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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Fundação Luís Maposse
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066691, uma entidade denominada Fundação Luís Maposse.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 10: É constituída a Fundação Luis Maposse como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Instituidor
- Texto do artigo, página 11: A fundação é instituída pelo senhor Luis Betuel Maposse, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100037055B, casado com a senhora Saquina Momade Ussene Abdula, em regime de separação de bens, comunhão de bens adquiridos, residente na Rua Pereira Marinho, n.º 44 R/C, Bairro Sommershield, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Âmbito, duração e sede
- Texto do artigo, página 11: A fundação é de âmbito nacional, constituindo-se por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo, Av. Ho Chi Min, n.º 767, R/C, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Fim
- Texto do artigo, página 11: A Fundação Luis Maposse tem como finalidade desenvolver iniciativas protectivas da vida e dignidade da pessoa humana, como bens jurídicos essenciais criados por Deus.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Objectivos
- Número ou marcador, página 11: Um) São objectivos da fundação os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) promover iniciativas que visam a protecção da pessoa humana em todas as suas dimensões de vida;
- Número ou marcador, página 11: b) conduzir e realizar actividades que proporcionam o bem-estar dentro das comunidades;
- Número ou marcador, página 11: c) implementar planos sociais tais como obras de caridade em favor das famílias mais carenciadas, no território nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 11: d) patrocinar iniciativas destinadas a efectivação do direito a educação, formação cívica, cultural das pessoas no geral, e com enfoque especial aos jovens;
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a fundação pode se associar a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos
- Texto do artigo, página 11: São órgãos da fundação:
- Número ou marcador, página 11: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Constituição, mandato e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração, quando se julgar oportuno, pode:
- Número ou marcador, página 11: a) eleger um ou mais Vice-Presidentes;
- Número ou marcador, página 11: b) criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as funções que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: c) criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 11: a) definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 11: b) definir as orientações gerais do funcionamento da fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que julgar necessários e preenchendo os respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 11: c) aprovar o orçamento da Administração, os programas e os planos de actividade anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual para projectos;
- Número ou marcador, página 11: d) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: e) aprovar a concessão de empréstimos e prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: f) representar a Fundação, quer em juizo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar o quadro de pessoal da Fundação, e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
- Número ou marcador, página 11: h) designar-lhe o Conselho Directivo e delegar-lhe competências;
- Número ou marcador, página 11: i) aprovar regulamentos internos que forem aplicáveis à funcionalidade eficaz da Fundação;
- Número ou marcador, página 11: j) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais;
- Número ou marcador, página 11: k) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
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