Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
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Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga CACANA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação Associação dos Transportadores de Passageiros e Carga, abreviadamente designada por CACANA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 3150, Mercado Grossista do Zimpeto, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CACANA pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 2: Três) A CACANA é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A CACANA tem como objecto principal o transporte de passageiros e carga
- Texto do artigo, página 2: nas seguintes categorias; internacional, interprovincial, interdistrital, interurbano e urbano.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução do seu objecto a CACANA propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) promover mecanismos e condições de funcionamento da actividade de transporte transfronteiriço de pessoas e bens através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: b) promover as actividades de transporte de passageiros e cargas dentro dos trajectos estabelecidos pelas autoridades competentes através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e oferecer aos utentes dos destinos definidos um serviço melhorado e com maiores comodidades;
- Número ou marcador, página 2: d) promover o uso de boas práticas durante a actividade de transportes e bens das comunidades envolvidas através de palestra e campanhas de sensibilização;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e colaborar com as autoridades competentes na implementação efectiva da lei de transporte de passageiros e cargas através de palestra, campanhas de sensibilização e distribuição de panfletos; e
- Número ou marcador, página 2: f) promover boas relações com o Estado e demais entidades oficiais nacionais e estrangeiros do ramo de transporte e carga através de encontros de mesa redonda.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da CACANA, todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do Estatuto e demais regulamentações internas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número um do presente artigo, por Regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A CACANA integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; e
- Número ou marcador, página 2: c) membros honorários – são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros adquire-se:
- Número ou marcador, página 3: a) pela subscrição dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: b) por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A declaração de adesão é dirigida à Direcção e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) participar na realização de todas as actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas; e
- Número ou marcador, página 3: f) impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) difundir e cumprir o Estatuto, o programa e deliberações; e
- Número ou marcador, página 3: c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 3: b) exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses; e
- Número ou marcador, página 3: c) por extinção da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos órgãos sociais é de três anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da CACANA, uma vez eleitos cumprem um mandato de três (3) anos, não podendo ser reeleito por mais de um mandato sucessivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita através da listas subscritas por no mínimo de (10) membros, nas quais se identificam os cargos a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos de órgãos sociais da CACANA são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultâneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CACANA e é composta por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com presença de pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem por iniciativa do Presidente, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos de metade de membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de oito (08) dias de calendário, pelo presidente devendo indicar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho usando os canais de comunicação aprovados pelos membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocatória da Assembleia extraordinária deve ser feita no prazo no de sete (7) dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo de quinze (15) dias após a convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, é declarada em acta, são tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da CACANA, exigem voto favorável de três quartos ( ¾) dos membros presentes o mesmo se aplica para casos de transformação ou dissolução da CACANA.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Cada membro dispõe de um voto secreto, pessoal e directo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a extinção;
- Número ou marcador, página 3: d) traçar os programas de acção;
- Número ou marcador, página 3: e) admitir os membros;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: g) eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 3: i) analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: k) analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral por uma maioria de membros presentes, a quem compete dirigir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 3: b) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O vogal é responsável pela redacção das actas das reuniões da Assembleia Geral, e na sua Ausência, tal responsabilidade recai sobre um membro devidamente indicado pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, e é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um secretário geral; e
- Número ou marcador, página 3: c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) monitorar e supervisar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
- Número ou marcador, página 4: d) gerir e administrar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) representar em Juízo ou fora, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) representar em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar, gerir e administrar a CACANA;
- Número ou marcador, página 4: g) celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organização;
- Número ou marcador, página 4: h) contratar empregados e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 4: i) propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: j) assinar, com o Tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
- Número ou marcador, página 4: k) propor a fusão, incorporação e extinção, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino do seu património; e
- Número ou marcador, página 4: l) elaborar o Regulamento interno da CACANA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) controlar a gestão financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar o balancete mensal do movimento financeiro; e
- Número ou marcador, página 4: c) efectuar pagamentos autorizados;
- Número ou marcador, página 4: d) superintender as actividades de contabilidade e tesouraria; e
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário-geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento; e
- Número ou marcador, página 4: c) organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da CACANA é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades; e
- Número ou marcador, página 4: c) apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos, património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos: a) as contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) as doações financeiras que forem feitas, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: c) as doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da CACANA, os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela CACANA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A CACANA poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral extraordinária convocada para essa finalidade, onde será estabelecido o modo de liquidação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O património líquido da CACANA será destinado à instituições legalmente constituídas e qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos e que tenha objectivos sociais semelhantes a ser escolhida mediante a deliberação dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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