Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 11 Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Julho do ano de dois mil e dezoito, exarada a folhas quarenta a folhas quarenta e oito verso e seguinte do livro de notas para escrituras diversas número F-U da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Matias Zefanias Boa, Paulo Armando Verde, Alberto Fafitine Chicuamba, Philippus Mathys Erasmus, Izak Cometis Holtzhausen, Faquir Ussen Mahomede, Zulmiro Ferreira de Oliveira, Johan Hendrick Bisschoff, Joaquim Augusto Uamusse, Carlos Laisse Muianga, Luís Filipe Custódio de Sousa, Johanns Jurgens Du Plessis, Nicolaas Claasen e Johannes Cristian Botha, respectivamente constituem entre si uma associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação tem a denominação de Associação dos Produtores Comerciais de Cana-de-Açúcar da Região Sul e ostentará a abreviatura de APCA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A APCA é uma pessoa do direito privado dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimoial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação tem a sua sede no Distrito da Manhiça, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sede da associação poderá ser fixada num outro local dentro de Moçambique, assim como poderão ser criadas formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A APCA constitui-se por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos e finalidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em geral a associação tem como objectivo e finalidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenação entre os membros na elaboração de planos de desenvolvimento da produção de canade-açúcar;
Número ou marcador · p. 11 b) Cooperar com o Governo e outras entidades no estudo e implementação de técnicas que visam a produção e venda de cana-de- -açúcar;
Número ou marcador · p. 11 c) Discutir com as açúcareiras e Direcção Nacional do Açúcar a planificação, organização, estruturação, gestão e fixação do preço do açúcar;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover intercâmbios para troca de experiências com outros produtores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir aos associados assim como aos produtores de cana-de-açúcar benefíciários directos ou indirectos a defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros, composição e admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A APCA é constituída por produtores de cana-de-açúcar de região sul, podendo ser membro da associação qualquer cidadão, de acordo com as prescrições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros serão admitidos mediante proposta submetida à aprovação do Conselho de Administração e, uma vez admitidos, ficam obrigados ao pagamento de quotas ou contribuição associativa que vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A demissão, exoneração e expulsão compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros obedecem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – São todos aqueles que conceberam a ideia da criação da associação, bem assim aqueles que assinaram a escritura da constituição da mesma;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que de livre vontade decidam filiar-se à associação mediante a reunião dos requisitos previstos no artigo quinto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com apoio moral para o desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem com meios materiais e/ou financeiros para garantir o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar ao Conselho de Direcção os planos e propostas para garantir o plano e melhor funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 d) Recorrer à Assembleia Geral quando o Conselho de Direcção desrespeitar seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 e) Ter acesso as instalações das associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Aceitar desempenhar os cargos e funções para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar pontuamente as quotas mensais ou contribuições;
Número ou marcador · p. 11 c) Observar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar todas as acções necessárias e pertinentes para o desenvolvimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Abster-se de praticar quaiquer actos que possam pôr em causa o prestígio e o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Fundo e património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem fundo da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Jóia e quota mensais;
Número ou marcador · p. 12 b) Subsídios e donativos dados a associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuições voluntárias;
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Património é constituído por todos bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuíto a favor da associação, incluíndo os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 12 A associação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Garal reúne-se ordinariamente uma vez por ano (no primeiro trimestre para o balanço do ano anterior, aprovação do programa das actividades e orçamento do ano em curso) e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo
Texto do artigo · p. 12 Presidente ou por um quarto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Fixar o valor da quota os contribuição social;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Examinar e aprovar o relatório anual das actividades e de contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a exclusão de um membros da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Autorizar a oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre recursos interpostos das decisões disciplinares sobre um membro da associação;
Número ou marcador · p. 12 i) Decidir sobre os casos de repercussão e interesse da associação, omissos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Presidente da Assembleia Geral é o Presidente da associação e na sua ausência ou impedimento a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário executivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Vice-secretário executivo;
Número ou marcador · p. 12 e) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 f) Vice-tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente em cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente e delibera estando presente mais de metade dos seus membros, devendo as suas decisões estarem registadas em acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral para aprovação, o orçamento financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre todas as matérias necessárias e indispensáveis para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Fazer a gestão, manutenção, desenvolver e melhorar o património da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Autorizar a celebração de todo o tipo de contratos de trabalho, mútuo, compra e venda, aquisição, arrendamento, aluguer, concessão e outros;
Número ou marcador · p. 12 e) Autorizar a liquidação de despesas legais e quaisquer outros custos que a associação tenha que suportar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O presidente desempenha funções sob ordem e zela pelas necessidades dos membros e sua organização, desempenhando ainda as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora de juízo podendo constituir um procurador que possa representar e defender os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
