Associação dos Transportadores Cross Border MarracueneACROBOMA

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Associação dos Transportadores Cross Border MarracueneACROBOMA

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Texto do artigo · p. 15 Associação dos Transportadores Cross Border MarracueneACROBOMA
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação adopta a designação de Associação dos Transportadores Cross Border Marracuene, abreviadamente denominada ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ACROBOMA tem carácter social e cultural, sem fins lucrativos, com função específica de promover actividades sociais e humanitárias, no seio dos transportadores e comunidades, para a importância da organização do sector, sem qualquer tipo de discriminação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A ACROBOMA tem a sua sede em Maputo, podendo abrir delegações em qualquer lugar no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 A ACROBOMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apolítica, não discriminatória, com base na tribo, raça, religião e posição social, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A ACROBOMA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 A ACROBOMA prossegue os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 16 Objetivos específicos: a
Número ou marcador · p. 16 a) Tem por objectivo o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus associados promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico e económico e social para permitir o desenvolvimento estável, da actividade transportadora;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar todo o transporte de passageiro e carga, partindo da província do Maputo para África do sul e vice-versa, fazendo ligação com outras províncias nacionais;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar, defender, junto às entidades e órgãos de estado, os pontos de vista e interesses gerais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 16 d) Praticar actos, celebrar contratos, acordos e convenções não excluídas pela lei, nomeadamente: negociar convenções colectivas de trabalho e outros materiais em nome dos associados;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade no transporte de pessoas e bens de Moçambique para África do Sul e vice-versa;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte rodoviário de passageiros e carga nas rotas internacionais com partidas na província de Maputo;
Número ou marcador · p. 16 g) Estabelecer parceria com outras a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Princípios
Texto do artigo · p. 16 A ACROBOMA defende os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeito pela liberdade de pensamento, proposta e de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) Subordinação dos órgãos inferiores aos superiores;
Número ou marcador · p. 16 c) Liberdade de adesão, expressão e renúncia.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Admissão
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da ACROBOMA, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os princípios da ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 16 Os membros da ACROBOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – aqueles que outorgaram o acto constitutivo da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos – Pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiem a, ACROBOMA após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros honorários – Pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 d) Membros beneméritos – Pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que tiverem contribuído em bens ou serviços em prol do desenvolvimento da ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 16 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 16 a) Os que livremente renunciarem, solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Os que por força dos estatutos, ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos;
Número ou marcador · p. 16 c) Os que não pagarem, regularmente, as quotas por um período de 12 meses;
Número ou marcador · p. 16 d) Os que quando convocados, não participarem nas reuniões da, durante um ano, sem justa causa, sendo membro fundador ou efectivo;
Número ou marcador · p. 16 e) Os que tenham praticado actos graves desprestigiantes para a ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ACROBOMA, desde que encontrem-se em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 16 b) Ser informados das realizações da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer o direito individual de voto;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito à voto;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar em todas actividades da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar activamente na discussão da vida e funcionamento da; ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 g) Fazer propostas e criticar construtivamente o que for errado;
Número ou marcador · p. 16 h) Ser ouvido em ocasiões em que se discute, sobre a sua participação nas actividades, comportamento e observância dos estatutos e outras normas;
Número ou marcador · p. 16 i) Utilizar os bens e infra-estruturas da ACROBOMA, dentro dos fins a que se destinam.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deveres
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos;
Número ou marcador · p. 16 b) Honrar a ACROBOMA, em todas as circunstâncias, contribuindo, quanto possível, para o seu prestígio e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pelos superiores interesses da ACROBOMA, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da ACROBOMA, quando, para tal, for convocado;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer ACROBOMA com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos que tiver sido eleito na;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar de forma activa e exemplar nas actividades da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 h) Não contrair dívidas em nome da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 16 i) Respeitar os princípios da ACROBOMA e promover a coesão dos membros;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar qualquer infracção estatutária, disciplinar, praticada pelos titulares dos órgãos de Direcção da ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 16 SECCÃO III Responsabilidade e disciplina
