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Texto do artigo · p. 3 Padaria Pastelaria e Take Away Elizabeth, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 47 a 52, do livro de notas para escrituras diverso n.º 18, a cargo de Zeferino Caito Chatala, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro: Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100391960J, emitido pela Direcção de Identificação civil de chimoio, aos cinco de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de chimoio;
Texto do artigo · p. 3 Segundo: Inacia Augusto Antonio, solteira, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 06010044888, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos dez de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em representação da sua filha menor, Edna de Jesus Clarete Pedro Jorge, solteira, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de bilhete de identidade n.º 060105209400F, emitido pela Direcção de identificação civil de chimoio, aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze e residente nesta cidade de chimoio;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Carlos de Vasconcelos Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101915281C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos dezassete de
Texto do artigo · p. 3 Agosto de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de chimoio;
Texto do artigo · p. 3 Quarta: Valter de Delcio Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101915279Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de chimoio.
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulara nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta denominação de Padaria, Pastelaria e Take Away Elizabeth, Limitada, e vai ter a sua sede na rua de Barue, cidade de Chimoio, Distrito de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agencias ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal, Padaria Pastelaria e Take Away.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e de (100.000.00MT) cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas distribuídas duas quotas de valores nominais de vinte e sete mil quinhentos meticais cada, equivalentes a vinte e sete por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Pedro Jorge e Inácia Augusto Antonio, três quotas de valores nominais de quinze mil meticais cada, equivalentes a quinze por cento do capital cada, pertencentes Carlos dos Santos Vasconcelos Pedro Jorge; Valter de Delcio Pedro Jorge e Edna de Jesus Clarete Pedro Jorge respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização da quota e feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem previa autorização;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 3 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo dos sócios PEDRO Jorge e Inácia Augusto António, que desde já ficam nomeados sócios gerentes e administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revoga-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela duas assinaturas de qualquer um dos gerentes nomeada.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 4 Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura dos sócios gerentes devendo os outros serem consentidos dos actos da sociedade sendo a única assinatura valida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 4 legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e oito
Texto do artigo · p. 4 de Abril de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Padaria Pastelaria e Take Away Elizabeth, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 47 a 52, do livro de notas para escrituras diverso n.º 18, a cargo de Zeferino Caito Chatala, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 3: Primeiro: Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100391960J, emitido pela Direcção de Identificação civil de chimoio, aos cinco de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de chimoio;
  4. Texto do artigo, página 3: Segundo: Inacia Augusto Antonio, solteira, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 06010044888, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos dez de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, outorgando neste acto em representação da sua filha menor, Edna de Jesus Clarete Pedro Jorge, solteira, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de bilhete de identidade n.º 060105209400F, emitido pela Direcção de identificação civil de chimoio, aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze e residente nesta cidade de chimoio;
  5. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Carlos de Vasconcelos Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101915281C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos dezassete de
  6. Texto do artigo, página 3: Agosto de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de chimoio;
  7. Texto do artigo, página 3: Quarta: Valter de Delcio Pedro Jorge, solteiro, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101915279Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e onze e residente nesta cidade de chimoio.
  8. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulara nos termos e nas condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta denominação de Padaria, Pastelaria e Take Away Elizabeth, Limitada, e vai ter a sua sede na rua de Barue, cidade de Chimoio, Distrito de Chimoio, província de Manica.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agencias ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se seu começo a partir da data de constituição.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal, Padaria Pastelaria e Take Away.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 3: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 3: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e de (100.000.00MT) cem mil meticais, correspondente a soma de seis quotas distribuídas duas quotas de valores nominais de vinte e sete mil quinhentos meticais cada, equivalentes a vinte e sete por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Pedro Jorge e Inácia Augusto Antonio, três quotas de valores nominais de quinze mil meticais cada, equivalentes a quinze por cento do capital cada, pertencentes Carlos dos Santos Vasconcelos Pedro Jorge; Valter de Delcio Pedro Jorge e Edna de Jesus Clarete Pedro Jorge respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Aumento e redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 3: Dois) decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo as sócias decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos a sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e depois aos sócios.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Amortização)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização da quota e feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem previa autorização;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital. As sócias poderão fazer os suprimentos a sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  44. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração e representação
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele fica a cargo dos sócios PEDRO Jorge e Inácia Augusto António, que desde já ficam nomeados sócios gerentes e administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revoga-lo a todo o tempo. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela duas assinaturas de qualquer um dos gerentes nomeada.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social designadamente, quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 4: (Direcção geral)
  52. Número ou marcador, página 4: Uma) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos membros da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  56. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura dos sócios gerentes devendo os outros serem consentidos dos actos da sociedade sendo a única assinatura valida para validar qualquer acto ou contrato da sociedade desde que haja consentimento de ambos os sócios.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 4: (Balanço e prestação de contas)
  61. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  62. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: (Resultados e sua aplicação)
  65. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem
  66. Texto do artigo, página 4: legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO QUATRO
  69. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, vinte e oito
  76. Texto do artigo, página 4: de Abril de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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