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Texto do artigo · p. 33 SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezoito da sociedade SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A., com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100094541, deliberaram a alteação integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A., constituindo-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada e sendo regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a concepção, instituição, gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de pesquisas;
Número ou marcador · p. 33 b) Cultural, científica e de carácter educacional;
Número ou marcador · p. 33 c) Saúde e pesquisa afins;
Número ou marcador · p. 33 d) Negócios;
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação, nomeadamente consultorias, etc.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Todos os empreendimentos concebidos, instituídos e implementados pela sociedade, serão da sua propriedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 33 a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 33 a) Transferir a sua sede para qualquer local do território nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e a sua existência conta-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social é de trinta milhões de meticais, integralmente realizado, dividido em trinta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, correspondente às entradas em dinheiro efectuadas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento e da projectada expansão das suas actividades, dentro dos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções da sociedade serão ordinárias e repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 33 a) As acções da série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos accionistas fundadores;
Número ou marcador · p. 33 b) As acções da série A conferem direito de nomeação aos membros dos órgãos sociais e aos lucros da sociedade na respectiva proporção;
Número ou marcador · p. 33 c) As acções da série B, reservadas à subscrição pública ou privada e/ou mediante a transformação das acções da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções da série B, podem ser ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As acções da série B não conferem direito de nomeação a membros dos órgãos sociais, apenas aos lucros da sociedade na respectiva proporção.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela desde que autenticadas com o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A titularidade das acções constarão no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Oito) As acções da sociedade serão sempre nominativas, para além de outras situações previstas no Código Comercial, enquanto não estiverem integralmente liberadas.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Cada acção dá direito ao seu titular a um voto na assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dez) A obrigação de cada um dos accionistas no que respeita a sua contribuição para os fundos da sociedade e a responsabilidade perante terceiros pelos negócios, limitam-se a integral realização do valor nominal das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social é representado por trinta mil acções, com valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, apenas em cinquenta por cento do valor do capital social e mediante deliberação da assembleia geral, neste sentido, tomada por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores, podendo uma assinatura ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 33 Os accionistas terão direito de preferência da transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 33 a) O accionista deverá comunicar à Mesa da Assembleia Geral a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 33 b) A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
Número ou marcador · p. 33 c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
Número ou marcador · p. 33 d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando ao seu direito, aquelas acções que caberiam
Texto do artigo · p. 34 a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 34 e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação, devendo dar conhecimento por escrito, à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 34 g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
Número ou marcador · p. 34 h) Será livre a transmissão de acções entre os accionistas e entre os accionistas pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Participações sociais e obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas operações que entender necessárias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente, a Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Somente os accionistas fundadores podem ser eleitos aos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os períodos de exercício de cargo indicados no número anterior tem a duração máxima de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considera-se validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em segunda convocação, qualquer percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que constem dos avisos convocatórias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á quando convocada pela Mesa da Assembleia Geral ou sempre que seja requerida pelo Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou accionistas que representam pelo menos um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão direito, no exercício das suas funções, a uma remuneração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial e num jornal diário da localidade da sede social bem como através de carta, fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente sessenta por cento do capital social, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a cinquenta por cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) A aquisição ou fusão com quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 34 e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, inc1uindo a emissão de obrigações convertíveis;
Número ou marcador · p. 34 f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) A concessão de créditos, financiamentos, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação em assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas com direito a voto poderão fazer- se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Mandato)
Texto do artigo · p. 34 Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercerão o seu mandato por um período de três anos, podendo sempre serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será exercido por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três ou cinco membros, eleitos por mandatos de três anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores podem sempre ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores podem sempre ser representados nas reuniões do Conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, pelo menos, dois administradores, notificando, para esse efeito, por fax,e-mail ou carta, com a antecedência mínima de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O Conselho de Administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei competindo-lhe representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar uma Direcção Geral, conforme indicado no artigo vigésimo sexto e delegar neles os poderes que entender convenientes. A nomeação dos directores e outros gestores deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados a obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens. Os actos realizados deverão ser ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de procurador devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Remunerações dos administradores)
