Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA

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Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação adopta a denominação Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga, abreviadamente designada por CACANA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A CACANA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 3150, Mercado Grossista do Zimpeto, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CACANA pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 2 Três) A CACANA é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A CACANA tem como objecto principal o transporte de passageiros e carga
Texto do artigo · p. 2 nas seguintes categorias; internacional, interprovincial, interdistrital, interurbano e urbano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na prossecução do seu objecto a CACANA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) promover mecanismos e condições de funcionamento da actividade de transporte transfronteiriço de pessoas e bens através de palestra e campanhas de sensibilização;
Número ou marcador · p. 2 b) promover as actividades de transporte de passageiros e cargas dentro dos trajectos estabelecidos pelas autoridades competentes através de palestra e campanhas de sensibilização;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e oferecer aos utentes dos destinos definidos um serviço melhorado e com maiores comodidades;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o uso de boas práticas durante a actividade de transportes e bens das comunidades envolvidas através de palestra e campanhas de sensibilização;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e colaborar com as autoridades competentes na implementação efectiva da lei de transporte de passageiros e cargas através de palestra, campanhas de sensibilização e distribuição de panfletos; e
Número ou marcador · p. 2 f) promover boas relações com o Estado e demais entidades oficiais nacionais e estrangeiros do ramo de transporte e carga através de encontros de mesa redonda.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da CACANA, todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do Estatuto e demais regulamentações internas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por Regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A CACANA integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; e
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membros adquire-se:
Número ou marcador · p. 3 a) pela subscrição dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 b) por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas; e
Número ou marcador · p. 3 f) impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da CACANA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) difundir e cumprir o Estatuto, o programa e deliberações; e
Número ou marcador · p. 3 c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses; e
Número ou marcador · p. 3 c) por extinção da CACANA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da CACANA, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, não podendo ser reeleito por mais de um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos de órgãos sociais da CACANA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da CACANA e é composta por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem por iniciativa do Presidente, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos de metade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de calendário, pelo presidente devendo indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho usando os canais de comunicação aprovados pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocatória da Assembleia extraordinária deve ser feita no prazo no de sete (7) dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo de quinze (15) dias após a convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, é declarada em acta, são tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos membros presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da CACANA, exigem voto favorável de três quartos ( ¾) dos membros presentes o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da CACANA.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Cada membro dispõe de um voto secreto, pessoal e directo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre a extinção;
Número ou marcador · p. 3 d) traçar os programas de acção;
Número ou marcador · p. 3 e) admitir os membros;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 i) analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 k) analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O vogal é responsável pela redacção das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, e é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um secretário geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 4 d) gerir e administrar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) representar em Juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) representar em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar, gerir e administrar a CACANA;
Número ou marcador · p. 4 g) celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
Número ou marcador · p. 4 h) contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 4 i) propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 j) assinar, com o Tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
Número ou marcador · p. 4 k) propor a fusão, incorporação e extinção, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património; e
Número ou marcador · p. 4 l) elaborar o Regulamento interno da CACANA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) controlar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar o balancete mensal do movimento financeiro; e
Número ou marcador · p. 4 c) efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 4 d) superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 4 a) redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e
Número ou marcador · p. 4 c) organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal da CACANA é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar as actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades; e
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos, património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos: a) as contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) as doações financeiras que forem feitas, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 4 c) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da CACANA, os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela CACANA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o omisso, aplicar-se-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A CACANA poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O património líquido da CACANA será destinado à instituições legalmente constituídas e qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos e que tenha objectivos sociais semelhantes a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga, abreviadamente designada por CACANA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 3150, Mercado Grossista do Zimpeto, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CACANA pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A CACANA é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA tem como objecto principal o transporte de passageiros e carga
  15. Texto do artigo, página 2: nas seguintes categorias; internacional, interprovincial, interdistrital, interurbano e urbano.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução do seu objecto a CACANA propõe-se a:
  17. Número ou marcador, página 2: a) promover mecanismos e condições de funcionamento da actividade de transporte transfronteiriço de pessoas e bens através de palestra e campanhas de sensibilização;
  18. Número ou marcador, página 2: b) promover as actividades de transporte de passageiros e cargas dentro dos trajectos estabelecidos pelas autoridades competentes através de palestra e campanhas de sensibilização;
  19. Número ou marcador, página 2: c) promover e oferecer aos utentes dos destinos definidos um serviço melhorado e com maiores comodidades;
  20. Número ou marcador, página 2: d) promover o uso de boas práticas durante a actividade de transportes e bens das comunidades envolvidas através de palestra e campanhas de sensibilização;
