Associação dos Residentes do Tchumene - 2

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Associação dos Residentes do Tchumene - 2

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Residentes do Tchumene - 2
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Asssociação Arestchu - Unidos por Tchumene-2, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede no bairro de Tchumene 2, no município da Matola.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Plataforma comum de diálogo permanente com instituições públicas e privadas para representação e tutela dos direitos e interesses dos residentes do bairro Tchumene 2;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e incentivar o envolvimento dos residentes na defesa, conservação, valorização, desenvolvimento e embelezamento do bairro;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e incentivar o município a instalar, em coordenação com os residentes, infraestruturas sociais, culturais, desportivas e recreativas, e fazer-se correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover bons hábitos de convivência social e incentivar os residentes em acções de preservação e protecção ambiental e urbanística do bairro;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover bons hábitos com vista a garantir a manutenção das infraestruturas sociais do bairro em bom estado de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e incentivar um são relacionamento entre os associados com base em princípios de respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoio aos residentes na resolução de questões de interesse público.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) São admitidos automaticamente à associação os residentes, proprietários de imóveis de habitação, de exploração industrial, comercial ou titulares de uma concessão no bairro de Tchumene 2, que concordem com as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É condição essencial para ingresso no quadro de associados ser maior de idade e civilmente capaz.
Número ou marcador · p. 2 Três) É permitida renúncia à qualidade de associado, desde que manifestada por escrito, directamente à Presidência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação pode deliberar atribuir estatuto de membro honorário a pessoas que não reúnam os requisitos do número 1, como forma de reconhecimento pela excepcional dedicação e contribuição para o sucesso da associação. A decisão far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem direitos do associado:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceder à informação, a todo tempo, sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer das sanções a que tiver sido sujeito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São deveres do associado:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os estatutos e cumprir as determinações emanadas dos órgãos da associação. b)Pagar as contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar com zelo todas as actividades a que lhe tenham sido incumbidas pelos associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar e colaborar nas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer gratuitamente os cargos a que concorrer e for eleito ou a que tenha aceite por nomeação pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem condutas passíveis de sanções as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A violação de qualquer dispositivo destes estatutos e das deliberações dos órgãos sociais; b)A não observância dos mais elementares princípios de convivência com os outros associados;
Número ou marcador · p. 2 c) A prática de actos contrários aos objectivos da associação, ou que, de qualquer modo, seja susceptível de afectar o seu prestígio ou dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação de sanções aos associados é obrigatoriamente precedida de um processo disciplinar que integra as seguintes frases:
Número ou marcador · p. 2 a) Notificação ao associado alvo de sanção pela infracção cometida, o que deverá sempre ocorrer dentro de trinta dias desde a ocorrência do facto;
Número ou marcador · p. 2 b) No prazo de quinze dias úteis após a recepção da notificação o associado pode responder, querendo, a acusação que lhe está sendo feita.