Número ou marcador · p. 12 d) Autorizar despezas ordinárias e pagamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da associação, juntamente com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 f) Assinar escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou averbamentos imobiliários da associação segundo a lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 12 A vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir interinamente o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Auxiliar o presidente no que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 c) Substituir outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do secretário executivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) O secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber, expedir e arquivar correspondências;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pela guarda de livros e demais documentos da associação na secretaria;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O secretário é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do tesoreiro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Receber e registar entradas e saídas de valores pertencentes a associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectivar a escrituração contabilística da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar cheques e documentos contabilísticos, juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar relatórios semestral ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral e sempre que lhe for solicitado;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e prestar conta anual a ser aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer outras actividades inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário e é presidido pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato do Conselho Fiscal coin-
Texto do artigo · p. 13 cide com o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção em especial sobre as contas da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Examinar os livros das tesourarias e escrituração da contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Requisitar aos tesoureiros, a qualquer momento os documentos probatórios das operações económicos financeiros realizados pela associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Supervisão e relatórios)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção supervisionará todos os títulos de cargos da associação, incluíndo o presidente e o seu representante no exercício das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os títulos de cargos deverão prestar relatórios das suas actividades ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução da associação será declarada pelo voto favorável de pelo menos três quartos dos membros da associação, em Assembleia Geral. Este órgão decidirá sobre o destino do seu património, depois de satisfeitas todas as obrigações em que a associação está vinculada.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 13 24 de Janeiro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Julho do ano de dois mil e dezoito, exarada a folhas quarenta a folhas quarenta e oito verso e seguinte do livro de notas para escrituras diversas número F-U da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Matias Zefanias Boa, Paulo Armando Verde, Alberto Fafitine Chicuamba, Philippus Mathys Erasmus, Izak Cometis Holtzhausen, Faquir Ussen Mahomede, Zulmiro Ferreira de Oliveira, Johan Hendrick Bisschoff, Joaquim Augusto Uamusse, Carlos Laisse Muianga, Luís Filipe Custódio de Sousa, Johanns Jurgens Du Plessis, Nicolaas Claasen e Johannes Cristian Botha, respectivamente constituem entre si uma associação dos Produtores Comerciais de Cana de Açúcar da Região Sul, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A associação tem a denominação de Associação dos Produtores Comerciais de Cana-de-Açúcar da Região Sul e ostentará a abreviatura de APCA.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) A APCA é uma pessoa do direito privado dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimoial.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A associação tem a sua sede no Distrito da Manhiça, Província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A sede da associação poderá ser fixada num outro local dentro de Moçambique, assim como poderão ser criadas formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 11: A APCA constitui-se por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do seu reconhecimento pela entidade competente.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objectivos e finalidades)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) Em geral a associação tem como objectivo e finalidades:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Coordenação entre os membros na elaboração de planos de desenvolvimento da produção de canade-açúcar;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Cooperar com o Governo e outras entidades no estudo e implementação de técnicas que visam a produção e venda de cana-de- -açúcar;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Discutir com as açúcareiras e Direcção Nacional do Açúcar a planificação, organização, estruturação, gestão e fixação do preço do açúcar;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Promover intercâmbios para troca de experiências com outros produtores nacionais e estrangeiros;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Garantir aos associados assim como aos produtores de cana-de-açúcar benefíciários directos ou indirectos a defesa dos seus interesses.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Membros, composição e admissão)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) A APCA é constituída por produtores de cana-de-açúcar de região sul, podendo ser membro da associação qualquer cidadão, de acordo com as prescrições do presente estatuto.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros serão admitidos mediante proposta submetida à aprovação do Conselho de Administração e, uma vez admitidos, ficam obrigados ao pagamento de quotas ou contribuição associativa que vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 11: Três) A demissão, exoneração e expulsão compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros obedecem as seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São todos aqueles que conceberam a ideia da criação da associação, bem assim aqueles que assinaram a escritura da constituição da mesma;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que de livre vontade decidam filiar-se à associação mediante a reunião dos requisitos previstos no artigo quinto do presente estatuto;
  32. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam com apoio moral para o desempenho da associação;
  33. Número ou marcador, página 11: d) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem com meios materiais e/ou financeiros para garantir o funcionamento da associação.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  37. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar ao Conselho de Direcção os planos e propostas para garantir o plano e melhor funcionamento da associação;
  39. Número ou marcador, página 11: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária;
  40. Número ou marcador, página 11: d) Recorrer à Assembleia Geral quando o Conselho de Direcção desrespeitar seus direitos;
  41. Número ou marcador, página 11: e) Ter acesso as instalações das associações.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Aceitar desempenhar os cargos e funções para os quais forem eleitos;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Pagar pontuamente as quotas mensais ou contribuições;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Observar as deliberações da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Realizar todas as acções necessárias e pertinentes para o desenvolvimento e prestígio da associação;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Abster-se de praticar quaiquer actos que possam pôr em causa o prestígio e o desenvolvimento da associação.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 12: (Fundo e património)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundo da associação:
  53. Número ou marcador, página 12: a) Jóia e quota mensais;
  54. Número ou marcador, página 12: b) Subsídios e donativos dados a associação;
  55. Número ou marcador, página 12: c) Contribuições voluntárias;