  21. Número ou marcador, página 2: e) promover e colaborar com as autoridades competentes na implementação efectiva da lei de transporte de passageiros e cargas através de palestra, campanhas de sensibilização e distribuição de panfletos; e
  22. Número ou marcador, página 2: f) promover boas relações com o Estado e demais entidades oficiais nacionais e estrangeiros do ramo de transporte e carga através de encontros de mesa redonda.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da CACANA, todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do Estatuto e demais regulamentações internas.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por Regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A CACANA integra três categorias de membros, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente Estatuto;
  32. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; e
  33. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membros)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros adquire-se:
  37. Número ou marcador, página 3: a) pela subscrição dos estatutos; e
  38. Número ou marcador, página 3: b) por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 3: c) propor a admissão de novos membros;
  46. Número ou marcador, página 3: d) participar na realização de todas as actividades;
  47. Número ou marcador, página 3: e) ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas; e
  48. Número ou marcador, página 3: f) impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da CACANA.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  52. Texto do artigo, página 3: a)ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
  53. Número ou marcador, página 3: b) difundir e cumprir o Estatuto, o programa e deliberações; e
  54. Número ou marcador, página 3: c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  57. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
  58. Número ou marcador, página 3: a) renúncia expressa;
  59. Número ou marcador, página 3: b) exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses; e
  60. Número ou marcador, página 3: c) por extinção da CACANA.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais:
  66. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  68. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos não renováveis.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da CACANA, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, não podendo ser reeleito por mais de um mandato sucessivo.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  76. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da CACANA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CACANA e é composta por todos os seus membros.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem por iniciativa do Presidente, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos de metade de membros.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de calendário, pelo presidente devendo indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho usando os canais de comunicação aprovados pelos membros.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocatória da Assembleia extraordinária deve ser feita no prazo no de sete (7) dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo de quinze (15) dias após a convocatória.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, é declarada em acta, são tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos membros presentes na sessão.
  88. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da CACANA, exigem voto favorável de três quartos ( ¾) dos membros presentes o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da CACANA.
  89. Número ou marcador, página 3: Sete) Cada membro dispõe de um voto secreto, pessoal e directo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  95. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a extinção;
  96. Número ou marcador, página 3: d) traçar os programas de acção;
  97. Número ou marcador, página 3: e) admitir os membros;
  98. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  99. Número ou marcador, página 3: g) eleger os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: h) elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades;
  101. Número ou marcador, página 3: i) analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 3: j) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção; e
  103. Número ou marcador, página 3: k) analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Mesa;
  111. Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente; e
  112. Número ou marcador, página 3: c) vogal.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimento.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) O vogal é responsável pela redacção das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, e é composta por:
  120. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  121. Número ou marcador, página 3: b) um secretário geral; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) um tesoureiro.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização dos objectivos;
  131. Número ou marcador, página 4: b) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: c) monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
  133. Número ou marcador, página 4: d) gerir e administrar.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 4: a) representar em Juízo ou fora, activa e passivamente;
  138. Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização dos objectivos;
  139. Número ou marcador, página 4: c) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: d) monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  141. Número ou marcador, página 4: e) representar em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  142. Número ou marcador, página 4: f) coordenar, gerir e administrar a CACANA;
  143. Número ou marcador, página 4: g) celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
  144. Número ou marcador, página 4: h) contratar empregados e outros funcionários;
  145. Número ou marcador, página 4: i) propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
  146. Número ou marcador, página 4: j) assinar, com o Tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
  147. Número ou marcador, página 4: k) propor a fusão, incorporação e extinção, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património; e
  148. Número ou marcador, página 4: l) elaborar o Regulamento interno da CACANA.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  152. Número ou marcador, página 4: a) controlar a gestão financeira;
  153. Número ou marcador, página 4: b) organizar o balancete mensal do movimento financeiro; e
  154. Número ou marcador, página 4: c) efectuar pagamentos autorizados;
  155. Número ou marcador, página 4: d) superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral:
  160. Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  161. Número ou marcador, página 4: b) preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e
  162. Número ou marcador, página 4: c) organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da CACANA é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades;
  175. Número ou marcador, página 4: b) verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades; e
  176. Número ou marcador, página 4: c) apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos, património
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos: a) as contribuições mensais dos seus membros;
  181. Número ou marcador, página 4: b) as doações financeiras que forem feitas, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  182. Número ou marcador, página 4: c) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 4: (Património)
  185. Texto do artigo, página 4: Constituem património da CACANA, os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela CACANA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Disposições finais
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 4: (Casos omisso)
  189. Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A CACANA poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O património líquido da CACANA será destinado à instituições legalmente constituídas e qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos e que tenha objectivos sociais semelhantes a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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