Número ou marcador · p. 2 Três) As sanções disciplinares a aplicar ao associado são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras previstas na lei e no regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Da pena aplicada pode, o associado, recorrer dentro de setenta e duas horas desde a data da notificação da sanção a que se recorre.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O recurso será escrito e deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá dentro de quinze dias após a apresentação do recurso notificar o associado recorrente sobre a decisão final.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, constituir um comité composto por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral e cinco associados idóneos de entre os presentes, que analisará o recurso apresentado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 3 a)Assembleia Geral, que é órgão máximo da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção, que é órgão de gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal, que é órgão fiscalizador das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, dentro dos limites legais e dos presentes estatutos, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo VicePresidente da Mesa, ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Mesa é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida por qualquer dos associados com a indicação do objecto, desde que apoiado por, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes por ano em datas a serem propostas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral irregularmente convocada, desde que todos associados ou dois terços, no mínimo, compareçam à reunião.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os associados indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos associados e, em segunda convocação, por qualquer número de associados que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
Número ou marcador · p. 3 Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário e é eleita para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A Mesa da Assembleia Geral será eleita por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Onze) As listas dos candidatos a Presidente
Texto do artigo · p. 3 da Mesa da Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
Número ou marcador · p. 3 Doze) Para todas eleições dos Órgãos sociais, o Presidente da Mesa deverá sortear cinco pessoas entre os associados presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependem de deliberação dos associados, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) A aprovação do orçamento e do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) A ratificação da admissão de novos associados; c)A ratificação da exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 d) A eleição e a exoneração dos membros do Conselho de Direcção, bem como dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das contas da associação após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) A deliberação sobre a alienação do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) A alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 3 i) A deliberação sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição da lei em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A votação dos associados será por voto aberto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Mediante solicitação feita à Mesa, por qualquer dos associados, a votação poderá ser secreta, carecendo sempre de deliberação dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos associados ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) o conselho de direcção da associação é composto por cinco membros, dentre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) os membros do conselho de direcção são eleitos pela assembleia geral e o processo de
Texto do artigo · p. 3 eleição é feito por votação de listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 3 três) as listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituírem o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 quatro) os membros do conselho de direcção são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para mais um mandato, apenas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 um) o exercício de poderes de gestão necessários à efectivação das actividades da associação nos termos do presente estatuto e na lei competem ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 3 dois) cabe ainda ao conselho de direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) propor à assembleia geral o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da associação, após deliberação da assembleia geral nesse sentido;
Número ou marcador · p. 3 c) tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; com o sancionamento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 três) aos membros do conselho de direcção é vedado responsabilizar a associação em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Texto do artigo · p. 3 quarto) a associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 3 cinco) nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Ao Presidente, compete representar a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, só podendo deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos de quórum, é necessária a participação de pelo menos metade e mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Direcção são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, por deliberação elege um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal será eleito nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Secretário e Relator, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal devem ser revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas ou de sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir e decidir validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Das receitas, despesas e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios, heranças, legados e doações legalmente admissíveis, que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
Número ou marcador · p. 4 c) As comparticipações específicas correspondentes a colaborações prestadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 e) As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização; f)As quantias decorrentes da remuneração por serviços prestados e de bens produzidos pela Associação, no âmbito da prossecução dos seus objectivos e atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Outras permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os pagamentos relativos a material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento corrente, bem como à execução das suas atribuições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Outros pagamentos, em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho-Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, devendo
Texto do artigo · p. 4 o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem propor alterações aos estatutos a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um quinto dos membros associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As alterações propostas devem ser aprovadas por três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As alterações aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas à publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação só pode ser extinta nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, devendo ser aprovada por três quartos do número de votos representativos de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação designa os liquidatários, determina a forma de liquidação e decide sobre o destino a dar ao património da Associação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Comissão instaladora
Número ou marcador · p. 4 Um) Até aprovação dos presentes estatutos e entrada em funcionamento dos órgãos sociais da Associação, existe uma Comissão Instaladora, composta por (12) grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Comissão Instaladora cessa funções com a tomada de posse dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Residentes do Tchumene - 2
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Asssociação Arestchu - Unidos por Tchumene-2, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Duração
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: Sede
  11. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede no bairro de Tchumene 2, no município da Matola.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto
  14. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Plataforma comum de diálogo permanente com instituições públicas e privadas para representação e tutela dos direitos e interesses dos residentes do bairro Tchumene 2;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover e incentivar o envolvimento dos residentes na defesa, conservação, valorização, desenvolvimento e embelezamento do bairro;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover e incentivar o município a instalar, em coordenação com os residentes, infraestruturas sociais, culturais, desportivas e recreativas, e fazer-se correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover bons hábitos de convivência social e incentivar os residentes em acções de preservação e protecção ambiental e urbanística do bairro;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover bons hábitos com vista a garantir a manutenção das infraestruturas sociais do bairro em bom estado de conservação;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Promover e incentivar um são relacionamento entre os associados com base em princípios de respeito mútuo;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Apoio aos residentes na resolução de questões de interesse público.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 2: Admissão de membro
  25. Número ou marcador, página 2: Um) São admitidos automaticamente à associação os residentes, proprietários de imóveis de habitação, de exploração industrial, comercial ou titulares de uma concessão no bairro de Tchumene 2, que concordem com as disposições dos presentes estatutos.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) É condição essencial para ingresso no quadro de associados ser maior de idade e civilmente capaz.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) É permitida renúncia à qualidade de associado, desde que manifestada por escrito, directamente à Presidência do Conselho de Direcção.
