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Texto do artigo · p. 20 Ezaga Bank, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101123979, uma entidade denominada Ezaga Bank, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Ezaga Bank, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nherere, n.º 3370, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por cem (100) de acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais (1.000,00MT).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 21 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 21 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 21 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 21 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 21 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 21 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 21 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
Número ou marcador · p. 21 e) Caso, porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o Conselho de Administração deverá
Texto do artigo · p. 21 convocar a Assembleia Geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 21 f) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 21 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 10% do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 21 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os sócios referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
Número ou marcador · p. 22 a) Entre entidades públicas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 22 b) Entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Ezaga Bank, S.A.;
Número ou marcador · p. 22 c) Por outros sócios titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo primeiro destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 22 a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 22 b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 22 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
Número ou marcador · p. 22 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do banco.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 22 a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneas l) e m) do artigo 2 da lei das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 22 b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l) e m), do artigo 2, da lei das instituições de crédito e socie-
Texto do artigo · p. 23 dades financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A., tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 10%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A., para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até á Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 23 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Noção)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 23 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Texto do artigo · p. 23 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge,
Texto do artigo · p. 23 por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, de 1 ano, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 23 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral‚ é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quorum superior.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 24 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 24 b) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) A alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) A mudança da sede.
Número ou marcador · p. 24 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 24 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Poderes)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 24 d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 24 e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 24 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 24 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 24 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em especial, compete ao conselho:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do banco e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 24 b) Delinear a organização e os métodos de trabalho do banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 24 c) Contratar os empregados do banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 d) Contratar e substituir, o auditor externo escolhido nos termos do artigo 42 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O conselho estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 24 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em três a sete dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que o Conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 25 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 25 e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 26 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Ezaga Bank, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101123979, uma entidade denominada Ezaga Bank, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Ezaga Bank, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nherere, n.º 3370, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por cem (100) de acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais (1.000,00MT).
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas participações;
  31. Número ou marcador, página 21: d) O tipo de acções a emitir;
  32. Número ou marcador, página 21: e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 21: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  34. Número ou marcador, página 21: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  35. Número ou marcador, página 21: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 21: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
  42. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  45. Número ou marcador, página 21: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  48. Número ou marcador, página 21: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  49. Número ou marcador, página 21: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  50. Número ou marcador, página 21: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
  51. Número ou marcador, página 21: e) Caso, porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o Conselho de Administração deverá
  52. Texto do artigo, página 21: convocar a Assembleia Geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
  53. Número ou marcador, página 21: f) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 21: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 10% do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  62. Texto do artigo, página 21: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  63. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  64. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  65. Número ou marcador, página 21: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  66. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  67. Número ou marcador, página 22: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  72. Número ou marcador, página 22: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  73. Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  74. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os sócios referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
  75. Número ou marcador, página 22: a) Entre entidades públicas moçambicanas;
  76. Número ou marcador, página 22: b) Entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Ezaga Bank, S.A.;
  77. Número ou marcador, página 22: c) Por outros sócios titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
  78. Número ou marcador, página 22: Seis) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  84. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo primeiro destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  85. Número ou marcador, página 22: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  88. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  89. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  90. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  93. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 22: São órgãos da sociedade:
  99. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Administração; e
  101. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 22: (Incompatibilidades)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  105. Número ou marcador, página 22: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  106. Número ou marcador, página 22: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  108. Número ou marcador, página 22: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
  109. Número ou marcador, página 22: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do banco.
  110. Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  111. Número ou marcador, página 22: a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneas l) e m) do artigo 2 da lei das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
  112. Número ou marcador, página 22: b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l) e m), do artigo 2, da lei das instituições de crédito e socie-
  113. Texto do artigo, página 23: dades financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  114. Número ou marcador, página 23: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A., tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 10%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  115. Número ou marcador, página 23: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM-Banco Internacional de Moçambique, S.A., para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  116. Número ou marcador, página 23: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  121. Número ou marcador, página 23: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até á Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  122. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  123. Número ou marcador, página 23: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 23: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 23: (Remuneração e caução)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os accionistas.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  129. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 23: (Noção)
  132. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 23: (Constituição)
  135. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 23: (Direito de voto)
  142. Número ou marcador, página 23: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  143. Texto do artigo, página 23: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  146. Texto do artigo, página 23: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge,
  147. Texto do artigo, página 23: por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, de 1 ano, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 23: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  151. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  152. Número ou marcador, página 23: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  153. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  155. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  156. Número ou marcador, página 23: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 23: g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 23: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  159. Número ou marcador, página 23: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral‚ é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  166. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 24: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia a convocar.
  169. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
  171. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quorum superior.
  172. Número ou marcador, página 24: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
  175. Número ou marcador, página 24: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  176. Número ou marcador, página 24: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  177. Número ou marcador, página 24: a) Eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
  178. Número ou marcador, página 24: b) A alteração dos estatutos;
  179. Número ou marcador, página 24: c) Projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 24: d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 24: e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 24: f) A alteração do capital social;
  183. Número ou marcador, página 24: g) A mudança da sede.
  184. Número ou marcador, página 24: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 24: (Local e acta)
  190. Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  191. Número ou marcador, página 24: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
  192. Número ou marcador, página 24: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  193. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da administração
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  196. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  197. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  198. Número ou marcador, página 24: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 24: (Poderes)
  201. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  202. Número ou marcador, página 24: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  203. Número ou marcador, página 24: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 24: c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
  205. Número ou marcador, página 24: d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  206. Número ou marcador, página 24: e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  207. Número ou marcador, página 24: f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  208. Número ou marcador, página 24: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  209. Número ou marcador, página 24: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  211. Número ou marcador, página 24: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
  212. Número ou marcador, página 24: Dois) Em especial, compete ao conselho:
  213. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do banco e os correspondentes relatórios de execução;
  214. Número ou marcador, página 24: b) Delinear a organização e os métodos de trabalho do banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  215. Número ou marcador, página 24: c) Contratar os empregados do banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  216. Número ou marcador, página 24: d) Contratar e substituir, o auditor externo escolhido nos termos do artigo 42 destes estatutos.
  217. Número ou marcador, página 24: Três) O conselho estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  220. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  221. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  222. Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  223. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  224. Número ou marcador, página 24: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  227. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  228. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  229. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 25: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  231. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
  234. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em três a sete dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
  235. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  236. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
  239. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  242. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  243. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  244. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  245. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  246. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  247. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  248. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  249. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 25: (Operações alheias ao objecto social)
  251. Número ou marcador, página 25: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  252. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  253. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Da fiscalização
  254. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 25: (Órgão de Fiscalização)
  256. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 25: (Composição do Conselho Fiscal)
  259. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  260. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  261. Número ou marcador, página 25: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  262. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  263. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  264. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o Conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  266. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 25: (Actas do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 25: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  270. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  272. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 25: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  274. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  277. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  278. Texto do artigo, página 25: e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 25: (Aplicação dos resultados)
  281. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  282. Número ou marcador, página 25: a) Quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
  283. Número ou marcador, página 25: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  284. Número ou marcador, página 26: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  285. Número ou marcador, página 26: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  286. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  288. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
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