo quarto (objecto), onde se lê:
Texto do artigo · p. 12 «A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Consultoria de gestão e estratégia;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Consultoria de recursos humanos e migratória; d)Estudos e pesquisa sociais, económicas e ambientais;»
Texto do artigo · p. 12 Deve-se ler:
Texto do artigo · p. 12
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Consultoria de gestão e estratégia;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Consultoria de recursos humanos e migratória;
Número ou marcador · p. 12 d) Estudos e pesquisas sociais, económicas e ambientais;
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 12 a) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros acionistas em segundo, gozam do direito de preferência; b)O acionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transação projetada; c)Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação;
Número ou marcador · p. 12 d) O silêncio da sociedade e dos outros acionistas durante dez dias, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo;
Número ou marcador · p. 12 e) Exercido o direito de preferência, o acionista efectuara, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.”
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 18 de Abril 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cheila, Tó e Wei Internacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil vinte e dois, exarada de folhas seis verso a folhas oito verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve cessão total de quotas, saída de sócio por abandono, alteração da denominação social e acréscimo de actividades do pacto social, por consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, quarto, quinto e sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Cheila e Tó Internacional, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 9: .......................................................................
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  8. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto social: agenciamento, recrutamento de mão-de-obra nacional e estrangeira, comércio geral, a grosso e a retalho, compra e venda de mariscos, corte de toros e comercialização de madeira, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas ou subsidiárias, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 9: Capital social
  12. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de oitenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo setenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta e seis mil meticais, para o sócio Dong Yão Zhong e trinta por cento do capital social, equivalente a vinte e quatro mil meticais, para a sócia Cheila Jossias Chichongue, respectivamente.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 10: Gerência e representação
  15. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Dong Yão Zhong e Cheila Jossias Chichongue, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências. Que em tudo o mais não alterado continua a vigorar o pacto social anterior.
  16. Texto do artigo, página 10: Conservadora dos Registos e Notariado de Vilankulo, 10 de Fevereiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 10: Fundação para o Desenvolvimento de Palma – FDP
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  21. Texto do artigo, página 10: É constituída a Fundação para o Desenvolvimento de Palma, abreviadamente designada por FDP, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 10: (Instituidores)
  24. Texto do artigo, página 10: A FDP é instituída pela TRUENORTH, LDA, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas, com sede na rua das Rosas, n.º 148, 2.º andar, no bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo, registada sob NUEL 100921995, titular do NUIT 401055266, representada por John Henry Farrell, na qualidade de administrador.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  27. Texto do artigo, página 10: A FDP é de âmbito nacional, com enfoque no distrito de Palma, na província de Cabo Delgado, com sede na rua António Simbine, n.º 114, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Fim)
  30. Texto do artigo, página 10: A FDP tem por fim a promoção do crescimento sócio-económico sustentável e o empreendedorismo na região de Palma, na província de Cabo Delgado.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  33. Texto do artigo, página 10: A FDP tem como objectivos específicos:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Promover o desenvolvimento na área da agricultura na região de Palma;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Implementação de projectos e/ou actividades económicos de manufatura sustentáveis;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolvimento e criação de zonas de atracção turística;
  37. Número ou marcador, página 10: d) Promover colóquios, seminários e conferências sobre o empreendedorismo e desenvolvimento sócioeconómico;
  38. Número ou marcador, página 10: e) Providenciar parcerias com outras fundações e ou associações governamentais e não governamentais.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da Fundação:
  43. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Patronos;
  44. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos instituidores, bem assim pelos membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A presidência do Conselho de Patronos é feita mediante eleição dos instituidores da fundação, podendo ou não ser um dos instituidores.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de incapacidade do Presidente do Conselho de Patronos, será substituído por um dos membros do Conselho, e no caso de renúncia do Presidente, o Conselho elegerá de entre si, um novo presidente.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  54. Texto do artigo, página 10: O mandato do presidente eleito é de 5 anos, renováveis por mais um mandato de igual período.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Patronos:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Eleger os membros da sua própria mesa, com excepção do Presidente;
  63. Número ou marcador, página 10: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
  64. Número ou marcador, página 10: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
  65. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou que não caiba nas competências desta.
  66. Texto do artigo, página 10: ó
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias, indicando a ordem de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  72. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  75. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, eleito em sede da Assembleia Geral Constitutiva e de nomeação de órgãos sociais, composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo Presidente a quem competirá designar os Administradores dos Pelouros.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento de algum dos membros do Conselho de Administração, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto, podendo ser, interinamente, um dos demais membros.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho, que promoverá a execução das deliberações tomadas pelos órgãos da Fundação.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  83. Número ou marcador, página 11: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  84. Número ou marcador, página 11: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  85. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Representar, por intermédio do respectivo Presidente a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  94. Número ou marcador, página 11: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  95. Número ou marcador, página 11: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  96. Número ou marcador, página 11: h) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
  97. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar pela abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) É vedado aos administradores e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, ou por terceiros, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
  105. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os membros que tenham participado da reunião.
  106. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 11: (Natureza, composição e reuniões)
  109. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação composto por um ou por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, tratando-se de um órgão colegial, elegem de entre si, o respectivo presidente.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se, mediante autorização prévia do Conselho de Administração, de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  112. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
  117. Número ou marcador, página 11: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  118. Número ou marcador, página 11: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  119. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  121. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 11: (Património inicial)
  124. Texto do artigo, página 11: À FDP está afecto um património inicial de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), conforme declaração bancária emitido pelo NedBank.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A Fundação fica obrigada:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores, em casos urgentes e de impedimento do Presidente; c)Pela assinatura do Director - Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  132. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Patronos esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da FDP.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de não poder ser criada uma nova Fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras Fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela presente Fundação.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 12: (Extinção)
  139. Texto do artigo, página 12: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  142. Texto do artigo, página 12: Todos os casos omissos, são supridos pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
  143. Texto do artigo, página 12: Genesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A.
  144. Texto do artigo, página 12: ADENDA
  145. Texto do artigo, página 12: deve-se ler: «Genesis – Consultoria de Gestão e Estudos Estratégicos, S.A.», e no artigo quarto (objecto), onde se lê:
  146. Texto do artigo, página 12: «A sociedade tem como objecto social:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Consultoria de gestão e estratégia;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria financeira;
  149. Número ou marcador, página 12: c) Consultoria de recursos humanos e migratória; d)Estudos e pesquisa sociais, económicas e ambientais;»
  150. Texto do artigo, página 12: Deve-se ler:
  151. Texto do artigo, página 12: “
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  154. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto social:
  155. Número ou marcador, página 12: a) Consultoria de gestão e estratégia;
  156. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria financeira;
  157. Número ou marcador, página 12: c) Consultoria de recursos humanos e migratória;
  158. Número ou marcador, página 12: d) Estudos e pesquisas sociais, económicas e ambientais;
  159. Texto do artigo, página 12: (Transmissão das acções)
  160. Número ou marcador, página 12: a) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros acionistas em segundo, gozam do direito de preferência; b)O acionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transação projetada; c)Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação;
  161. Número ou marcador, página 12: d) O silêncio da sociedade e dos outros acionistas durante dez dias, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo;
  162. Número ou marcador, página 12: e) Exercido o direito de preferência, o acionista efectuara, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.”
  163. Texto do artigo, página 12: Maputo, 18 de Abril 2022. — O Técnico, Ilegível.
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