  28. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação pode deliberar atribuir estatuto de membro honorário a pessoas que não reúnam os requisitos do número 1, como forma de reconhecimento pela excepcional dedicação e contribuição para o sucesso da associação. A decisão far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quotas.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos associados
  31. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos do associado:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Aceder à informação, a todo tempo, sobre as actividades da associação.
  34. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das sanções a que tiver sido sujeito.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) São deveres do associado:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos e cumprir as determinações emanadas dos órgãos da associação. b)Pagar as contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Realizar com zelo todas as actividades a que lhe tenham sido incumbidas pelos associados;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Participar e colaborar nas iniciativas da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Exercer gratuitamente os cargos a que concorrer e for eleito ou a que tenha aceite por nomeação pelos órgãos competentes.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Sanções
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem condutas passíveis de sanções as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) A violação de qualquer dispositivo destes estatutos e das deliberações dos órgãos sociais; b)A não observância dos mais elementares princípios de convivência com os outros associados;
  44. Número ou marcador, página 2: c) A prática de actos contrários aos objectivos da associação, ou que, de qualquer modo, seja susceptível de afectar o seu prestígio ou dos seus membros.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação de sanções aos associados é obrigatoriamente precedida de um processo disciplinar que integra as seguintes frases:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Notificação ao associado alvo de sanção pela infracção cometida, o que deverá sempre ocorrer dentro de trinta dias desde a ocorrência do facto;
  47. Número ou marcador, página 2: b) No prazo de quinze dias úteis após a recepção da notificação o associado pode responder, querendo, a acusação que lhe está sendo feita.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) As sanções disciplinares a aplicar ao associado são as seguintes:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Advertência verbal;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Advertência registada;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Outras previstas na lei e no regulamento da associação.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) Da pena aplicada pode, o associado, recorrer dentro de setenta e duas horas desde a data da notificação da sanção a que se recorre.
  54. Número ou marcador, página 2: Cinco) O recurso será escrito e deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá dentro de quinze dias após a apresentação do recurso notificar o associado recorrente sobre a decisão final.
  55. Número ou marcador, página 2: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, constituir um comité composto por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral e cinco associados idóneos de entre os presentes, que analisará o recurso apresentado.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 3: Orgãos sociais
  58. Texto do artigo, página 3: A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  59. Texto do artigo, página 3: a)Assembleia Geral, que é órgão máximo da Associação;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção, que é órgão de gestão corrente da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal, que é órgão fiscalizador das actividades da associação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, dentro dos limites legais e dos presentes estatutos, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da mesma.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo VicePresidente da Mesa, ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Mesa é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida por qualquer dos associados com a indicação do objecto, desde que apoiado por, pelo menos, um terço dos associados.
  67. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes por ano em datas a serem propostas pelo Presidente da Mesa.
  68. Número ou marcador, página 3: Cinco) São válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral irregularmente convocada, desde que todos associados ou dois terços, no mínimo, compareçam à reunião.
