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Texto do artigo · p. 2 Associação Budiriro Nhaezi
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de Julho de e dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob NUEL 101801683, a Associação Budiriro Nhaezi, que se regerá pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Budiriro Nhaezi, com sede na comunidade de Nhabaua, regulado de Nhahezi, localidade de Mussapa, posto administrativo de Rotanda, distrito de Sussundenga, província de Manica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos gerais criação ou adesão aos projectos de desenvolvimento comunitário sustentável de Nhahezi, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar projectos, sobretudo de carácter de desenvolvimento turístico do Parque Nacional de Chimanimani;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar projectos que promovam os valores naturais e do património histórico e cultural de Nhahezi, em particular e, do resto das comunidades do parque, no geral, preservando a biodiversidade que caracteriza a área de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Proteger, promover e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações a nível local e distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer parcerias com os governos distritais e organizações não- -governamentais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver actos, programas e projectos turísticos, conservacionistas, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura das comunidades, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 2 A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 3 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal e casos omissos)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Um) Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto simplificado serão remetidos às disposições do estatuto mãe e regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Chimoio, 11 de Abril de 2023. — O Notário,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Budiriro Nhaezi
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de Julho de e dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob NUEL 101801683, a Associação Budiriro Nhaezi, que se regerá pelas disposições que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Budiriro Nhaezi, com sede na comunidade de Nhabaua, regulado de Nhahezi, localidade de Mussapa, posto administrativo de Rotanda, distrito de Sussundenga, província de Manica.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos gerais criação ou adesão aos projectos de desenvolvimento comunitário sustentável de Nhahezi, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Identificar projectos, sobretudo de carácter de desenvolvimento turístico do Parque Nacional de Chimanimani;
  10. Número ou marcador, página 2: b) Identificar projectos que promovam os valores naturais e do património histórico e cultural de Nhahezi, em particular e, do resto das comunidades do parque, no geral, preservando a biodiversidade que caracteriza a área de conservação;
  11. Número ou marcador, página 2: c) Proteger, promover e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações a nível local e distrital;
  12. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer parcerias com os governos distritais e organizações não- -governamentais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actos, programas e projectos turísticos, conservacionistas, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura das comunidades, bem como à realização do seu objectivo principal;
  14. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  17. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da associação)
  20. Texto do artigo, página 2: A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
  23. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  26. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  35. Número ou marcador, página 3: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  36. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  37. Número ou marcador, página 3: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  39. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  40. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à direcção:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 3: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  52. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  54. Número ou marcador, página 3: l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da associação)
  60. Texto do artigo, página 3: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal e casos omissos)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto simplificado serão remetidos às disposições do estatuto mãe e regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Chimoio, 11 de Abril de 2023. — O Notário,
  70. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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