Texto do artigo · p. 35 Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Substituição de administradores)
Texto do artigo · p. 35 No caso de se abrir qualquer vaga no Conselho de Administração, a mesma será preenchida mediante designação em Assembleia Geral até ao termo do mandato por cumprir.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Uma) A fiscalização de administração social será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, que podem ser pessoas singulares ou colectivas, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Remunerações dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Os membros efectivos do Conselho Fiscal terão direito a remuneração. O membro suplente terá direito a remuneração quando em substituição do membro efectivo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Da gestão
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Gestão)
Texto do artigo · p. 35 Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção-geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses, um resumo do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela assembleia geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 35 b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
Número ou marcador · p. 35 c) Em quaisquer circunstâncias, o mínimo de 25% dos lucros líquidos devem ser para os dividendos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 35 Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do Conselho de Administração em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IX Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Ano social)
Texto do artigo · p. 36 O ano social começa no dia 1 de Janeiro e
Texto do artigo · p. 36 termina no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 36 Um) Na resolução de qualquer conflito, as partes tentarão sempre chegar a acordo sobre a situação em litígio, dentro dos princípios da boa-fé contratual.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na falta de acordo, a resolução de quaisquer litígios relativos a interpretação, validade e execução do presente estatuto, serão resolvidos por recurso a tribunal arbitral, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Três) Cada uma das partes escolherá um membro do tribunal arbitral, que deverá ser um técnico especializado, devendo o terceiro membro, que presidirá ser designado por acordo das partes.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Caso as partes não tenham acordado, o terceiro membro será designado dentro de um prazo de quinze dias pelo Tribunal Provincial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Existirão apenas dois articulados, petição e contestação, sendo o prazo para apresentação de qualquer deles trinta dias de calendário, contados quanto a petição, a partir da notificação do tribunal arbitral para a sua apresentação, e quanto a contestação, a partir da notificação do articulado anterior.
Número ou marcador · p. 36 Seis) As demais regras de funcionamento do Tribunal Arbitral, do processo a observar e os meios de prova admitidos, serão os que vierem a ser conhecidos pelo tribunal arbitral logo após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O prazo para a decisão do tribunal arbitral será de três meses, a partir da designação do último árbitro.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a lei aplicável, renunciando as partes expressamente ao recurso.
Número ou marcador · p. 36 Nove) As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, inc1uindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte a quem decair a culpa na proporção de vencido.
Número ou marcador · p. 36 Dez) A arbitragem será realizada nos termos supra referidos e nos que vierem a ser fixados pelo tribunal arbitral.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 10 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezoito da sociedade SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A., com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100094541, deliberaram a alteação integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de SEI – Sociedade de Ensino e Investigação, S.A., constituindo-se como sociedade anónima de responsabilidade limitada e sendo regida pelos presentes estatutos e legislação aplicável no país.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a concepção, instituição, gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos nas seguintes áreas:
  10. Número ou marcador, página 33: a) Educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de pesquisas;
  11. Número ou marcador, página 33: b) Cultural, científica e de carácter educacional;
  12. Número ou marcador, página 33: c) Saúde e pesquisa afins;
  13. Número ou marcador, página 33: d) Negócios;
  14. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços no âmbito do ensino e investigação, nomeadamente consultorias, etc.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 33: Três) Todos os empreendimentos concebidos, instituídos e implementados pela sociedade, serão da sua propriedade.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
  20. Texto do artigo, página 33: a sociedade poderá:
  21. Número ou marcador, página 33: a) Transferir a sua sede para qualquer local do território nacional;
  22. Número ou marcador, página 33: b) Abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
  23. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e a sua existência conta-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social é de trinta milhões de meticais, integralmente realizado, dividido em trinta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, correspondente às entradas em dinheiro efectuadas pelos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento e da projectada expansão das suas actividades, dentro dos termos previstos na legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 33: Três) As acções da sociedade serão ordinárias e repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  32. Número ou marcador, página 33: a) As acções da série A, que serão nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos accionistas fundadores;
  33. Número ou marcador, página 33: b) As acções da série A conferem direito de nomeação aos membros dos órgãos sociais e aos lucros da sociedade na respectiva proporção;
  34. Número ou marcador, página 33: c) As acções da série B, reservadas à subscrição pública ou privada e/ou mediante a transformação das acções da série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções da série B, podem ser ao portador ou nominativas, conforme instruções do seu titular e desde que sejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  36. Número ou marcador, página 33: Cinco) As acções da série B não conferem direito de nomeação a membros dos órgãos sociais, apenas aos lucros da sociedade na respectiva proporção.
