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- Texto do artigo, página 23: Instituto Médio Politécnico de Relações Económicas, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100750646 uma sociedade denominada Instituto Médio Politécnico de Relações Económicas, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Nos termos dos artigos 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 23: Mozlegal partiners S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano com sede na Avenida Acordos de Lusaka n.º 1870 em Maputo, representada neste acto pelo seu administrador o senhor Herculano Alfredo Nhacudine, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100098846M, emitido aos 4 de Janeiro de 2013 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 23: Piscinas Belo Mar, Limitada, uma sociedade comercial por quotas com sede na cidade de Nacala Porto, província de Nampula, representada neste acto pelo seu administrador o senhor Herculano Alfredo Nhacudine, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100098846M, emitido aos 4 de Janeiro de 2013 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 23: Sandra Clara Pascoal Chauque, casada, maior, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200176970, emitido aos 7 de Janeiro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 23: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem uma sociedade anónima,
- Texto do artigo, página 24: denominada Instituto Médio Politécnico de Relações Económicas, S.A., ou simplesmente IMPRE que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Firma)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a firma Instituto Médio Politécnico das Relações Económicas, S.A., ou simplesmente IMPRE, e rege-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração, poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 24: o desenvolvimento de actividade de formação profissional e vocacional de técnicos do nível médio e superior, visando a criação e o aperfeiçoamento das suas competências profissionais nos vários domínios da actividade para que estes possam produzir, aplicar e difundir de forma criativa, eficaz e eficiente a ciência e a técnica ao serviço do desenvolvimento das organizações, do país e do mundo. Dois) A sociedade poderá desenvolver outras
- Texto do artigo, página 24: actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social é de um milhão de meticais, encontrando-se representado por mil acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada, encontrando-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações ou suprimentos em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 24: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 24: Um) As acções deverão ser nominativas e livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados consolidados subdivididos.
- Número ou marcador, página 24: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou meio mecânico.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Direito de preferência na transmissões de acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções representativas do capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, poderá faze-lo mediante entrega das acções ao novo accionista, após aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onera-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade de operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 24: Três) Enquanto permaneçam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia não deliberar ao contrário.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencem à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortizados, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal ou Fiscal único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto no que respeita aos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Constituição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou
- Texto do artigo, página 25: representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 25: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram uma acção averbada a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Representação)
- Texto do artigo, página 25: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de validade da tal representação, por meio de procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 25: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre a contracção de dívidas com instituições financeiras e similares;
- Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação)
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta de convocação mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 26: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Atribuição de salários e regalias aos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 26: c) Aprovação da fusão, consolidação, dissolução e falência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local adverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e,
- Texto do artigo, página 26: extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 26: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho de Administração indicará o respectivo presidente ou director-geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) A gestão diária da sociedade é exercida por um Director Executivo auxiliado por dois órgãos executivos, nomeadamente, a Direcção Pedagógica e a Direcção Administrativa e Financeira.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Poderes do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 26: Um ponto um) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Texto do artigo, página 26: Um ponto dois) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Texto do artigo, página 26: Um ponto Três) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 26: Um ponto quatro) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Texto do artigo, página 26: Um ponto cinco) E em geral qualquer acto cuja deliberação não caiba à assembleia geral, por força da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 26: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local em Moçambique, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Administração pode ainda reunir-se usando sistemas de comunicação de “vídeo ou teleconferência”.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente será necessário que pelo menos sessenta porcento dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados. Porém, será exigido um voto favorável de pelo menos 80% dos votos para decisões para:
- Texto do artigo, página 26: Três ponto um) Celebração de qualquer contrato (ou série de contratos) pela sociedade envolvendo pagamentos por ou para a sociedade durante a vigência do contrato (ou contratos) que atinja o equivalente em moeda local a USD 50.000,00 (Cinquenta mil dólares americanos) à taxa de câmbios de compras de divisas em vigor no banco mais usado pela sociedade na data ou nas datas de tal contrato ou séries de contrato.
- Texto do artigo, página 26: Três ponto dois) Qualquer transacção entre a sociedade e pessoa relacionada (accionistas, administradores, trabalhadores e colaboradores bem como familiares directos, incluindo empresas com elas relacionadas) que exceda o equivalente em moeda local a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) à taxa de câmbios de compras de divisas em vigor no banco mais usado pela sociedade na data ou nas datas de tal contrato ou séries de contrato.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Direcção pedagógica)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Direcção Pedagógica é constituída pelo director pedagógico e os encarregados dos cursos, tem como missão:
- Número ou marcador, página 27: a) Elaborar os planos de formação e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 27: b) Supervisionar as acções dos docentes e garantir a qualidade das formações;
- Número ou marcador, página 27: c) Propor ao Conselho de Administração a introdução de novos cursos e/ou acções e projectos de formação;
- Número ou marcador, página 27: d) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 27: e) Ratificar as propostas de alterações dos planos temáticos apresentados pelos docentes;
- Número ou marcador, página 27: f) Efectuar a selecção de docentes entre vários candidatos;
- Número ou marcador, página 27: g) Efectuar a avaliação dos docentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Direcção Pedagógica reúne-se pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (direcção administrativa financeira)
- Número ou marcador, página 27: Um) A Direcção Administrativa e Financeira é composta pelo Director Administrativo e Financeiro apoiado pelo Gestor Administrativo e Gestor de Serviços Gerais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) São funções da Direcção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 27: a) Elaborar o Projecto do Orçamento;
- Número ou marcador, página 27: b) Exercer o controlo orçamental sobre as actividades;
- Número ou marcador, página 27: c) Garantir a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros para o funcionamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da instituição;
- Número ou marcador, página 27: e) Elaborar relatórios financeiros e de gestão;
- Número ou marcador, página 27: f) Garantir a ligação entre os diferentes actores internos e externos que interagem com a sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, do Director Administrativo e Financeiro ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Fiscalização
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 27: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser um auditor, um contabilista, uma sociedade de auditora ou de contabilidade, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um ou três membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser contabilista, auditores de contas ou sociedades de auditoria ou contabilidade devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 27: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 27: Um ponto um) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Texto do artigo, página 27: Um ponto dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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