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da ACROBOMA, que violam os seus deveres, não cumpram as tarefas e prejudiquem o prestígio da ACROBOMA, serão aplicados as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 16 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A repreensão simples e registada, é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A suspensão e a expulsão são aplicadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral é o órgão máximo da ACROBOMA, e é composta por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral, tem mandato de cinco anos, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral, só poderá deliberar, validamente, achando-se presentes, pelo menos um terço, dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 a) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar e modificar os estatutos, programas, assim como o conceito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar o relatório de actividades e balanço do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Eleger todos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 17 f) Decidir sobre a extinção e o destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a criação de delegações;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão e suspensão dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de direcção e definição
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração e, representa a ACROBOMA, no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 17 c) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 A sociedade compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir as actividades da ACROBOMA no intervalo entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar a vida da ACROBOMA e definir as linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar a realização das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar os relatórios às assembleias gerais anteriores;
Número ou marcador · p. 17 e) Definir a articulação da ACROBOMA, com outras entidades e outras Associações;
Número ou marcador · p. 17 f) Definir regulamentos e directivas;
Número ou marcador · p. 17 g) Nomear os membros da Direcção Executiva da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor à Assembleia Geral sobre expulsões e readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar os planos anuais e relatórios de actividades, bem como o orçamento e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 17 j) Convocar Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a ACROBOMA em seu juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar superiormente o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 17 d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 17 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 17 a) Controlar a gestão financeira da ACROBOMA;
Número ou marcador · p. 17 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 17 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 17 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do secretário-geral
Texto do artigo · p. 17 Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo, é composto por 3 membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 17 Compete à sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Acompanhar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento interno;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar a execução das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e sempre que o achar necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Património
Texto do artigo · p. 17 Constitui património da ACROBOMA, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 17 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral, decidirá, em simultâneo, o destino a dar aos bens da ACROBOMA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso a estes estatutos, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação dos Transportadores Cross Border MarracueneACROBOMA
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 15: Denominação
  4. Número ou marcador, página 15: Um) A associação adopta a designação de Associação dos Transportadores Cross Border Marracuene, abreviadamente denominada ACROBOMA.
  5. Número ou marcador, página 15: Dois) A ACROBOMA tem carácter social e cultural, sem fins lucrativos, com função específica de promover actividades sociais e humanitárias, no seio dos transportadores e comunidades, para a importância da organização do sector, sem qualquer tipo de discriminação social.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: Sede
  8. Texto do artigo, página 15: A ACROBOMA tem a sua sede em Maputo, podendo abrir delegações em qualquer lugar no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: Natureza
  11. Texto do artigo, página 15: A ACROBOMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apolítica, não discriminatória, com base na tribo, raça, religião e posição social, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: Duração
  14. Texto do artigo, página 15: A ACROBOMA é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  17. Texto do artigo, página 16: A ACROBOMA prossegue os seguintes objectivos:
  18. Texto do artigo, página 16: Objetivos específicos: a
  19. Número ou marcador, página 16: a) Tem por objectivo o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus associados promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico e económico e social para permitir o desenvolvimento estável, da actividade transportadora;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Controlar todo o transporte de passageiro e carga, partindo da província do Maputo para África do sul e vice-versa, fazendo ligação com outras províncias nacionais;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar, defender, junto às entidades e órgãos de estado, os pontos de vista e interesses gerais dos seus associados;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Praticar actos, celebrar contratos, acordos e convenções não excluídas pela lei, nomeadamente: negociar convenções colectivas de trabalho e outros materiais em nome dos associados;
  23. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade no transporte de pessoas e bens de Moçambique para África do Sul e vice-versa;
  24. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte rodoviário de passageiros e carga nas rotas internacionais com partidas na província de Maputo;
  25. Número ou marcador, página 16: g) Estabelecer parceria com outras a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e estrangeiras.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: Princípios
  28. Texto do artigo, página 16: A ACROBOMA defende os seguintes princípios:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Respeito pela liberdade de pensamento, proposta e de voto;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Subordinação dos órgãos inferiores aos superiores;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Liberdade de adesão, expressão e renúncia.
