Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique

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Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique

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Texto do artigo · p. 14 Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique tem sua sede no Bairro Nhamadjessa, Posto Administrativo n.º 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através das igrejas filiais actuais e futuras.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A Igreja tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 14 b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração, educação, testemunho e comunhão;
Número ou marcador · p. 14 c) estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 d) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas;
Número ou marcador · p. 14 f) Criar programas de assistência social e de educação;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano;
Número ou marcador · p. 14 h) Criar escolas de formação bíblica e Orfanatos.
Texto do artigo · p. 14 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) É admitido como Membro da Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique, a pessoa que:
Número ou marcador · p. 14 a) converter-se à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) possua bom testemunho público;
Número ou marcador · p. 14 c) por aclamação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer interessado pode aderir à Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 14 a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
Número ou marcador · p. 14 b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstas neste estatuto e noutras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) fazer uso da palavra em reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 e) receber a oração de cura profética;
Número ou marcador · p. 15 f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso senhor jesus cristo;
Número ou marcador · p. 15 g) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária);
Número ou marcador · p. 15 h) não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa;
Número ou marcador · p. 15 i) abandonar a igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante
Texto do artigo · p. 15 o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus Em Moçambique tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a prossecução dos objectivos da Igreja, existe o Departamento das Mães, Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 15 ASSEMBLEIA GERAL
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; b)eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; f)ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 g) deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; h)ajudar na interpretação destes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 j) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 k) deliberar sobre a criação de Igrejas filiais no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 15 l) deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 m) deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de comprovada urgência e necessidade sobre matéria da competência da Assembleia Geral, o Pastor Nacional ouvido a Direcção Executiva, pode decidir e executar, ficando na obrigação de levar ao conhecimento da próxima Assembleia Geral, não abrangendo actos que contrariem estes Estatutos e princípios básicos da Igreja.
Texto do artigo · p. 15 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Executiva é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Pastor Nacional;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice Pastor Nacional;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Nacional;
Número ou marcador · p. 15 d) Tesoureiro Nacional e
Número ou marcador · p. 15 e) Conselheiro Nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 15 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)propor a Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 g) promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Pastor Nacional)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao pastor nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar as actividades eclesiásticas da igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes;
Número ou marcador · p. 15 b) representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 15 c) assinar com o tesoureiro os cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; d)consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar sacramentos e ordenações;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 15 g) convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir;
Número ou marcador · p. 15 h) cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 i) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Vice Pastor Nacional)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Vice Pastor Nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) substituir Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 15 b) coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; c)propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
Número ou marcador · p. 15 d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; e)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Secretário e suas competências)
Texto do artigo · p. 15 O Secretário é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da Igreja; e)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Tesoureiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 16 O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário;
Número ou marcador · p. 16 e) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 16 f) efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 16 g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; h)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselheiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 16 O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 b) aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja;
Número ou marcador · p. 16 c) realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados Fiscal, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 16 b) fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 16 c) proceder quando necessário a auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 16 d) analisar os relatórios mensais das Igrejas filiais;
Número ou marcador · p. 16 e) analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 f) exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique
  2. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 14: A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Sede, âmbito e duração)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique tem sua sede no Bairro Nhamadjessa, Posto Administrativo n.º 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional, através das igrejas filiais actuais e futuras.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 14: A Igreja tem por objectivos:
  13. Número ou marcador, página 14: a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
  14. Número ou marcador, página 14: b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração, educação, testemunho e comunhão;
  15. Número ou marcador, página 14: c) estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja;
  16. Número ou marcador, página 14: d) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
  17. Número ou marcador, página 14: e) Promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas;
  18. Número ou marcador, página 14: f) Criar programas de assistência social e de educação;
  19. Número ou marcador, página 14: g) Promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano;
  20. Número ou marcador, página 14: h) Criar escolas de formação bíblica e Orfanatos.
  21. Texto do artigo, página 14: Membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Membros)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do país.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) É admitido como Membro da Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique, a pessoa que:
  29. Número ou marcador, página 14: a) converter-se à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Iluminação das Estrelas de Deus em Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 14: b) possua bom testemunho público;
  31. Número ou marcador, página 14: c) por aclamação.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer interessado pode aderir à Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros da Igreja:
  36. Número ou marcador, página 14: a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
  37. Número ou marcador, página 14: b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstas neste estatuto e noutras normas da igreja;
  38. Número ou marcador, página 14: c) fazer uso da palavra em reuniões de assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 15: d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  40. Número ou marcador, página 15: e) receber a oração de cura profética;
  41. Número ou marcador, página 15: f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso senhor jesus cristo;
  42. Número ou marcador, página 15: g) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária);
  43. Número ou marcador, página 15: h) não ser punido antes de ser ouvido em sua legitima defesa;
  44. Número ou marcador, página 15: i) abandonar a igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante
  45. Texto do artigo, página 15: o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação, o comportamento e qualidade de trabalho que tenha realizado.
