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Texto do artigo · p. 44 Revtec Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e vinte e um, exarada a folhas trinta e nove à quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezoito traço D, do Segundo Cartório Notarial de
Texto do artigo · p. 44 Maputo, perante a mim, Danilo Momad Bay, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe aumento de capital e transformação da Sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anonima passando a mesma a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 44 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Revtec Moçambique, S.A., ou simplesmente designada REVTEC.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Ngungunhane, número 56, distrito Kampfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Duração
Texto do artigo · p. 44 A REVTEC é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Objecto
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e comércio geral, a grosso e a retalho, designadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Desenvolvimento e implementação de sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 44 b) Venda e assistência técnica de equipamentos informáticos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas
Texto do artigo · p. 45 para formar sociedades ou agrupamentos complementares à empresa, além de poder adquirir e alienar participações sociais.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Capital
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em quatro mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Poderão existir títulos de dez mil, cinquenta mil e cem mil acções.
Número ou marcador · p. 45 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Emissão de novas acções
Texto do artigo · p. 45 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 45 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
Texto do artigo · p. 45 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre
Texto do artigo · p. 45 estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Empréstimos
Número ou marcador · p. 45 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 45 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 45 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 45 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante,
Texto do artigo · p. 45 por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 45 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 45 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Eleição
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva
Texto do artigo · p. 46 substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Pessoa colectiva nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Composição da Mesa
Número ou marcador · p. 46 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 46 conferir posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Aviso convocatório
Número ou marcador · p. 46 Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 46 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Suspensão da assembleia
Texto do artigo · p. 46 Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Votação
Número ou marcador · p. 46 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Quórum
Número ou marcador · p. 46 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 Função
Texto do artigo · p. 46 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 Composição
Texto do artigo · p. 46 O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Competências
Texto do artigo · p. 46 O conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os
Texto do artigo · p. 47 que não forem da competência especial da assembleia geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 47 a) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 47 c) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 47 d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 47 e) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da assembleia geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 47 f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 47 g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 47 h) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 47 j) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 47 l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 n) Comunicar ao conselho fiscal:
Texto do artigo · p. 47 i. Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii. Trimestralmente, antes da reunião do conselho fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii. Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv. Informar o presidente do conselho fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam refletir-se na situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Competências especiais do presidente do conselho de administração
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 47 a) Convocar e dirigir a actividade do conselho, presidindo às respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 47 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho;
Número ou marcador · p. 47 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 47 d) Executar, de forma ampla, todas as tarefas e funções que lhe venham a ser atribuídas por deliberação dos accionistas ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do conselho de administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Reuniões
Número ou marcador · p. 47 Um) O conselho de administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado
Texto do artigo · p. 47 pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Três) O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 47 Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 47 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, que é de carácter obrigatório, e de quaisquer dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 47 b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Regalias dos membros do conselho de administração
Texto do artigo · p. 47 Os membros do conselho de administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 Composição
Número ou marcador · p. 48 Um) O conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembleia geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em alternativa ao disposto no número anterior, o conselho fiscal poderá ser representado por uma sociedade de consultoria em matérias fiscais, de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 48 Três) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o conselho fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 Competências
Número ou marcador · p. 48 Um) São competências do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 48 a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 48 b) Fiscalizar as atividades do conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 48 d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; e)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 48 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 48 g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
Número ou marcador · p. 48 h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 48 i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 48 j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 48 k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 48 m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 48 o) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 48 p) Assegurar que o conselho de adminsitração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económica, ambiental e social;
Número ou marcador · p. 48 q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
Número ou marcador · p. 48 r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 48 u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 48 v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 48 w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
Texto do artigo · p. 48 x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
Número ou marcador · p. 48 y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
Número ou marcador · p. 48 z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Compete ainda ao conselho fiscal exercer as demais funções atribuídas por Lei e pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 Deliberações
Número ou marcador · p. 48 Um) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os membros do conselho fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 Comissão de vencimentos
Número ou marcador · p. 48 Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela assembleia geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objetivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 48 a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do conselho fiscal e para os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 48 b) Articular com o conselho fiscal e com o conselho de administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
Número ou marcador · p. 48 c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afetar os seus incentivos;
Número ou marcador · p. 48 d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
Número ou marcador · p. 48 e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do conselho fiscal e para os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 49 f) Reportar a política de remuneração dos membros do conselho fiscal e dos membros do conselho de administração aos accionistas;
Número ou marcador · p. 49 g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 49 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 49 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 49 d) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Omissões
Texto do artigo · p. 49 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Maputo, 28 de Abril de 2021. —
Texto do artigo · p. 49 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Revtec Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Abril de dois mil e vinte e um, exarada a folhas trinta e nove à quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezoito traço D, do Segundo Cartório Notarial de
  3. Texto do artigo, página 44: Maputo, perante a mim, Danilo Momad Bay, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe aumento de capital e transformação da Sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anonima passando a mesma a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado.
