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Texto do artigo · p. 37 Privé Mz, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850761, uma entidade denominada Privé Mz, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 Entre:
Texto do artigo · p. 37 Issufo Taibo Inácio Bacar, cidadão Moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069522B, emitido em 30 de Junho de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no bairro da Coop, rua B n.º121 - cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 37 Dércio Francisco Alfredo Maló, cidadão Moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262251J, emitido em 3 de Setembro de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no bairro da Coop, rua B n.º 121 – cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação Privé Mz, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua B n.º 121 – cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 38 Objecto
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Comércio a grosso e a retalho de arranjos florais, plantas e peças de decoração;
Número ou marcador · p. 38 b) Comércio a grosso e a retalho de roupas, sapatos e acessórios masculinos e femininos;
Número ou marcador · p. 38 c) Comércio a grosso e a retalho de outros bens e mercadorias com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 38 d) Serviços de decoração e organização de eventos, incluindo manifestações culturais, desportivas e artísticas;
Número ou marcador · p. 38 e) Serviços de decoração de interiores; e prestação de serviços gerais e actividades complementares aos serviços acima mencionados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Capital social
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Issufo Taibo Inácio Bacar; e
Número ou marcador · p. 38 b) Uma quota de 9.000,00 MT (nove mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Dércio Francisco Alfredo Maló.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 38 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 38 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 38 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 38 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Votação
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
Texto do artigo · p. 39 qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Administração e representação
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou dois administradores ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato, sendo desde já nomeados para o cargo de membros do conselho de administração, os senhores Issufo Taibo Inácio Bacar e Dércio Francisco Alfredo Maló.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Resultados
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Disposições finais
Texto do artigo · p. 39 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 39 Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Privé Mz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100850761, uma entidade denominada Privé Mz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 37: Entre:
  4. Texto do artigo, página 37: Issufo Taibo Inácio Bacar, cidadão Moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100069522B, emitido em 30 de Junho de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no bairro da Coop, rua B n.º121 - cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 37: Dércio Francisco Alfredo Maló, cidadão Moçambicano, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262251J, emitido em 3 de Setembro de 2015, na cidade de Maputo, com domicílio profissional no bairro da Coop, rua B n.º 121 – cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 37: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 37: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação Privé Mz, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua B n.º 121 – cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 37: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 37: Duração
  15. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Texto do artigo, página 38: Objecto
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 38: a) Comércio a grosso e a retalho de arranjos florais, plantas e peças de decoração;
  19. Número ou marcador, página 38: b) Comércio a grosso e a retalho de roupas, sapatos e acessórios masculinos e femininos;
  20. Número ou marcador, página 38: c) Comércio a grosso e a retalho de outros bens e mercadorias com importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 38: d) Serviços de decoração e organização de eventos, incluindo manifestações culturais, desportivas e artísticas;
  22. Número ou marcador, página 38: e) Serviços de decoração de interiores; e prestação de serviços gerais e actividades complementares aos serviços acima mencionados.
  23. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  24. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 38: Capital social
  28. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota de 11.000,00 MT (onze mil meticais), correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Issufo Taibo Inácio Bacar; e
  30. Número ou marcador, página 38: b) Uma quota de 9.000,00 MT (nove mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao senhor Dércio Francisco Alfredo Maló.
  31. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  32. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 38: Prestações suplementares e suprimentos
  34. Número ou marcador, página 38: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 38: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 38: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  39. Número ou marcador, página 38: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 38: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 38: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 38: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 38: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  48. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 38: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  53. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 38: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 38: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  57. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  58. Número ou marcador, página 38: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 38: Representação em assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 38: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  62. Número ou marcador, página 38: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 38: Votação
  65. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar
  66. Texto do artigo, página 39: qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  67. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  69. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 39: Administração e representação
  72. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou dois administradores ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato, sendo desde já nomeados para o cargo de membros do conselho de administração, os senhores Issufo Taibo Inácio Bacar e Dércio Francisco Alfredo Maló.
  73. Número ou marcador, página 39: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 39: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 39: Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  76. Número ou marcador, página 39: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  77. Número ou marcador, página 39: Seis) A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  79. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  80. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de um dos administradores ou mandatário a quem os gerentes tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  81. Número ou marcador, página 39: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  82. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  83. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 39: Balanço e prestação de contas
  85. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 39: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  87. Número ou marcador, página 39: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  88. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 39: Resultados
  90. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  91. Número ou marcador, página 39: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 39: Dissolução e liquidação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  96. Número ou marcador, página 39: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 39: Disposições finais
  101. Texto do artigo, página 39: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  102. Texto do artigo, página 39: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 39: Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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