  32. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Membros
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: Admissão
  35. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da ACROBOMA, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam de acordo com os princípios da ACROBOMA.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 16: Categoria de membros
  38. Texto do artigo, página 16: Os membros da ACROBOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – aqueles que outorgaram o acto constitutivo da ACROBOMA;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos – Pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que se filiem a, ACROBOMA após a sua constituição;
  41. Número ou marcador, página 16: c) Membros honorários – Pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da ACROBOMA;
  42. Número ou marcador, página 16: d) Membros beneméritos – Pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras, que tiverem contribuído em bens ou serviços em prol do desenvolvimento da ACROBOMA.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 16: Perda de qualidade de membro
  45. Texto do artigo, página 16: Perdem a qualidade de membro:
  46. Número ou marcador, página 16: a) Os que livremente renunciarem, solicitarem a sua demissão, mediante pedido formal dirigido ao Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 16: b) Os que por força dos estatutos, ou outras normas regulamentares, tenham de ser expulsos;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Os que não pagarem, regularmente, as quotas por um período de 12 meses;
  49. Número ou marcador, página 16: d) Os que quando convocados, não participarem nas reuniões da, durante um ano, sem justa causa, sendo membro fundador ou efectivo;
  50. Número ou marcador, página 16: e) Os que tenham praticado actos graves desprestigiantes para a ACROBOMA.
  51. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Direitos e deveres
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: Direitos
  54. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ACROBOMA, desde que encontrem-se em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Ser informados das realizações da ACROBOMA;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Exercer o direito individual de voto;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Participar nas sessões anuais da Assembleia Geral, com direito à voto;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Participar em todas actividades da ACROBOMA;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Participar activamente na discussão da vida e funcionamento da; ACROBOMA;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Fazer propostas e criticar construtivamente o que for errado;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Ser ouvido em ocasiões em que se discute, sobre a sua participação nas actividades, comportamento e observância dos estatutos e outras normas;
  63. Número ou marcador, página 16: i) Utilizar os bens e infra-estruturas da ACROBOMA, dentro dos fins a que se destinam.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Deveres
  66. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Honrar a ACROBOMA, em todas as circunstâncias, contribuindo, quanto possível, para o seu prestígio e desenvolvimento;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pelos superiores interesses da ACROBOMA, comunicando, sempre que possível, por escrito, ao Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 16: d) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;
  71. Número ou marcador, página 16: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral da ACROBOMA, quando, para tal, for convocado;
  72. Número ou marcador, página 16: f) Exercer ACROBOMA com dedicação, zelo, competência, transparência e eficiência os cargos que tiver sido eleito na;
  73. Número ou marcador, página 16: g) Participar de forma activa e exemplar nas actividades da ACROBOMA;
  74. Número ou marcador, página 16: h) Não contrair dívidas em nome da ACROBOMA;
  75. Número ou marcador, página 16: i) Respeitar os princípios da ACROBOMA e promover a coesão dos membros;
  76. Número ou marcador, página 16: j) Participar qualquer infracção estatutária, disciplinar, praticada pelos titulares dos órgãos de Direcção da ACROBOMA.
