Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 10 Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculda sob NUEL 101434370, por:
Texto do artigo · p. 10 Augusto Cherequejanhe, de nacionalidade moçambicana, natural de Búzi, residente na cidade da Beira. Constitui uma sociedade comercial por quota
Texto do artigo · p. 10 nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFEP, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem sua sede no bairro 20, Muavi, cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, desde que tenha autorização para o efeito da autoridade que tutela o ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de educação e formação profissional na modalidade presencial e/ou à distância a potenciais cidadãos empreendedores ou que desejam empreender a cada dia que Sol brilha no horizonte da vida.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias à área, não prevista no número anterior, desde que as mesmas tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado no número um e dois acima, assim como celebrar contratos de prestação de serviços de formação e educação a grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos nacionais e internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à quota de 100% do sócio único, Augusto Cherequejanhe.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da transmissão de quotas, prestações suplementares, administração e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à socidade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Augusto Cherequejanhe.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada pela única assinatura do director-geral ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado para direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Beira, 17 de Dezembro de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 11 servadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculda sob NUEL 101434370, por:
  3. Texto do artigo, página 10: Augusto Cherequejanhe, de nacionalidade moçambicana, natural de Búzi, residente na cidade da Beira. Constitui uma sociedade comercial por quota
  4. Texto do artigo, página 10: nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas claúsulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Formação de Empreendedores Profissionais – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFEP, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem sua sede no bairro 20, Muavi, cidade da Beira, província de Sofala.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, desde que tenha autorização para o efeito da autoridade que tutela o ensino técnico profissional.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de educação e formação profissional na modalidade presencial e/ou à distância a potenciais cidadãos empreendedores ou que desejam empreender a cada dia que Sol brilha no horizonte da vida.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias à área, não prevista no número anterior, desde que as mesmas tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado no número um e dois acima, assim como celebrar contratos de prestação de serviços de formação e educação a grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos nacionais e internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente à quota de 100% do sócio único, Augusto Cherequejanhe.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da transmissão de quotas, prestações suplementares, administração e representação
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 10: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 11: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à socidade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Augusto Cherequejanhe.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada pela única assinatura do director-geral ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado para direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Beira, 17 de Dezembro de 2020. — A Con-
  37. Texto do artigo, página 11: servadora, Ilegível.
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