  4. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 44: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 44: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Revtec Moçambique, S.A., ou simplesmente designada REVTEC.
  8. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Ngungunhane, número 56, distrito Kampfumo, na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 44: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 44: Duração
  12. Texto do artigo, página 44: A REVTEC é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 44: Objecto
  15. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e comércio geral, a grosso e a retalho, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 44: a) Desenvolvimento e implementação de sistemas informáticos;
  17. Número ou marcador, página 44: b) Venda e assistência técnica de equipamentos informáticos.
  18. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  19. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  20. Número ou marcador, página 44: Quatro) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas
  21. Texto do artigo, página 45: para formar sociedades ou agrupamentos complementares à empresa, além de poder adquirir e alienar participações sociais.
  22. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 45: Capital
  25. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em quatro mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
  26. Número ou marcador, página 45: Dois) Poderão existir títulos de dez mil, cinquenta mil e cem mil acções.
  27. Número ou marcador, página 45: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  29. Número ou marcador, página 45: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 45: Emissão de novas acções
  32. Texto do artigo, página 45: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 45: Emissão de obrigações
  35. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  36. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  37. Número ou marcador, página 45: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  38. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  39. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 45: Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
  41. Texto do artigo, página 45: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre
  42. Texto do artigo, página 45: estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  43. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 45: Empréstimos
  45. Número ou marcador, página 45: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  46. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da assembleia geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 45: Alienação de acções
  49. Número ou marcador, página 45: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  50. Número ou marcador, página 45: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
  51. Texto do artigo, página 45: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  52. Texto do artigo, página 45: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  53. Número ou marcador, página 45: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  54. Número ou marcador, página 45: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  55. Número ou marcador, página 45: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante,
  56. Texto do artigo, página 45: por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  57. Número ou marcador, página 45: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  58. Número ou marcador, página 45: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  59. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 45: Órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 45: Um) São órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 45: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 45: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  68. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Das disposições comuns
  69. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 45: Eleição
  71. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 45: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  73. Número ou marcador, página 45: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva
  74. Texto do artigo, página 46: substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  75. Número ou marcador, página 46: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  76. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 46: Pessoa colectiva nos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 46: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  79. Número ou marcador, página 46: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  80. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 46: Assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  84. Número ou marcador, página 46: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 46: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 46: Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 46: Composição da Mesa
  89. Número ou marcador, página 46: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
  90. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral,
  91. Texto do artigo, página 46: conferir posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 46: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 46: Aviso convocatório
  95. Número ou marcador, página 46: Um) O aviso convocatório da assembleia geral deverá ser publicado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  96. Número ou marcador, página 46: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
  97. Número ou marcador, página 46: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
  98. Número ou marcador, página 46: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  99. Número ou marcador, página 46: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  100. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 46: Suspensão da assembleia
  102. Texto do artigo, página 46: Quando a assembleia geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 46: Votação
  105. Número ou marcador, página 46: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  106. Número ou marcador, página 46: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  107. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  108. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 46: Quórum
  110. Número ou marcador, página 46: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  111. Número ou marcador, página 46: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do conselho de administração
  113. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 46: Função
  115. Texto do artigo, página 46: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 46: Composição
  118. Texto do artigo, página 46: O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 46: Competências
  121. Texto do artigo, página 46: O conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os
  122. Texto do artigo, página 47: que não forem da competência especial da assembleia geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  123. Número ou marcador, página 47: a) Orientar a actividade da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 47: b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  125. Número ou marcador, página 47: c) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
  126. Número ou marcador, página 47: d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  127. Número ou marcador, página 47: e) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da assembleia geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  128. Número ou marcador, página 47: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  129. Número ou marcador, página 47: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  130. Número ou marcador, página 47: h) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 47: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 47: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  133. Número ou marcador, página 47: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 47: m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 47: n) Comunicar ao conselho fiscal:
  136. Texto do artigo, página 47: i. Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii. Trimestralmente, antes da reunião do conselho fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii. Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv. Informar o presidente do conselho fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam refletir-se na situação da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 47: Competências especiais do presidente do conselho de administração
  139. Número ou marcador, página 47: Um) Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
  140. Número ou marcador, página 47: a) Convocar e dirigir a actividade do conselho, presidindo às respetivas reuniões;
  141. Número ou marcador, página 47: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho;
  142. Número ou marcador, página 47: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  143. Número ou marcador, página 47: d) Executar, de forma ampla, todas as tarefas e funções que lhe venham a ser atribuídas por deliberação dos accionistas ou do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 47: Dois) O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do conselho de administração por ele designado para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 47: Reuniões