  46. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais, competências e funcionamento
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A Igreja Iluminação das Estrelas de Deus Em Moçambique tem os seguintes órgãos:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Direcção Executiva;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a prossecução dos objectivos da Igreja, existe o Departamento das Mães, Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
  54. Texto do artigo, página 15: ASSEMBLEIA GERAL
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  57. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Assembleia Geral:
  61. Número ou marcador, página 15: a) aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; b)eleger os membros do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja;
  63. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  64. Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; f)ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros;
  65. Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; h)ajudar na interpretação destes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 15: i) deliberar sobre a mudança da sede da Igreja;
  67. Número ou marcador, página 15: j) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
  68. Número ou marcador, página 15: k) deliberar sobre a criação de Igrejas filiais no território nacional e internacional;
  69. Número ou marcador, página 15: l) deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da Igreja;
  70. Número ou marcador, página 15: m) deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de comprovada urgência e necessidade sobre matéria da competência da Assembleia Geral, o Pastor Nacional ouvido a Direcção Executiva, pode decidir e executar, ficando na obrigação de levar ao conhecimento da próxima Assembleia Geral, não abrangendo actos que contrariem estes Estatutos e princípios básicos da Igreja.
  72. Texto do artigo, página 15: Direcção Executiva
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  75. Texto do artigo, página 15: A Direcção Executiva é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e é composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Pastor Nacional;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Vice Pastor Nacional;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Nacional;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Tesoureiro Nacional e
  80. Número ou marcador, página 15: e) Conselheiro Nacional.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 15: Compete a Direcção Executiva:
  84. Número ou marcador, página 15: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja;
  85. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento; c)propor a Assembleia Geral os membros do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 15: d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros;
  87. Número ou marcador, página 15: e) elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 15: f) autorizar a realização das despesas gerais da Igreja;
  89. Número ou marcador, página 15: g) promover e desenvolver todas outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 15: (Competências do Pastor Nacional)
  92. Texto do artigo, página 15: Compete ao pastor nacional:
  93. Número ou marcador, página 15: a) coordenar as actividades eclesiásticas da igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes;
  94. Número ou marcador, página 15: b) representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade;
  95. Número ou marcador, página 15: c) assinar com o tesoureiro os cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; d)consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 15: e) realizar sacramentos e ordenações;
  97. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  98. Número ou marcador, página 15: g) convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir;
  99. Número ou marcador, página 15: h) cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos e estes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 15: i) supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  101. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 15: (Competências do Vice Pastor Nacional)
  104. Texto do artigo, página 15: Compete ao Vice Pastor Nacional:
  105. Número ou marcador, página 15: a) substituir Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
  106. Número ou marcador, página 15: b) coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; c)propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros;
  107. Número ou marcador, página 15: d) exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; e)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 15: (Secretário e suas competências)
  110. Texto do artigo, página 15: O Secretário é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja, nomeadamente:
  111. Número ou marcador, página 15: a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 15: c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja;
  114. Número ou marcador, página 15: d) organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da Igreja; e)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 16: (Tesoureiro e suas competências)
  117. Texto do artigo, página 16: O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 16: a) controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional;
  119. Número ou marcador, página 16: b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 16: c) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 16: d) ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário;
  122. Número ou marcador, página 16: e) efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja;
  123. Número ou marcador, página 16: f) efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
  124. Número ou marcador, página 16: g) conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; h)realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 16: (Conselheiro e suas competências)
  127. Texto do artigo, página 16: O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer as seguintes actividades:
  128. Número ou marcador, página 16: a) aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades;
  129. Número ou marcador, página 16: b) aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja;
  130. Número ou marcador, página 16: c) realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  131. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados Fiscal, entre eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 16: Quatro) Entre os membros um é eleito Presidente do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento;
  142. Número ou marcador, página 16: b) fazer o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja;
  143. Número ou marcador, página 16: c) proceder quando necessário a auditoria financeira;
  144. Número ou marcador, página 16: d) analisar os relatórios mensais das Igrejas filiais;
  145. Número ou marcador, página 16: e) analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro;
  146. Número ou marcador, página 16: f) exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 16: (Património)
  149. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
  150. Número ou marcador, página 16: Dois) Os bens patrimoniais da Igreja, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do Pastor Nacional.
  151. Número ou marcador, página 16: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  152. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
  153. Texto do artigo, página 16: Disposições finais e transitórias
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
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