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Texto do artigo · p. 22 Mozambique Geology, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025 foi registada sob o NUEL 105053797, a sociedade Mozambique Geology, S.A., constituída por documento particular aos 8 de Agosto de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Geology, S.A., e assume a forma de sociedade anónima, com sede na Rua dos Maconbes, Porta 441, Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social a pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais, compra e venda de mercadorias diversas, incluindo os recursos minerais, importação e exportação de mercadorias diversas, incluindo recursos minerais, e a consultoria e intermediação em comércio e negócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do mesmo, representando cem por cento dum total de 20.000 (vinte mil)
Texto do artigo · p. 23 acções, tendo cada uma o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, capitalização de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da assembleia geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da assembleia geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em assembleia geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma assembleia geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Oito) No caso da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
Número ou marcador · p. 24 Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da assembleia geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Amortizações de acções)
Texto do artigo · p. 24 Mediante a prévia deliberação dos accionistas em assembleia geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos mesmos quando:
Número ou marcador · p. 24 a) o accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 24 b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 24 c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 24 d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia-geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Beneficiário efectivo)
Texto do artigo · p. 24 Para todos efeitos legais os accionistas é que são os beneficiários efectivos e a sua modificação depende da transmissão total das acções dos mesmos para o accionista adquirente das mesmas, sempre precedida de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 24 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia Geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sessões e deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos
Texto do artigo · p. 24 accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das acções do capital social com direito de voto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Por cada 5 (cinco) acções é contado um voto.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da assembleia geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
Número ou marcador · p. 24 a) consentem que a assembleia geral delibere por escrito;
Número ou marcador · p. 24 b) concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 24 d) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 24 e) estipular a remuneração dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 25 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros de administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois (2) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente e um Administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) pela assinatura de 2 (dois) Administradores, sendo obrigatória a
Texto do artigo · p. 25 do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 25 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 25 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 25 Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao conselho de administração ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 25 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
Texto do artigo · p. 25 os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Tete, 3 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 25 O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mozambique Geology, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2025 foi registada sob o NUEL 105053797, a sociedade Mozambique Geology, S.A., constituída por documento particular aos 8 de Agosto de 2025, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação, forma e sede)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Geology, S.A., e assume a forma de sociedade anónima, com sede na Rua dos Maconbes, Porta 441, Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social a pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais, compra e venda de mercadorias diversas, incluindo os recursos minerais, importação e exportação de mercadorias diversas, incluindo recursos minerais, e a consultoria e intermediação em comércio e negócios.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 23: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
  16. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do mesmo, representando cem por cento dum total de 20.000 (vinte mil)
  20. Texto do artigo, página 23: acções, tendo cada uma o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais).
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do conselho de administração.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, capitalização de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 23: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da assembleia geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
  33. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da assembleia geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em assembleia geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
  39. Número ou marcador, página 23: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
  40. Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 23: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
  42. Número ou marcador, página 24: Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma assembleia geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de assembleia geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 24: Oito) No caso da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 24: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
  48. Número ou marcador, página 24: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da assembleia geral o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 24: (Amortizações de acções)
  51. Texto do artigo, página 24: Mediante a prévia deliberação dos accionistas em assembleia geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos mesmos quando:
  52. Número ou marcador, página 24: a) o accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
  53. Número ou marcador, página 24: b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  54. Número ou marcador, página 24: c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  55. Número ou marcador, página 24: d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da assembleia-geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 24: (Beneficiário efectivo)
  58. Texto do artigo, página 24: Para todos efeitos legais os accionistas é que são os beneficiários efectivos e a sua modificação depende da transmissão total das acções dos mesmos para o accionista adquirente das mesmas, sempre precedida de deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 24: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  63. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
  64. Texto do artigo, página 24: Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 24: (Composição da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renovável por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) O Presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia Geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 24: (Sessões e deliberações da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos
  74. Texto do artigo, página 24: accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  76. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
  77. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das acções do capital social com direito de voto.
  78. Número ou marcador, página 24: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 24: Seis) Por cada 5 (cinco) acções é contado um voto.
  80. Número ou marcador, página 24: Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da assembleia geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
  81. Número ou marcador, página 24: a) consentem que a assembleia geral delibere por escrito;
  82. Número ou marcador, página 24: b) concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  83. Número ou marcador, página 24: Oito) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 24: (Competência da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 24: a) alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 24: b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 24: c) nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  90. Número ou marcador, página 24: d) distribuição de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 24: e) estipular a remuneração dos membros do conselho de administração.
  92. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
  93. Texto do artigo, página 25: Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 25: (Composição do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros de administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  98. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  99. Número ou marcador, página 25: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  102. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois (2) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
  104. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente e um Administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
  105. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  108. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura de 2 (dois) Administradores, sendo obrigatória a
  110. Texto do artigo, página 25: do presidente do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  112. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III
  113. Texto do artigo, página 25: Da fiscalização
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 25: (Fiscal Único)
  116. Texto do artigo, página 25: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 25: (Competências do Fiscal Único)
  119. Texto do artigo, página 25: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao conselho de administração ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  122. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de dividendos)
  125. Texto do artigo, página 25: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
  126. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 25: (Liquidação)
  133. Número ou marcador, página 25: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos
  135. Texto do artigo, página 25: os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  136. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  137. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  138. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Tete, 3 de Dezembro de 2025. —
  139. Texto do artigo, página 25: O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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