  77. Número ou marcador, página 16: SECCÃO III Responsabilidade e disciplina
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 16: Sanções
  80. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da ACROBOMA, que violam os seus deveres, não cumpram as tarefas e prejudiquem o prestígio da ACROBOMA, serão aplicados as seguintes sanções:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão simples;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão registada;
  83. Número ou marcador, página 16: c) Suspensão;
  84. Número ou marcador, página 16: d) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) A repreensão simples e registada, é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) A suspensão e a expulsão são aplicadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 17: Órgãos
  89. Texto do artigo, página 17: São órgãos da associação:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  95. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral é o órgão máximo da ACROBOMA, e é composta por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  98. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  101. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, tem mandato de cinco anos, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral, só poderá deliberar, validamente, achando-se presentes, pelo menos um terço, dos membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Competências da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 17: a) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da ACROBOMA;
  105. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar e modificar os estatutos, programas, assim como o conceito da sua actuação;
  106. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar o relatório de actividades e balanço do Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão dos membros;
  108. Número ou marcador, página 17: e) Eleger todos órgãos directivos;
  109. Número ou marcador, página 17: f) Decidir sobre a extinção e o destino dos seus bens;
  110. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a criação de delegações;
  111. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão e suspensão dos membros.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 17: Conselho de direcção e definição
  114. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração e, representa a ACROBOMA, no intervalo entre as assembleias gerais.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se justifique.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho de Direcção
  118. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, designadamente:
  119. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  120. Número ou marcador, página 17: b) Um tesoureiro;
  121. Número ou marcador, página 17: c) Um secretário-geral.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  124. Texto do artigo, página 17: A sociedade compete:
  125. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir as actividades da ACROBOMA no intervalo entre as assembleias gerais;
  126. Número ou marcador, página 17: b) Analisar a vida da ACROBOMA e definir as linhas de actuação;
  127. Número ou marcador, página 17: c) Preparar a realização das assembleias gerais;
  128. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar os relatórios às assembleias gerais anteriores;
  129. Número ou marcador, página 17: e) Definir a articulação da ACROBOMA, com outras entidades e outras Associações;
  130. Número ou marcador, página 17: f) Definir regulamentos e directivas;
  131. Número ou marcador, página 17: g) Nomear os membros da Direcção Executiva da ACROBOMA;
  132. Número ou marcador, página 17: h) Propor à Assembleia Geral sobre expulsões e readmissão dos membros;
  133. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar os planos anuais e relatórios de actividades, bem como o orçamento e relatório de contas;
  134. Número ou marcador, página 17: j) Convocar Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 17: Competências do presidente
  137. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Representar a ACROBOMA em seu juízo e fora dele;
  139. Número ou marcador, página 17: b) Orientar superiormente o seu funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 17: c) Assinar os cartões de membros;
  141. Número ou marcador, página 17: d) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 17: e) Assinar acordos de parcerias e de financiamento.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 17: Competências do tesoureiro
  145. Texto do artigo, página 17: Compete ao tesoureiro:
  146. Número ou marcador, página 17: a) Controlar a gestão financeira da ACROBOMA;
  147. Número ou marcador, página 17: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  148. Número ou marcador, página 17: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  149. Número ou marcador, página 17: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
  150. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar o orçamento mensal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais; gestores da ACROBOMA.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: Competências do secretário-geral
  153. Texto do artigo, página 17: Compete ao secretário-geral:
  154. Número ou marcador, página 17: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  155. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
  156. Número ou marcador, página 17: c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  159. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo, é composto por 3 membros:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Dois vogais.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho Fiscal
  164. Texto do artigo, página 17: Compete à sociedade:
  165. Número ou marcador, página 17: a) Acompanhar o cumprimento dos estatutos e do Regulamento interno;
  166. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a utilização correcta dos fundos e dos bens patrimoniais;
  167. Número ou marcador, página 17: c) Verificar a execução das deliberações dos órgãos sociais.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  170. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e sempre que o achar necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 17: Património
  174. Texto do artigo, página 17: Constitui património da ACROBOMA, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria associação adquira.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 17: Destino dos bens
  177. Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral, decidirá, em simultâneo, o destino a dar aos bens da ACROBOMA.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 17: Omissões
  180. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso a estes estatutos, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
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