  37. Número ou marcador, página 33: Seis) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela desde que autenticadas com o carimbo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 33: Sete) A titularidade das acções constarão no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 33: Oito) As acções da sociedade serão sempre nominativas, para além de outras situações previstas no Código Comercial, enquanto não estiverem integralmente liberadas.
  40. Número ou marcador, página 33: Nove) Cada acção dá direito ao seu titular a um voto na assembleia geral de accionistas.
  41. Número ou marcador, página 33: Dez) A obrigação de cada um dos accionistas no que respeita a sua contribuição para os fundos da sociedade e a responsabilidade perante terceiros pelos negócios, limitam-se a integral realização do valor nominal das acções de que sejam titulares.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 33: (Representação do capital social)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social é representado por trinta mil acções, com valor nominal de mil meticais cada.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções nominativas poderão ser convertidas em acções ao portador, apenas em cinquenta por cento do valor do capital social e mediante deliberação da assembleia geral, neste sentido, tomada por maioria simples de votos.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores, podendo uma assinatura ser feita por chancela.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 33: (Direito de preferência)
  49. Texto do artigo, página 33: Os accionistas terão direito de preferência da transmissão, total ou parcial, da sua participação social na sociedade, a ser exercida em idênticas condições do seguinte modo:
  50. Número ou marcador, página 33: a) O accionista deverá comunicar à Mesa da Assembleia Geral a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  51. Número ou marcador, página 33: b) A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência, tudo a expensas do accionista alienante;
  52. Número ou marcador, página 33: c) A notificação referida na alínea b) supra, será enviada em nome para a morada do titular das acções nominativas indicadas no livro de registo de acções;
  53. Número ou marcador, página 33: d) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando ao seu direito, aquelas acções que caberiam
  54. Texto do artigo, página 34: a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  55. Número ou marcador, página 34: e) O accionista que pretende adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação, devendo dar conhecimento por escrito, à Mesa da Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 34: f) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea e) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  57. Número ou marcador, página 34: g) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea e) supra;
  58. Número ou marcador, página 34: h) Será livre a transmissão de acções entre os accionistas e entre os accionistas pessoas colectivas a favor das respectivas sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  59. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 34: (Participações sociais e obrigações)
  61. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá adquirir participações sociais noutras sociedades e realizar com elas operações que entender necessárias.
  62. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações, convertíveis ou não, nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais:
  67. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  69. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 34: (Eleição)
  72. Número ou marcador, página 34: Um) Os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente, a Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Administradores do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) Somente os accionistas fundadores podem ser eleitos aos órgãos sociais da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 34: Três) Os períodos de exercício de cargo indicados no número anterior tem a duração máxima de três anos, contados a partir da data de tomada de posse.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 34: (Quórum)
  77. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e considera-se validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de metade do capital social, se a lei ou os estatutos não exigirem maior representação, e em segunda convocação, qualquer percentagem do capital social.
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á até trinta e um de Maio para os fins indicados na Lei do Código Comercial e para deliberar sobre quaisquer assuntos que constem dos avisos convocatórias.
  81. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á quando convocada pela Mesa da Assembleia Geral ou sempre que seja requerida pelo Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou accionistas que representam pelo menos um quarto do capital social.
  82. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 34: (Mesa da assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão direito, no exercício das suas funções, a uma remuneração.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 34: (Convocação da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 34: A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem a sua vez o fizer, por meio de anúncios publicados no jornal oficial e num jornal diário da localidade da sede social bem como através de carta, fax, e-mail, com antecedência mínima de trinta dias.