  147. Número ou marcador, página 47: Um) O conselho de administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado
  148. Texto do artigo, página 47: pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores.
  149. Número ou marcador, página 47: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho de administração.
  150. Número ou marcador, página 47: Três) O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
  151. Número ou marcador, página 47: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 47: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  153. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 47: Delegação de poderes
  155. Número ou marcador, página 47: Um) O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  156. Número ou marcador, página 47: Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  157. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 47: Representação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 47: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, que é de carácter obrigatório, e de quaisquer dos membros do conselho de administração;
  161. Número ou marcador, página 47: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
  162. Número ou marcador, página 47: Dois) O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  163. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 47: Regalias dos membros do conselho de administração
  165. Texto do artigo, página 47: Os membros do conselho de administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  167. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 48: Composição
  169. Número ou marcador, página 48: Um) O conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembleia geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 48: Dois) Em alternativa ao disposto no número anterior, o conselho fiscal poderá ser representado por uma sociedade de consultoria em matérias fiscais, de reconhecido mérito.
  171. Número ou marcador, página 48: Três) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o conselho fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 48: Competências
  174. Número ou marcador, página 48: Um) São competências do conselho fiscal:
  175. Número ou marcador, página 48: a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
  176. Número ou marcador, página 48: b) Fiscalizar as atividades do conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 48: c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  178. Número ou marcador, página 48: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; e)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  179. Número ou marcador, página 48: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  180. Número ou marcador, página 48: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  181. Número ou marcador, página 48: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  182. Número ou marcador, página 48: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  183. Número ou marcador, página 48: j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
  184. Número ou marcador, página 48: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 48: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  186. Número ou marcador, página 48: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 48: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à assembleia geral;
  188. Número ou marcador, página 48: o) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
  189. Número ou marcador, página 48: p) Assegurar que o conselho de adminsitração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económica, ambiental e social;
  190. Número ou marcador, página 48: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
  191. Número ou marcador, página 48: r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
  192. Número ou marcador, página 48: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
  193. Número ou marcador, página 48: u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
  194. Número ou marcador, página 48: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
  195. Número ou marcador, página 48: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
  196. Texto do artigo, página 48: x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
  197. Número ou marcador, página 48: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
  198. Número ou marcador, página 48: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 48: Dois) Compete ainda ao conselho fiscal exercer as demais funções atribuídas por Lei e pela assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 48: Deliberações
  202. Número ou marcador, página 48: Um) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 48: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  204. Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do conselho fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas sem direito a voto.
  205. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 48: Comissão de vencimentos
  208. Número ou marcador, página 48: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela assembleia geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
  209. Número ou marcador, página 48: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objetivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
  210. Número ou marcador, página 48: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do conselho fiscal e para os membros do conselho de administração;
  211. Número ou marcador, página 48: b) Articular com o conselho fiscal e com o conselho de administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
  212. Número ou marcador, página 48: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afetar os seus incentivos;
  213. Número ou marcador, página 48: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
  214. Número ou marcador, página 48: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do conselho fiscal e para os membros do conselho de administração;
  215. Número ou marcador, página 49: f) Reportar a política de remuneração dos membros do conselho fiscal e dos membros do conselho de administração aos accionistas;
  216. Número ou marcador, página 49: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
  217. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 49: Aplicação dos resultados
  219. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  220. Número ou marcador, página 49: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  221. Número ou marcador, página 49: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  222. Número ou marcador, página 49: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;
  223. Número ou marcador, página 49: d) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 49: Dissolução da sociedade
  226. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  227. Número ou marcador, página 49: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  228. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 49: Omissões
  230. Texto do artigo, página 49: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  231. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Maputo, 28 de Abril de 2021. —
  232. Texto do artigo, página 49: A Notária, Ilegível.
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