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Texto do artigo · p. 19 For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quatro de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101383903, uma sociedade denominada For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por:
Texto do artigo · p. 19 Mohamad Ismael Abdul Rahiman, maior, casado, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100463976P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 19 Deseja constituir uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, nos termos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na avenida do Trabalho, cidade de Lichinga, distrito urbano número um, nesta cidade. Mediante a deliberação da assembleia, a sociedade poderá deslocar livremente a social dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou sucursais, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas de representação, onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição. O seu sucesso e
Texto do artigo · p. 20 progresso determinarão a duração e expansão da mesma, mas tudo far-se-á no sentido de garantir o seu progresso, maior tempo de sua existência e flexibilidade da expansão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Comercialização a grosso e a retalho de venda de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 20 b) Comercialização de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 20 c) Comercialização de produtos cosméticos e de higiene;
Número ou marcador · p. 20 d) Comercialização de louças, cutelaria e outros artigos similares para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 20 e) Comercialização de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares;
Número ou marcador · p. 20 f) Comercialização de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 20 g) Comercialização de motociclos, suas peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 20 h) Comercialização de equipamentos audiovisuais;
Número ou marcador · p. 20 i) Comercialização de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 20 j) Comercialização de equipamentos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 20 k) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 20 l) Actividades imobiliárias por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro assim como em bens móveis e imóveis, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente à soma total do capital, pertecente ao senhor Mohamed Ismail Abdul Rahiman em 100% de uma única quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverá prestações suplementares, mas o própietario poderá fazer à sociedade os suplementos pecuniares de que aquela carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimento as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares do sócios, ainda mesmo quando utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a entidades estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência consagrada no número anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de um, será dividido pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de nem a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 20 o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem o entender. Quatro) É livremente permitida a cessão de
Texto do artigo · p. 20 quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros deste.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 À sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 20 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for em garantia de obrigaões que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Rizwana João Feroz, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante uma assinatura do gerente, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O mandato da gerência é de cinco anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes, dependendo da deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assmebleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida para quinze dias para a assmbleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Contas e resultado)
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição do fundo de reserva legal no valor de 40%, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo omisso nesta escritura regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Lichinga, 4 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 21 O Conservador e Notário Técnico, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quatro de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101383903, uma sociedade denominada For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por:
  3. Texto do artigo, página 19: Mohamad Ismael Abdul Rahiman, maior, casado, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 010100463976P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 7 de Maio de 2019.
  4. Texto do artigo, página 19: Deseja constituir uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, nos termos do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação For Puma 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na avenida do Trabalho, cidade de Lichinga, distrito urbano número um, nesta cidade. Mediante a deliberação da assembleia, a sociedade poderá deslocar livremente a social dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou sucursais, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas de representação, onde e quando achar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição. O seu sucesso e
  11. Texto do artigo, página 20: progresso determinarão a duração e expansão da mesma, mas tudo far-se-á no sentido de garantir o seu progresso, maior tempo de sua existência e flexibilidade da expansão.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Comercialização a grosso e a retalho de venda de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Comercialização de produtos alimentares;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Comercialização de produtos cosméticos e de higiene;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Comercialização de louças, cutelaria e outros artigos similares para uso doméstico;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Comercialização de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares;
  20. Número ou marcador, página 20: f) Comercialização de electrodomésticos;
  21. Número ou marcador, página 20: g) Comercialização de motociclos, suas peças e acessórios;
  22. Número ou marcador, página 20: h) Comercialização de equipamentos audiovisuais;
  23. Número ou marcador, página 20: i) Comercialização de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  24. Número ou marcador, página 20: j) Comercialização de equipamentos de telecomunicações;
  25. Número ou marcador, página 20: k) Promoção imobiliária;
  26. Número ou marcador, página 20: l) Actividades imobiliárias por conta de outrem.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro assim como em bens móveis e imóveis, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente à soma total do capital, pertecente ao senhor Mohamed Ismail Abdul Rahiman em 100% de uma única quota.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverá prestações suplementares, mas o própietario poderá fazer à sociedade os suplementos pecuniares de que aquela carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimento as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares do sócios, ainda mesmo quando utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a entidades estranhas a esta.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência consagrada no número anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de um, será dividido pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de nem a sociedade, nem
  42. Texto do artigo, página 20: o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem o entender. Quatro) É livremente permitida a cessão de
  43. Texto do artigo, página 20: quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros deste.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  46. Texto do artigo, página 20: À sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  47. Número ou marcador, página 20: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for em garantia de obrigaões que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 20: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Rizwana João Feroz, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante uma assinatura do gerente, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) O mandato da gerência é de cinco anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes, dependendo da deliberação da assembleia.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) A assmebleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida para quinze dias para a assmbleia extraordinária.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 20: (Contas e resultado)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Constituição do fundo de reserva legal no valor de 40%, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  65. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 21: (Normas subsidiárias)
  72. Texto do artigo, página 21: Em tudo omisso nesta escritura regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Lichinga, 4 de Setembro de 2020. —
  74. Texto do artigo, página 21: O Conservador e Notário Técnico, Luís Sadique Michessa Assicone.
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