  69. Número ou marcador, página 3: Seis) Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  70. Número ou marcador, página 3: Sete) Os associados indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quem os representará na Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos associados e, em segunda convocação, por qualquer número de associados que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
  72. Número ou marcador, página 3: Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário e é eleita para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
  73. Número ou marcador, página 3: Dez) A Mesa da Assembleia Geral será eleita por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: Onze) As listas dos candidatos a Presidente
  75. Texto do artigo, página 3: da Mesa da Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
  76. Número ou marcador, página 3: Doze) Para todas eleições dos Órgãos sociais, o Presidente da Mesa deverá sortear cinco pessoas entre os associados presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  78. Texto do artigo, página 3: Deliberação da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Dependem de deliberação dos associados, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 3: a) A aprovação do orçamento e do plano de actividades da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: b) A ratificação da admissão de novos associados; c)A ratificação da exclusão de associados;
  82. Número ou marcador, página 3: d) A eleição e a exoneração dos membros do Conselho de Direcção, bem como dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: e) A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das contas da associação após o parecer do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 3: f) A deliberação sobre a alienação do património da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da mesa da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: h) A alteração de estatutos;
  87. Número ou marcador, página 3: i) A deliberação sobre a extinção da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição da lei em contrário.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A votação dos associados será por voto aberto.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante solicitação feita à Mesa, por qualquer dos associados, a votação poderá ser secreta, carecendo sempre de deliberação dos associados presentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos associados ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 3: Um) o conselho de direcção da associação é composto por cinco membros, dentre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) os membros do conselho de direcção são eleitos pela assembleia geral e o processo de
  96. Texto do artigo, página 3: eleição é feito por votação de listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho de direcção.
  97. Número ou marcador, página 3: três) as listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituírem o conselho fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: quatro) os membros do conselho de direcção são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para mais um mandato, apenas.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  100. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  101. Número ou marcador, página 3: um) o exercício de poderes de gestão necessários à efectivação das actividades da associação nos termos do presente estatuto e na lei competem ao conselho de direcção.
  102. Número ou marcador, página 3: dois) cabe ainda ao conselho de direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  103. Número ou marcador, página 3: a) propor à assembleia geral o orçamento e o plano de actividades;
  104. Número ou marcador, página 3: b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da associação, após deliberação da assembleia geral nesse sentido;
  105. Número ou marcador, página 3: c) tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; com o sancionamento da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 3: três) aos membros do conselho de direcção é vedado responsabilizar a associação em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  107. Texto do artigo, página 3: quarto) a associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: cinco) nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura.
  109. Número ou marcador, página 3: Seis) Ao Presidente, compete representar a associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  111. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, só podendo deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de quórum, é necessária a participação de pelo menos metade e mais um dos membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Direcção são registadas em acta.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 4: Fiscalização
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, por deliberação elege um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos negócios sociais.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será eleito nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  120. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Secretário e Relator, tendo o Presidente voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal devem ser revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas ou de sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  125. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  126. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir e decidir validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  130. Texto do artigo, página 4: Actas do Conselho Fiscal
  131. Texto do artigo, página 4: As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 4: Das receitas, despesas e aprovação de contas
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 4: Receitas
  136. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  137. Número ou marcador, página 4: a) As quotas pagas pelos seus membros;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, heranças, legados e doações legalmente admissíveis, que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
  139. Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações específicas correspondentes a colaborações prestadas;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos;
  141. Número ou marcador, página 4: e) As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização; f)As quantias decorrentes da remuneração por serviços prestados e de bens produzidos pela Associação, no âmbito da prossecução dos seus objectivos e atribuições;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Outras permitidas por lei.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 4: Despesas
  145. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da associação:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Os pagamentos relativos a material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento corrente, bem como à execução das suas atribuições estatutárias;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Outros pagamentos, em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  149. Texto do artigo, página 4: Balanço e aprovação de contas
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho-Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  154. Texto do artigo, página 4: Alteração dos estatutos
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, devendo
  156. Texto do artigo, página 4: o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem propor alterações aos estatutos a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um quinto dos membros associados com direito a voto.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) As alterações propostas devem ser aprovadas por três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) As alterações aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas à publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  161. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A associação só pode ser extinta nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, devendo ser aprovada por três quartos do número de votos representativos de todos os membros com direito a voto.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação designa os liquidatários, determina a forma de liquidação e decide sobre o destino a dar ao património da Associação, nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  165. Texto do artigo, página 4: Comissão instaladora
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Até aprovação dos presentes estatutos e entrada em funcionamento dos órgãos sociais da Associação, existe uma Comissão Instaladora, composta por (12) grupos de trabalho.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A Comissão Instaladora cessa funções com a tomada de posse dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos.
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