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  91. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos representados na assembleia, excepto nos casos previstos no número dois infra.
  92. Número ou marcador, página 34: Dois) Serão deliberados por maioria de votos representando obrigatoriamente sessenta por cento do capital social, as seguintes matérias:
  93. Número ou marcador, página 34: a) O aumento ou redução significativo das actividades da sociedade, qualquer investimento superior a cinquenta por cento do capital será considerado, para este efeito um aumento significativo das actividades da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 34: b) A aquisição ou fusão com quaisquer outras sociedades;
  95. Número ou marcador, página 34: c) A aceitação, a qualquer momento, de qualquer obrigação financeira adicional superior a cinco por cento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 34: d) Qualquer forma de reestruturação financeira, dissolução ou liquidação da sociedade, excepto quando exigido pela legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 34: e) A alteração dos estatutos, no sentido de aumentar ou reduzir o capital social, inc1uindo a emissão de obrigações convertíveis;
  98. Número ou marcador, página 34: f) Investimento em outra entidade jurídica, fora do âmbito social da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 34: g) A concessão de créditos, financiamentos, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais e aceitáveis no campo da actividade da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 34: (Representação em assembleias gerais)
  102. Texto do artigo, página 34: Os accionistas com direito a voto poderão fazer- se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de fax, e-mail ou telegrama com recepção a confirmar, dirigidos ao presidente da mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazer-se representar por qualquer administrador, director ou gerente.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 34: (Mandato)
  105. Texto do artigo, página 34: Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercerão o seu mandato por um período de três anos, podendo sempre serem reeleitos.
  106. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  107. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será exercido por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três ou cinco membros, eleitos por mandatos de três anos, pela Assembleia Geral de accionistas.
  110. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores podem sempre ser reeleitos.
  111. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores podem sempre ser representados nas reuniões do Conselho por outro administrador, nos termos indicados na legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de, pelo menos, dois administradores, notificando, para esse efeito, por fax,e-mail ou carta, com a antecedência mínima de três dias úteis.
  113. Número ou marcador, página 35: Cinco) As reuniões terão lugar na sede social ou excepcionalmente noutro local que for indicado nas convocatórias, devendo nesse caso ser devidamente justificado.
  114. Número ou marcador, página 35: Seis) O Conselho de Administração considerar-se-á apenas validamente constituído e apto a deliberar quando esteja presente ou devidamente representado por dois terços dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes admitidos pela lei competindo-lhe representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  118. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá mediante decisão tomada por maioria dos seus membros, nomear e exonerar uma Direcção Geral, conforme indicado no artigo vigésimo sexto e delegar neles os poderes que entender convenientes. A nomeação dos directores e outros gestores deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração poderá nomear e exonerar procuradores da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração através dos seus membros autorizados a obrigar a sociedade, poderá livremente comprar e vender quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como confessar, transigir ou desistir em quaisquer processos judiciais e comprometer-se em arbitragens. Os actos realizados deverão ser ratificados pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 35: Cinco) É internamente vedado aos administradores fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou, por qualquer forma, obrigar a sociedade por essas transacções, sob pena de imediata distribuição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade e para com terceiros.
  122. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  124. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada:
  125. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  126. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de procurador devidamente constituído.
  127. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, directorgeral ou qualquer procurador.
  128. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 35: (Remunerações dos administradores)
  130. Texto do artigo, página 35: Os membros do Conselho de Administração terão direito a remuneração.
  131. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 35: (Substituição de administradores)
  133. Texto do artigo, página 35: No caso de se abrir qualquer vaga no Conselho de Administração, a mesma será preenchida mediante designação em Assembleia Geral até ao termo do mandato por cumprir.
  134. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 35: Uma) A fiscalização de administração social será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, que podem ser pessoas singulares ou colectivas, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.
  137. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral de accionistas designará, de entre os membros efectivos, o presidente do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser sempre reeleitos.
  139. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 35: (Remunerações dos membros do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 35: Os membros efectivos do Conselho Fiscal terão direito a remuneração. O membro suplente terá direito a remuneração quando em substituição do membro efectivo.
