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Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Reunião)
Número ou marcador · p. 49 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 49 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 49 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 49 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 49 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 50 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 50 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 50 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Reservas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Ano social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 50 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 50 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 50 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 50 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
  2. Número ou marcador, página 49: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 49: (Reunião)
  5. Número ou marcador, página 49: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  6. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  7. Número ou marcador, página 49: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  8. Número ou marcador, página 49: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  9. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 49: (Auditorias externas)
  11. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  12. Número ou marcador, página 49: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  13. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade solidária)
  15. Texto do artigo, página 49: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  16. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  17. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 49: (Pré e pós-pagamentos)
  19. Número ou marcador, página 49: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  21. Número ou marcador, página 49: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 50: (Custeio de despesas)
  24. Número ou marcador, página 50: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  25. Número ou marcador, página 50: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício o:
  26. Número ou marcador, página 50: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  27. Número ou marcador, página 50: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  28. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 50: (Reservas)
  30. Número ou marcador, página 50: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  31. Número ou marcador, página 50: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  32. Número ou marcador, página 50: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela Assembleia Geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  33. Número ou marcador, página 50: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  34. Número ou marcador, página 50: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 50: (Ano social)
  37. Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  39. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 50: (Excedentes líquidos)
  41. Texto do artigo, página 50: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  42. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 50: (Aplicação de resultados)
  44. Número ou marcador, página 50: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 50: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  46. Número ou marcador, página 50: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  48. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 50: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  50. Texto do artigo, página 50: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 50: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  54. Texto do artigo, página 50: Maputo, 28 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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