  56. Número ou marcador, página 12: Dois) O Património é constituído por todos bens móveis e imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuíto a favor da associação, incluíndo os direitos inerentes.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da associação)
  59. Texto do artigo, página 12: A associação é constituída pelos seguintes órgãos:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Garal reúne-se ordinariamente uma vez por ano (no primeiro trimestre para o balanço do ano anterior, aprovação do programa das actividades e orçamento do ano em curso) e extraordinariamente sempre que necessário.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo
  68. Texto do artigo, página 12: Presidente ou por um quarto dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  71. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória, com qualquer número dos membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Fixar o valor da quota os contribuição social;
  78. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 12: d) Examinar e aprovar o relatório anual das actividades e de contas do ano anterior;
  80. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a extinção da associação;
  81. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a exclusão de um membros da associação;
  82. Número ou marcador, página 12: g) Autorizar a oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais da associação;
  83. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre recursos interpostos das decisões disciplinares sobre um membro da associação;
  84. Número ou marcador, página 12: i) Decidir sobre os casos de repercussão e interesse da associação, omissos neste estatuto;
  85. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e dois secretários.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) O Presidente da Assembleia Geral é o Presidente da associação e na sua ausência ou impedimento a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  92. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da associação.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Secretário executivo;
  99. Número ou marcador, página 12: d) Vice-secretário executivo;
  100. Número ou marcador, página 12: e) Tesoureiro;
  101. Número ou marcador, página 12: f) Vice-tesoureiro.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente em cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente e delibera estando presente mais de metade dos seus membros, devendo as suas decisões estarem registadas em acta.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral para aprovação, o orçamento financeiro da associação;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre todas as matérias necessárias e indispensáveis para a realização dos objectivos da associação;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Fazer a gestão, manutenção, desenvolver e melhorar o património da associação;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Autorizar a celebração de todo o tipo de contratos de trabalho, mútuo, compra e venda, aquisição, arrendamento, aluguer, concessão e outros;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Autorizar a liquidação de despesas legais e quaisquer outros custos que a associação tenha que suportar.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  113. Texto do artigo, página 12: O presidente desempenha funções sob ordem e zela pelas necessidades dos membros e sua organização, desempenhando ainda as seguintes competências:
  114. Número ou marcador, página 12: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora de juízo podendo constituir um procurador que possa representar e defender os interesses da associação.
  115. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo bom funcionamento da associação;
  116. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
  117. Número ou marcador, página 12: d) Autorizar despezas ordinárias e pagamentos;
  118. Número ou marcador, página 12: e) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da associação, juntamente com o tesoureiro;
  119. Número ou marcador, página 12: f) Assinar escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou averbamentos imobiliários da associação segundo a lei.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 12: (Competências do vice-presidente)
  122. Texto do artigo, página 12: A vice-presidente compete:
  123. Número ou marcador, página 12: a) Substituir interinamente o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  124. Número ou marcador, página 12: b) Auxiliar o presidente no que for necessário;
  125. Número ou marcador, página 12: c) Substituir outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 12: (Competências do secretário executivo)
  128. Número ou marcador, página 12: Um) O secretário executivo compete:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Receber, expedir e arquivar correspondências;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pela guarda de livros e demais documentos da associação na secretaria;
  132. Número ou marcador, página 12: d) Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
  133. Número ou marcador, página 12: Dois) O secretário é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 13: (Competências do tesoreiro)
  136. Número ou marcador, página 13: Um) Ao tesoureiro compete:
  137. Número ou marcador, página 13: a) Receber e registar entradas e saídas de valores pertencentes a associação;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Efectivar a escrituração contabilística da associação;
  139. Número ou marcador, página 13: c) Assinar cheques e documentos contabilísticos, juntamente com o Presidente do Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 13: d) Prestar relatórios semestral ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral e sempre que lhe for solicitado;
  141. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e prestar conta anual a ser aprovada pela Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 13: f) Exercer outras actividades inerentes ao cargo.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  148. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário e é presidido pelo seu Presidente.
  149. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato do Conselho Fiscal coin-
  150. Texto do artigo, página 13: cide com o mandato do Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 13: Ao Conselho Fiscal compete:
  154. Número ou marcador, página 13: a) Examinar contas e a situação financeira da associação;
  155. Número ou marcador, página 13: b) Verificar e providenciar que os fundos sejam utilizados de acordo com o estatuto;
  156. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção em especial sobre as contas da associação;
  157. Número ou marcador, página 13: d) Examinar os livros das tesourarias e escrituração da contabilidade da associação;
  158. Número ou marcador, página 13: e) Requisitar aos tesoureiros, a qualquer momento os documentos probatórios das operações económicos financeiros realizados pela associação.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 13: (Supervisão e relatórios)
  161. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção supervisionará todos os títulos de cargos da associação, incluíndo o presidente e o seu representante no exercício das suas tarefas.
  162. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os títulos de cargos deverão prestar relatórios das suas actividades ao Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 13: (Dissolução da associação)
  165. Texto do artigo, página 13: A dissolução da associação será declarada pelo voto favorável de pelo menos três quartos dos membros da associação, em Assembleia Geral. Este órgão decidirá sobre o destino do seu património, depois de satisfeitas todas as obrigações em que a associação está vinculada.
  166. Texto do artigo, página 13: Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
  167. Texto do artigo, página 13: 24 de Janeiro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.