  142. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 35: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  144. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Da gestão
  146. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 35: (Gestão)
  148. Texto do artigo, página 35: Para assunto de gestão corrente da sociedade, poderá existir uma direcção-geral a ser indicada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Do balanço e contas
  150. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 35: (Balanço e contas)
  152. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal, de três em três meses, um resumo do balanço da sociedade e no fim de cada ano, um balanço completo do activo e do passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a quaisquer fundos de reserva, a submeter a Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 35: (Distribuição de dividendos)
  155. Texto do artigo, página 35: Os lucros anuais estabelecidos no balanço e contas, devidamente aprovados pela assembleia geral, depois de feitas as amortizações, provisões e depreciações previstas na lei, terão a seguinte aplicação:
  156. Número ou marcador, página 35: a) Dez por cento para reserva legal, até esta atingir vinte por cento do capital social e sempre que seja necessário reintegrá-la;
  157. Número ou marcador, página 35: b) Sem limite, a percentagem que a assembleia geral, por maioria dos votos representados obrigatoriamente por sessenta por cento do capital social, deliberar para a constituição de reservas ou para qualquer outra finalidade;
  158. Número ou marcador, página 35: c) Em quaisquer circunstâncias, o mínimo de 25% dos lucros líquidos devem ser para os dividendos.
  159. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  160. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  162. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolver-se-á nos termos previstos da lei e nos casos seguintes:
  163. Número ou marcador, página 35: a) Quando for deliberado por uma maioria de três quartos do capital social;
  164. Número ou marcador, página 35: b) Se, por qualquer motivo, as licenças e autorizações concedidas a sociedade forem canceladas, revogadas ou cessadas.
  165. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 35: (Liquidação)
  167. Texto do artigo, página 35: Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, podendo competir aos membros do Conselho de Administração em exercício as funções de liquidatário.
  168. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IX Das disposições gerais e transitórias
  169. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 36: (Ano social)
  171. Texto do artigo, página 36: O ano social começa no dia 1 de Janeiro e
  172. Texto do artigo, página 36: termina no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
  173. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 36: (Resolução de litígios)
  175. Número ou marcador, página 36: Um) Na resolução de qualquer conflito, as partes tentarão sempre chegar a acordo sobre a situação em litígio, dentro dos princípios da boa-fé contratual.
  176. Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta de acordo, a resolução de quaisquer litígios relativos a interpretação, validade e execução do presente estatuto, serão resolvidos por recurso a tribunal arbitral, na cidade de Maputo.
  177. Número ou marcador, página 36: Três) Cada uma das partes escolherá um membro do tribunal arbitral, que deverá ser um técnico especializado, devendo o terceiro membro, que presidirá ser designado por acordo das partes.
  178. Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso as partes não tenham acordado, o terceiro membro será designado dentro de um prazo de quinze dias pelo Tribunal Provincial da Cidade de Maputo.
  179. Número ou marcador, página 36: Cinco) Existirão apenas dois articulados, petição e contestação, sendo o prazo para apresentação de qualquer deles trinta dias de calendário, contados quanto a petição, a partir da notificação do tribunal arbitral para a sua apresentação, e quanto a contestação, a partir da notificação do articulado anterior.
  180. Número ou marcador, página 36: Seis) As demais regras de funcionamento do Tribunal Arbitral, do processo a observar e os meios de prova admitidos, serão os que vierem a ser conhecidos pelo tribunal arbitral logo após a sua constituição.
  181. Número ou marcador, página 36: Sete) O prazo para a decisão do tribunal arbitral será de três meses, a partir da designação do último árbitro.
  182. Número ou marcador, página 36: Oito) O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a lei aplicável, renunciando as partes expressamente ao recurso.
  183. Número ou marcador, página 36: Nove) As despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, inc1uindo os honorários dos árbitros, serão pagas pela parte a quem decair a culpa na proporção de vencido.
  184. Número ou marcador, página 36: Dez) A arbitragem será realizada nos termos supra referidos e nos que vierem a ser fixados pelo tribunal arbitral.
  185. Texto do artigo, página 36: Maputo, 10 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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