Deliberação

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Texto do artigo · p. 34 Deliberação
Texto do artigo · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos, noventa por cento do capital social estiver devidamente representado.
Texto do artigo · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada dos votos presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 34 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução da sociedade, a renúncia ao direito de preferência pela sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição extraordinária, ou cessão de activos ou de acções em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, devem ser tomadas por uma maioria qualificada de noventa e cinco por cento dos votos do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Quatro) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para este efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Conselho de Administração e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração e representação da sociedade é exercido por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral o administrador é indicado pelo período de dois anos renováveis, sendo o mesmo dispensado da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada ao Administrador, através de delegação de poderes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Fica desde já nomeada a senhora Tânia Reginalda de Caridade Massinga Ganje Administradora Executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A gestão ordinária da sociedade será regulada nos termos aprovados pela Administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura do Administrador; ou
Número ou marcador · p. 35 b) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Fiscal Único
Texto do artigo · p. 35 O Fiscal Único será responsável pela fiscalização das contas da sociedade e pelo cumprimento das obrigações fiscais, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social decorre de um a trinta de Junho do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados encerram a trinta de Junho de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Setembro do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os lucros líquidos apurados serão distribuídos proporcionalmente ao número de acções detidas por cada accionista, conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 35 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros líquidos apurados será distribuída proporcionalmente ao número de acções detidas por cada accionista, conforme decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos no presente contrato de sociedade ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2026. —
Texto do artigo · p. 35 O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 34: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos, noventa por cento do capital social estiver devidamente representado.
  3. Texto do artigo, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada dos votos presentes ou representados.
  4. Texto do artigo, página 34: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução da sociedade, a renúncia ao direito de preferência pela sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição extraordinária, ou cessão de activos ou de acções em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, devem ser tomadas por uma maioria qualificada de noventa e cinco por cento dos votos do capital social.
  5. Texto do artigo, página 34: Quatro) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para este efeito.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: Conselho de Administração e representação
  8. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração e representação da sociedade é exercido por um administrador eleito pela Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral o administrador é indicado pelo período de dois anos renováveis, sendo o mesmo dispensado da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  10. Número ou marcador, página 35: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada ao Administrador, através de delegação de poderes da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 35: Cinco) Fica desde já nomeada a senhora Tânia Reginalda de Caridade Massinga Ganje Administradora Executiva da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 35: Cinco) A gestão ordinária da sociedade será regulada nos termos aprovados pela Administração.
  13. Número ou marcador, página 35: Seis) A sociedade obriga-se:
  14. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura do Administrador; ou
  15. Número ou marcador, página 35: b) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 35: Fiscal Único
  18. Texto do artigo, página 35: O Fiscal Único será responsável pela fiscalização das contas da sociedade e pelo cumprimento das obrigações fiscais, nos termos do Código Comercial.
  19. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  22. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social decorre de um a trinta de Junho do ano civil seguinte.
  23. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados encerram a trinta de Junho de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Setembro do ano civil seguinte.
  24. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  25. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os lucros líquidos apurados serão distribuídos proporcionalmente ao número de acções detidas por cada accionista, conforme decisão da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 35: Resultados
  28. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  29. Texto do artigo, página 35: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros líquidos apurados será distribuída proporcionalmente ao número de acções detidas por cada accionista, conforme decisão da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos no presente contrato de sociedade ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  40. Texto do artigo, página 35: As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e demais legislações aplicáveis.
  41. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 17 de Abril de 2026. —
  42. Texto do artigo, página 35: O Conservador, Ilegível.
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