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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação Budiriro Nhaezi
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de Julho de e dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Chimoio, sob NUEL 101801683, a Associação Budiriro Nhaezi, que se regerá pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Budiriro Nhaezi, com sede na comunidade de Nhabaua, regulado de Nhahezi, localidade de Mussapa, posto administrativo de Rotanda, distrito de Sussundenga, província de Manica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos gerais criação ou adesão aos projectos de desenvolvimento comunitário sustentável de Nhahezi, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar projectos, sobretudo de carácter de desenvolvimento turístico do Parque Nacional de Chimanimani;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar projectos que promovam os valores naturais e do património histórico e cultural de Nhahezi, em particular e, do resto das comunidades do parque, no geral, preservando a biodiversidade que caracteriza a área de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Proteger, promover e divulgar a cultura, hábitos e educação das populações a nível local e distrital;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer parcerias com os governos distritais e organizações não- -governamentais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actos, programas e projectos turísticos, conservacionistas, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e cultura das comunidades, bem como à realização do seu objectivo principal;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 2: A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 3: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação da associação)
- Texto do artigo, página 3: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal e casos omissos)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Um) Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto simplificado serão remetidos às disposições do estatuto mãe e regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Chimoio, 11 de Abril de 2023. — O Notário,
- Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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