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Texto do artigo · p. 10 Fundação Luís Maposse
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066691, uma entidade denominada Fundação Luís Maposse.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 10 É constituída a Fundação Luis Maposse como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Instituidor
Texto do artigo · p. 11 A fundação é instituída pelo senhor Luis Betuel Maposse, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100037055B, casado com a senhora Saquina Momade Ussene Abdula, em regime de separação de bens, comunhão de bens adquiridos, residente na Rua Pereira Marinho, n.º 44 R/C, Bairro Sommershield, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito, duração e sede
Texto do artigo · p. 11 A fundação é de âmbito nacional, constituindo-se por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo, Av. Ho Chi Min, n.º 767, R/C, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Fim
Texto do artigo · p. 11 A Fundação Luis Maposse tem como finalidade desenvolver iniciativas protectivas da vida e dignidade da pessoa humana, como bens jurídicos essenciais criados por Deus.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Número ou marcador · p. 11 Um) São objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) promover iniciativas que visam a protecção da pessoa humana em todas as suas dimensões de vida;
Número ou marcador · p. 11 b) conduzir e realizar actividades que proporcionam o bem-estar dentro das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 c) implementar planos sociais tais como obras de caridade em favor das famílias mais carenciadas, no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) patrocinar iniciativas destinadas a efectivação do direito a educação, formação cívica, cultural das pessoas no geral, e com enfoque especial aos jovens;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a fundação pode se associar a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Constituição, mandato e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração, quando se julgar oportuno, pode:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger um ou mais Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 11 b) criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as funções que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) definir as orientações gerais do funcionamento da fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que julgar necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 11 c) aprovar o orçamento da Administração, os programas e os planos de actividade anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual para projectos;
Número ou marcador · p. 11 d) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) aprovar a concessão de empréstimos e prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) representar a Fundação, quer em juizo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar o quadro de pessoal da Fundação, e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 11 h) designar-lhe o Conselho Directivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 11 i) aprovar regulamentos internos que forem aplicáveis à funcionalidade eficaz da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 j) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais;
Número ou marcador · p. 11 k) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Fundação Luís Maposse
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066691, uma entidade denominada Fundação Luís Maposse.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 10: É constituída a Fundação Luis Maposse como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: Instituidor
  9. Texto do artigo, página 11: A fundação é instituída pelo senhor Luis Betuel Maposse, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100037055B, casado com a senhora Saquina Momade Ussene Abdula, em regime de separação de bens, comunhão de bens adquiridos, residente na Rua Pereira Marinho, n.º 44 R/C, Bairro Sommershield, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: Âmbito, duração e sede
  12. Texto do artigo, página 11: A fundação é de âmbito nacional, constituindo-se por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo, Av. Ho Chi Min, n.º 767, R/C, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 11: Fim
  15. Texto do artigo, página 11: A Fundação Luis Maposse tem como finalidade desenvolver iniciativas protectivas da vida e dignidade da pessoa humana, como bens jurídicos essenciais criados por Deus.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  18. Número ou marcador, página 11: Um) São objectivos da fundação os seguintes:
  19. Número ou marcador, página 11: a) promover iniciativas que visam a protecção da pessoa humana em todas as suas dimensões de vida;
  20. Número ou marcador, página 11: b) conduzir e realizar actividades que proporcionam o bem-estar dentro das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 11: c) implementar planos sociais tais como obras de caridade em favor das famílias mais carenciadas, no território nacional e internacional;
  22. Número ou marcador, página 11: d) patrocinar iniciativas destinadas a efectivação do direito a educação, formação cívica, cultural das pessoas no geral, e com enfoque especial aos jovens;
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a fundação pode se associar a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da administração e fiscalização
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 11: Órgãos
  27. Texto do artigo, página 11: São órgãos da fundação:
  28. Número ou marcador, página 11: a) o Conselho de Administração;
  29. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  31. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Administração
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 11: Constituição, mandato e funcionamento
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração, quando se julgar oportuno, pode:
  36. Número ou marcador, página 11: a) eleger um ou mais Vice-Presidentes;
  37. Número ou marcador, página 11: b) criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as funções que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
  38. Número ou marcador, página 11: c) criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho de Administração
  41. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração:
  42. Número ou marcador, página 11: a) definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  43. Número ou marcador, página 11: b) definir as orientações gerais do funcionamento da fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que julgar necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  44. Número ou marcador, página 11: c) aprovar o orçamento da Administração, os programas e os planos de actividade anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual para projectos;
  45. Número ou marcador, página 11: d) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 11: e) aprovar a concessão de empréstimos e prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  47. Número ou marcador, página 11: f) representar a Fundação, quer em juizo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  48. Número ou marcador, página 11: g) aprovar o quadro de pessoal da Fundação, e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  49. Número ou marcador, página 11: h) designar-lhe o Conselho Directivo e delegar-lhe competências;
  50. Número ou marcador, página 11: i) aprovar regulamentos internos que forem aplicáveis à funcionalidade eficaz da Fundação;
  51. Número ou marcador, página 11: j) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais;
  52. Número ou marcador, página 11: k) decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
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