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Texto do artigo · p. 12 Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e três, foi celebrado o presente contrato de sociedade Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105035478, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Charles Jorge Mabaie, natural de Manjacaze, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 100502056654B, emitido a vinte oito de Março de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, residente na EN6, Urbana 1, Bairro Heróis Moçambicano – Chimoio. Constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade adopta a denominação Citron Holdings – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 12 Limitada, com sede em Nampula, podendo ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 12 a) compra e venda de cereais;
Número ou marcador · p. 12 b) comercialização de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 12 c) comercialização de químicos e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 12 d) venda e aluguel de equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 12 e) desinfeção e fumigação, montagem de jardim;
Número ou marcador · p. 12 f) venda de ferragem e material de construção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da administração a sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações socias em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objectivo igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 100%, pertencente ao sócio Charles Jorge Mabaie.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quanto as deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo Charles Jorge Mabaie, que desde já fica nomeado como gerente, dispensa de caução, bastando suas assinaturas para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes, mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porem, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações, sem prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
Número ou marcador · p. 13 a) director-geral;
Número ou marcador · p. 13 b) mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização dos negócios sociais)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditoria, conforme o que for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 13 b) formação ou reconstituição de reservas legal;
Número ou marcador · p. 13 c) distribuição e dividendos entre os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelo socio a constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações especificas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Cartório Notarial de Chimoio, 1 de Abril de
Texto do artigo · p. 13 2025. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contrato de sociedade, do dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e três, foi celebrado o presente contrato de sociedade Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105035478, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Charles Jorge Mabaie, natural de Manjacaze, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 100502056654B, emitido a vinte oito de Março de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, residente na EN6, Urbana 1, Bairro Heróis Moçambicano – Chimoio. Constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá pelas disposições que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A Citron Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto no presente regulamento e da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade adopta a denominação Citron Holdings – Sociedade Unipessoal,
  8. Texto do artigo, página 12: Limitada, com sede em Nampula, podendo ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  16. Número ou marcador, página 12: a) compra e venda de cereais;
  17. Número ou marcador, página 12: b) comercialização de insumos agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 12: c) comercialização de químicos e fertilizantes;
  19. Número ou marcador, página 12: d) venda e aluguel de equipamentos agrícolas;
  20. Número ou marcador, página 12: e) desinfeção e fumigação, montagem de jardim;
  21. Número ou marcador, página 12: f) venda de ferragem e material de construção.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da administração a sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações socias em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objectivo igual ou diferente do seu.
  23. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Subscrição)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 100%, pertencente ao sócio Charles Jorge Mabaie.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de quotas por terceiros.
  28. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) Quanto as deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo Charles Jorge Mabaie, que desde já fica nomeado como gerente, dispensa de caução, bastando suas assinaturas para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes, mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porem, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações, sem prévio conhecimento.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
  41. Número ou marcador, página 13: a) director-geral;
  42. Número ou marcador, página 13: b) mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização dos negócios sociais)
  45. Texto do artigo, página 13: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditoria, conforme o que for deliberado pelos sócios.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 13: (Deliberação de resultados)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  49. Número ou marcador, página 13: a) cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  50. Número ou marcador, página 13: b) formação ou reconstituição de reservas legal;
  51. Número ou marcador, página 13: c) distribuição e dividendos entre os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por simples maioria, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelo socio a constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações especificas de interesse da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos sócios.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
  55. Texto do artigo, página 13: Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 13: Cartório Notarial de Chimoio, 1 de Abril de
  63. Texto do artigo, página 13: 2025. — O Notário, Ilegível.
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